Costuma receber gratificações? Saiba se pagam imposto
Porque é que as gratificações pagam IRS?
As gorjetas pagam IRS porque são classificadas como rendimento dependente. De acordo o artigo 2º do Código do IRS, são considerados como rendimentos da categoria A “as gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela respetiva entidade patronal”. As gorjetas são, assim, sujeitas a tributação em sede de IRS, tal como as restantes remunerações do trabalho dependente, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
- O titular seja trabalhador por conta de outrem;
- A gratificação seja auferida enquanto está a prestar uma colaboração a clientes da entidade patronal;
- A entidade patronal atribua ao trabalhador uma verba com carácter de liberalidade.
Cabe à entidade patronal efetuar o apuramento e distribuição das gorjetas, segundo o Guia de Boas Práticas Fiscais para o Setor da Restauração e Similares, da Autoridade Tributária e Aduaneira. Este procedimento “permite identificar, quantificar e controlar o valor dos rendimentos sujeitos a tributação como rendimentos do trabalho dependente”, pode ler-se no manual.
Qual a taxa a pagar?
Sempre que os empregados recebem gratificações dos clientes pela prestação de serviços, estas são tributadas autonomamente à taxa especial de 10% (artigo 72º do Código do IRS). Apesar de serem rendimentos sujeitos a IRS, as gorjetas estão dispensadas de retenção na fonte. Porém, se o empregado solicitar, estes valores podem ser sujeitos a retenção na fonte (artigo 99º-C, do Código do IRS).
A empresa deve ter um registo de todos os montantes recebidos pelos seus trabalhadores. Tem, ainda, de incluir estes valores na declaração anual de rendimentos, que entrega ao trabalhador no início de cada ano.
Por outro lado, o funcionário deve inscrever as gratificações no quadro dos rendimentos do Anexo A, da declaração Modelo 3. Isto independentemente de ter havido ou não retenção na fonte. Para tal, deve usar o código 402, que se refere às gratificações auferidas pela prestação do trabalho quando não atribuídas pela entidade patronal.
As gratificações pagam IVA?
Só está sujeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) quem exerce atividade económica de forma independente. Ficam de fora ficam os assalariados, ou seja, que se encontrem vinculados à entidade patronal por um contrato. Se é o seu caso, então não terá de pagar IVA.
Se os montantes recebidos como gorjeta não estão sujeitos a IVA, quem os recebe não está obrigado a emitir fatura. Contudo, o valor deve ser incluído nas faturas emitidas pelos setores da hotelaria e da restauração (onde tipicamente os empregados recebem gorjetas), “por uma questão de evidenciação do recebimento destes montantes”, pode ler-se na Informação Vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira “Gorjetas atribuídas por terceiros – Operações não sujeitas a IVA”.
Por fim, refira-se ainda que não é obrigatório que a fatura mencione que as gorjetas não são sujeitas a IVA. Têm, no entanto, que estar identificadas como tal.
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