Entrega do IRS fora do prazo: conheça as coimas (e outras consequências)

O prazo para a entrega do IRS termina a 30 de junho. Após esta data, os contribuintes sujeitam-se à aplicação de coimas, mas não é só.
Artigo atualizado a 05-04-2024

Em 2024, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) vai ser mais benevolente com os contribuintes que falhem a entrega do IRS no prazo legal. Em caso de liquidação oficiosa do IRS, a partir deste ano, passam a ser consideradas as deduções à coleta que sejam do conhecimento da AT. Estas deduções à coleta correspondem a despesas gerais e familiares, saúde, educação, imóveis, exigência de fatura e Lares. Também passam a ser aplicadas as normas do Código do IRS relativas ao mínimo de existência, que estabelecem rendimentos mínimos líquidos de imposto.

A liquidação oficiosa do IRS é aquela que é efetuada pela AT quando o contribuinte falha o prazo legal de entrega do IRS e não cumpre esta obrigação no prazo de 30 dias após ter sido notificado para fazê-lo.

Ainda assim, o atraso na entrega do IRS continua a ter desvantagens importantes, como explicamos neste artigo.

O que acontece se se atrasar na entrega do IRS?

Estas são algumas das consequências da entrega do IRS fora do prazo estipulado:

Aplicação de coimas

A entrega do IRS fora do prazo é punível com uma coima que varia entre os 150 e os 3 750 euros (a que acrescem as despesas associadas a encargos com o processo), de acordo com o artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

Dispensa automática

Porém, segundo o artigo 29.º do RGIT, não pode ser aplicada coima quando o contribuinte, nos cinco anos anteriores, não tenha:

  • Sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
  • Beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do artigo 29.º ou do artigo 30.º do RGIT, respectivamente.

Estas condições são automaticamente verificadas pelo sistema informático AT. Desta forma e reunidos estes pressupostos, o contribuinte não será notificado.

Coima mínima

Se o contribuinte entregar o IRS voluntariamente (sem ser notificado) até 30 dias após o fim do prazo, ou seja, até 31 de julho, a coima a pagar será de 25 euros.

Redução da coima

Logo que tem conhecimento da infração (atraso da entrega do IRS), a AT notifica o contribuinte para, no prazo de 30 dias, proceder à respetiva regularização, informando-o sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima.  Nesta fase, não foi levantado auto de notícia nem instaurado processo de contraordenação.

A redução da coima será feita nos termos do número 1, alínea a) do artigo 30.º do RGTI, ou seja:

  • Para 12,5% do valor mínimo estabelecido para os casos de negligência (300 euros), se:
    • O pagamento da coima e a regularização tributária do contribuinte ocorrer nos 30 dias posteriores à notificação da coima reduzida

A coima a pagar seria assim de 37,5 euros (300 euros x 12,5%).

Se o contribuinte deixar passar este prazo e o atraso na entrega do IRS não se traduzir em prejuízo para a receita tributária, é novamente notificado pela AT para pagar a coima pelo valor de 12,5% do valor mínimo legal. Caso desperdice esta segunda possibilidade de pagamento mínimo, será então levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.

Ainda assim, o contribuinte pode beneficiar de redução da coima nos termos do número 1, alínea 2) do artigo 30.º do RGTI, ou seja:

  • Para 50% do valor mínimo estabelecido para os casos de negligência (300 euros), se:
    • O pedido de pagamento for apresentado até ao termo do prazo para apresentação de audição prévia no âmbito de procedimento de inspeção tributária, e;
    • Caso o contribuinte, no prazo de 15 dias, regularize a sua situação tributária.

O contribuinte teria de pagar uma coima de 150 euros (300 euros x 50%).

Atenuação especial

O artigo 32.º do RGIT prevê a atenuação especial da coima a pedido do contribuinte, caso este reconheça a sua responsabilidade e regularize a situação tributária nos 30 dias da defesa administrativa.

Assim, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º do RGIT, nem ser inferior a 25 euros.

Dispensa a pedido

O contribuinte pode não pagar a coima com redução e solicitar, em 30 dias, a dispensa desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

  • A prática da infração (atraso na entrega do IRS) não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;
  • Estar regularizada a falta cometida, ou seja, ter sido entregue o IRS.

Outras implicações da entrega do IRS fora do prazo

Ultrapassada a data-limite para a entrega do IRS, aplicam-se, ainda, as seguinte “sanções”:

Impossibilidade de tributação conjunta

Os contribuintes casados ou unidos de facto que entreguem o IRS depois de 30 de junho são tributados em separado, o regime regra, o que pode resultar num agravamento significativo do imposto.

Perda de isenção permanente de IMI

O incumprimento do prazo de entrega do IRS impede a atribuição da isenção permanente de IMI. Para beneficiar desta isenção, o Valor Patrimonial do Tributário (VPT) do imóvel não pode ser superior a 10 vezes o valor anual do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Além disso, o rendimento anual bruto do agregado familiar tem de ser inferior a 2,3 vezes o valor anual do IAS. Em 2024, o valor do IAS é de 509,26 euros.

Demora no reembolso

Apesar de o atraso na entrega do IRS, por si só, não comprometer o direito a um eventual reembolso, o contribuinte pode ter de esperar mais tempo para receber este pagamento.

Quem está dispensado da entrega do IRS?

Por lei, alguns contribuintes estão dispensados de entregar o IRS. Esta dispensa abrange os contribuintes que, no ano a que se refere o imposto, tenham recebido isolada ou cumulativamente:

  • Rendimentos do trabalho por conta de outrem ou de pensões, desde que o valor total anual desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500 euros e não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, nem incluam rendimentos em espécie nos rendimentos de trabalho por conta de outrem;
  • Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que tal é permitido;
  • Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de valor anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (em 2023 corresponde a 1 921,72 euros), podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;
  • Rendimentos empresariais e profissionais, sob a forma de ato isolado, cujo valor anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS (os já referidos 1 921,72 euros para 2023), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias de retenção na fonte a título definitivo.

Condições

No entanto, a dispensa da entrega do IRS fica sem efeito se os contribuintes abrangidos:

  • Optarem pela tributação conjunta;
  • Tiverem recebido, no ano a que se refere o imposto, um dos seguintes rendimentos:
    • Pensões de alimentos tributadas autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4 104 euros;
    • Rendimentos em espécie. Por exemplo, a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal ou a utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre a entidade patronal e os mesmos sobre a imputação aos próprios da referida viatura automóvel;
    • Rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

É possível prescindir da dispensa da entrega do IRS?

Sim. Todos os contribuintes podem entregar o IRS, mesmo os que se encontram dispensados desta obrigação declarativa.

Alguns contribuintes têm todo o interesse em fazê-lo. É o caso, por exemplo, de quem necessita de apoios sociais cuja atribuição depende da existência de uma nota de liquidação do IRS, por forma a comprovar o rendimento anual.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Mais sobre

Impostos , IRS

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.

Torne-se Associado

Saiba mais