PPR: quais os benefícios fiscais em IRS?
O PPR – Plano Poupança Reforma – é uma das soluções tradicionais para criar um complemento à pensão de velhice do Estado. Mas também pode ser utilizado para outros objetivos de poupança de médio/longo prazo.
A grande vantagem do PPR, face a outros produtos financeiros, é a existência de benefícios fiscais em sede de IRS. Neste artigo, explicamos em que consistem estes estímulos e as condicionantes a ter em conta.
Quais os benefícios fiscais em IRS do PPR?
O PPR beneficia de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase de resgate. Os benefícios fiscais do PPR traduzem-se na dedução à coleta de parte das entregas e na tributação mais favorável dos rendimentos obtidos.
Dedução à coleta
As entregas feitas para um PPR são, em parte, dedutíveis à coleta do IRS, de acordo com os limites definidos pelo artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). Podem deduzir-se os seguintes valores, em função da idade do subscritor:
- Menos de 35 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 400 euros (com entregas de 2 000 euros);
- Entre os 35 e os 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 350 euros (com entregas de 1 750 euros);
- Mais de 50 anos: 20% das entregas anuais até ao limite máximo de 300 euros (com entregas de 1 500 euros).
Limite global às deduções à coleta
No entanto, a dedução das entregas só ocorre se não ultrapassar o limite global às deduções à coleta, para o qual concorrem as deduções de educação, saúde, lares, imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura e benefícios fiscais.
Este limite varia com o rendimento coletável do agregado, e os valores de referência são atualizados anualmente, porque estão ligados aos limites dos escalões de IRS. Para confirmar os valores em vigor no ano da sua declaração, consulte o Portal das Finanças, no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.
Os limites são majorados em 5% por cada dependente nos agregados com três ou mais dependentes.
Declaração das entregas
Caso o subscritor pretenda usufruir da dedução à coleta do PPR, terá de declarar as entregas no Quadro 6B do Anexo H (código 601) da declaração do IRS. Contudo, por norma, estes valores já se encontram pré-preenchidos.
Penalização por resgate fora das condições legais
Se o resgate do PPR ocorrer fora das condições legais previstas (ver abaixo), a lei obriga a devolver as deduções à coleta das entregas, às quais acresce uma penalização de 10% por cada ano decorrido.
Assim, se tem intenção de resgatar o PPR fora das condições legais, não deve declarar as respetivas entregas no IRS. Caso opte pela declaração do IRS pré-preenchida, deve verificar, em cada ano de vigência do contrato, se as entregas do PPR constam no Quadro 6B do Anexo H, e, se for o caso, eliminar a linha correspondente para não beneficiar da dedução.
Tributação dos rendimentos
Os rendimentos gerados por um PPR são tributados às seguintes taxas:
Resgate dentro das condições legais
- 8%, independentemente da duração do contrato.
Resgate fora das condições legais
Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem inferiores a 35% do total:
- 21,5%, independentemente da duração do contrato;
Se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato forem iguais ou superiores a 35% do total:
- 21,5%, em contratos com duração até cinco anos;
- 17,5%, em contratos com duração entre cinco e oito anos;
- 8,6%, em contratos com duração superior a oito anos.
Declaração dos rendimentos
Os rendimentos gerados por um PPR são tributados por aplicação de uma taxa liberatória (ver taxas acima). Tal significa que o imposto é retido na fonte, ou seja, os rendimentos pagos ao subscritor já são deduzidos do imposto devido, pelo que não é necessário declará-los na declaração do IRS. Cabe à entidade gestora do PPR entregar o imposto retido à Autoridade Tributária (AT).
No entanto, se o resgate ocorrer fora das condições legais e o subscritor tiver usufruído das deduções das entregas, é necessário devolver estes benefícios fiscais, acrescidos de 10% por cada ano que tenha decorrido, preenchendo o Campo 803 do Quadro 8 do Anexo H da declaração do IRS.
Em que situações se pode resgatar o PPR sem penalizações?
O artigo 4.º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de julho, enumera as situações em que é possível exigir o resgate do PPR sem penalizações. A saber:
Após cinco anos desde a primeira entrega
- Reforma por velhice;
- A partir dos 60 anos de idade;
- Pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente do subscritor, nos termos da Portaria n.º 341/2023.
Nestas situações, só é possível pedir o reembolso total do PPR se as entregas efetuadas na primeira metade de vigência do contrato representarem, pelo menos, 35% do total.
Em qualquer momento
- Desemprego de longa duração do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Incapacidade permanente para o trabalho do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Doença grave do subscritor ou de qualquer membro do agregado familiar;
- Morte do subscritor.
No entanto, se o subscritor se encontrasse, à data de primeira entrega, em situação de desemprego de longa duração, de incapacidade permanente para o trabalho ou de doença grave, o resgate só pode ser solicitado após cinco anos. Alem disso, para exigir o reembolso total do PPR, é necessário que, pelo menos, 35% do total das entregas tenha ocorrido na primeira metade da vigência do contrato.
Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.