Dívidas ao Estado: como reagir a uma execução fiscal?

Se deve dinheiro ao Estado, saiba como regularizar a situação de forma menos gravosa para a sua carteira e para o seu património. Deixar arrastar a dívida pode tornar-se num verdadeiro pesadelo.
Artigo atualizado a 10-04-2024

A falta de pagamento de prestações ao Estado, seja por esquecimento, seja por dificuldades financeiras, pode dar origem a um processo de execução fiscal por dívidas. Em último recurso, a pessoa contra a qual for apresentado processo (o executado) arrisca ver os seus bens penhorados e vendidos. Neste artigo explicamos todas as regras deste processo e como reagir.

O que é o processo de execução fiscal?

É uma ação judicial que é praticada por órgãos administrativos (Autoridade Tributária e Aduaneira ou Segurança Social) e que visa a cobrança coerciva de dívidas ao Estado e/ou a outras pessoas coletivas de direito público. Através deste processo podem ser cobrados impostos, taxas, coimas, entre outras sanções. O Tribunal só intervém no processo se houver litígio.

Em que situação é instaurado?

É instaurado quando uma prestação pecuniária devida ao Estado e/ou a outras pessoas coletivas de direito público não é paga no prazo de pagamento voluntário.

Quanto se tem de pagar?

Além do montante correspondente à dívida, ainda será devido o pagamento de encargos acrescidos, nomeadamente, juros de mora e custas processuais. Os juros de mora são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Juros de mora = (valor da dívida x n.º de dias de atraso do pagamento x taxa) / 365

Como se processa?

O processo de execução fiscal envolve diversos atos. A primeira etapa deste processo é a sua instauração. Segue-se a citação do executado, que se destina a dar conhecimento de que foi proposta contra ele uma determinada execução, bem como do montante em dívida e das opções de que dispõe para reagir (ver próxima pergunta). Grosso modo, o processo termina com o pagamento voluntário da dívida e dos encargos acrescidos, ou, se tal não se verificar, com a penhora e venda judicial dos bens do executado.

O que fazer perante a citação?

Recebida a citação para um processo de execução fiscal, o executado pode optar por:

  • Pagar a dívida e os custos acrescidos no prazo de 30 dias

    Para efetuar o pagamento voluntário, deve solicitar em qualquer serviço de Finanças uma guia ou um documento único de cobrança (DUC). A citação também pode servir como DUC.

    Regularizada a dívida e os encargos acrescidos, a execução extingue-se.

  • Propor a dação em pagamento

    A chamada dação em pagamento consiste em entregar bens sem penhora ou hipoteca em troca do pagamento da dívida e dos encargos acrescidos. Os bens dados em pagamento não devem ter um valor de mercado superior à dívida e aos acrescidos. A dação deve ser proposta pelo executado no prazo de 30 dias a contar da citação.

    Se for aceite a dação em pagamento, a execução extingue-se.

  • Requerer o pagamento em prestações

    Se o executado não puder pagar a dívida de uma só vez, pode requerer o pagamento em prestações, mensais e iguais, até à marcação da venda dos bens penhorados. O número máximo de prestações varia em função do montante e da natureza da dívida.

    Note-se ainda que à prestação mensal acrescem os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida até o integral pagamento.

    O pagamento faseado pressupõe a apresentação de uma garantia idónea (garantia bancária, caução, seguro-caução, imóveis, etc.). Existe, contudo, a possibilidade de requerer a dispensa da prestação de garantia.
    A execução extingue-se após o pagamento das prestações acordadas.

  • Deduzir oposição à execução fiscal

    O executado pode ainda, no prazo de 30 dias a contar da citação, opor-se à execução fiscal, desde que evoque um dos fundamentos previstos na lei (por exemplo, ilegalidades em relação ao imposto, taxa ou contribuição à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal, ilegitimidade das pessoas citadas e prescrição da dívida).

    Sublinhe-se que a oposição não tem, por si só, efeitos suspensivos da execução, salvo se for prestada garantia idónea ou a penhora garantir a totalidade da dívida e dos encargos acrescidos.

Onde se pode efetuar o pagamento?

O pagamento de dívidas em processo de execução fiscal é realizado através de:

  • Homebanking
  • Rede multibanco
  • Instituições bancárias
  • CTT
  • Cheque ou presencialmente em qualquer serviço de Finanças

O que acontece se o pagamento não for efetuado?

Findo o prazo posterior à citação sem que o pagamento seja efetuado, o processo de execução fiscal segue os seus trâmites legais, procedendo-se de imediato à penhora de bens (assumindo que não é deduzida oposição judicial e que não é constituída ou prestada garantia idónea nos autos do processo). O processo termina com a venda judicial dos bens penhorados.

Note-se que as dívidas ao Estado podem ter outras consequências negativas, como a retenção, parcial ou total, do reembolso de IRS.

Que bens podem ser penhorados?

Todos os bens que constituem o património do executado podem ser penhorados, exceto os que não se podem vender e os que a lei considera impenhoráveis (indispensáveis para garantir um mínimo de condições de vida ao executado e ao seu agregado familiar).

Assim, podem ser alvo de penhora, através do processo de execução fiscal, por exemplo:

  • Vencimentos
  • Montantes depositados em contas bancárias
  • Créditos
  • Imóveis em geral
  • Carros
  • Joias
  • Obras de arte
  • Ações e participações em empresas

Tome nota

No caso de dívidas fiscais, a lei impede a venda executiva de um imóvel que seja a habitação própria e permanente do executado ou do seu agregado familiar. Esta proteção não se aplica, contudo, a imóveis com Valor Patrimonial Tributário (VPT), calculado no momento da penhora, igual ou superior a 574 323 euros. A venda executiva desses imóveis só é possível um ano após o fim do prazo do pagamento voluntário da dívida mais antiga.

E se não houver bens para penhorar?

Se ao fim de três meses o agente de execução não encontrar bens penhoráveis, a execução é dada como extinta. O processo pode, no entanto, ser reaberto se, entretanto, surgirem bens passíveis de penhora.

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