Como deduzir donativos no IRS?

Costuma contribuir com donativos? Saiba, neste artigo, o que deve fazer para deduzir estes valores no IRS.
Artigo atualizado a 27-02-2024

Os donativos atribuídos a determinado tipo de entidades ou com determinados fins, relacionados com o interesse público, têm um tratamento fiscal privilegiado. No caso das pessoas singulares (particulares), traduz-se na possibilidade de deduzir essas importâncias à coleta do IRS (imposto a pagar). Neste artigo, explicamos que tipo de donativos estão abrangidos pela dedução à coleta de IRS, quais as entidades beneficiárias válidas para esse efeito e qual o valor da dedução.

Que donativos podem ser deduzidos à coleta do IRS?

Para efeitos de dedução à coleta de IRS, apenas são aceites os donativos que se enquadrem no estatuto do mecenato, que está previsto nos artigo 61.º ao 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

O artigo 61.º do EBF refere que, para efeitos fiscais, os donativos devem constituir entregas em dinheiro ou em espécie (bens), concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Quais as entidades válidas para receber donativos dedutíveis à coleta do IRS?

Para que os donativos possam ser deduzidos à coleta do IRS devem ser atribuídos a entidades reconhecidas para esse efeito, nomeadamente:

Estado (todos os tipos de mecenato)

  • Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
  • Associações de municípios e de freguesias;
  • Fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.

Mecenato social

  • Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), como a Fundação Montepio, bem como pessoas coletivas legalmente equiparadas;
  • Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
  • Centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (Inatel), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades;
  • Organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;
  • Organizações não governamentais para o desenvolvimento;
  • Outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Mecenato ambiental e educacional

  • Institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;
  • Museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
  • Organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
  • Centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (Inatel);
  • Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
  • Instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais.

Mecenato científico

  • Fundações, associações e institutos públicos ou privados;
  • Instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação;
  • Laboratórios do Estado e laboratórios associados;
  • Unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos;
  • Órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica;
  • Empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente, carácter científico.

Mecenato desportivo

  • Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
  • Associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional.

Mecenato cultural

  • Entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
  • Cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
  • Entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
  • Centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do Inatel;
  • Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.

Igrejas

  • Igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas.

Quais as obrigações das entidades que recebem donativos?

As entidades beneficiárias dos donativos enquadrados no estatuto do mecenato devem:

  • Emitir um documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos, devendo conter:
    • Indicação do seu enquadramento;
    • Menção de que são concedidos sem contrapartidas;
    • Qualidade jurídica da entidade beneficiária;
    • Normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
    • Montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária;
    • Identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.Note-se que os donativos em dinheiro de valor superior a 200 euros devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do doador, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
  • Possuir registo atualizado dos doadores de donativos, do qual constem o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído;
  • Entregar à Direção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no ano anterior.

O que deve fazer quem atribui donativos?

Quem faz donativos deve sempre guardar os respetivos comprovativos.

Qual o valor da dedução à coleta do IRS?

A dedução corresponde a 25% do valor dos donativos, sem limite, caso estes sejam atribuídos ao Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, fundações em que essas entidades participem no património inicial e associações de municípios e de freguesias.

Nos restantes casos, a dedução equivale igualmente a 25% do valor dos donativos, mas até ao limite de 15% da coleta (imposto a pagar).

Saliente-se ainda que os donativos religiosos beneficiam de majoração, sendo, aliás, os únicos donativos atribuídos por pessoas singulares em que tal acontece. De acordo com o artigo 63.º do EBF, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas são considerados em 130%, o que representa uma majoração de 30%.

Exemplificando: no caso de um donativo de 1 000 euros concedido a uma igreja, o montante a considerar para o cálculo da respetiva dedução à coleta do IRS será de 1 300 euros (1 000 euros x 130%), correspondendo a um abatimento ao imposto a pagar de 325 euros (1 300 euros x 25%), desde que não ultrapasse o limite previsto.

Tome nota

Existe um conjunto de deduções à coleta – nomeadamente despesas de saúde, despesas de educação, encargos com imóveis, importâncias respeitantes a pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais (como os donativos) – cuja soma está sujeita a um limite que varia em função do escalão de rendimento coletável. Assim sendo, se esse limite já tiver sido atingido com outras deduções, os donativos não serão deduzidos.

Onde devem ser inscritos os donativos na declaração de IRS?

Os valores dos donativos devem ser inscritos no quadro 6B do anexo H, com a indicação dos códigos respetivos. A majoração a que houver lugar será assumida automaticamente.

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