Cessação de contrato de trabalho por acordo: como voltar atrás?
Quem assina uma cessação de contrato por acordo tem um prazo de sete dias para se arrepender. Contudo, muitos trabalhadores desconhecem este direito. Isto apesar de estar previsto no Código do Trabalho há vários anos (desde 2009). Para dar conhecimento ao trabalhador de que se pode arrepender, foi introduzida uma alteração no artigo que regula a cessação de contrato de trabalho por acordo.
Quais as regras da cessação de contrato por acordo?
O Código do Trabalho, no artigo 349.º, permite a cessação de contrato de trabalho por acordo nos seguintes termos:
- O acordo de revogação deve constar de um documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com uma cópia. A violação deste dever constitui uma contraordenação leve;
- O documento tem de mencionar a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos. Além disso, desde outubro de 2017, deve referir o prazo legal para o exercício do direito de arrependimento. A violação deste dever constitui uma contraordenação leve;
- No documento, as partes podem ainda acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei, como uma compensação pecuniária;
- Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação para o trabalhador, supõe-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação de contrato ou exigíveis em virtude desta.
O acordo pode ser anulado?
Se assim o desejar, o trabalhador pode fazer cessar o acordo de cessação de contrato de trabalho. Essa possibilidade está expressa no artigo 350.º do Código do Trabalho. Mas há requisitos a cumprir:
- O trabalhador deve comunicar por escrito essa intenção ao empregador até ao sétimo dia seguinte à data em que foi celebrado o respetivo acordo;
- Caso não possa assegurar a receção da comunicação no prazo previsto, deve remetê-la por carta registada com aviso de receção, no dia útil subsequente ao fim da data-limite;
- Se o trabalhador tiver recebido alguma compensação da entidade patronal, deve restituí-la na totalidade e simultaneamente.
O trabalhador tem direito a subsídio de desemprego?
O trabalhador que termine a sua relação contratual com a empresa por acordo pode requerer o subsídio de desemprego se essa situação configurar desemprego involuntário.
Segundo o Decreto-Lei 220/2006 consideram-se situações de desemprego involuntário as cessações de contrato de trabalho por acordo que se integrem num processo de redução de trabalhadores, por motivo de reestruturação, viabilização, recuperação e situação económica difícil, independentemente da dimensão.
Presume-se ainda haver desemprego involuntário nos contratos de trabalho que cessem por acordo fundamentado em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho. Nestes dois casos, as rescisões amigáveis com acesso ao subsídio de desemprego estão limitadas às seguintes quotas de trabalhadores:
- 3 trabalhadores ou até 25% do quadro de pessoal, em cada triénio, nas empresas que empreguem até 250 funcionários;
- 62 trabalhadores ou até 20% do quadro de pessoal, nas empresas que empreguem mais de 250 funcionários. O limite máximo é de 80 trabalhadores em cada triénio.
Desde 2013, configuram igualmente situações de desemprego involuntário as cessações de contrato de trabalho por acordo de trabalhadores qualificados que não determinem uma diminuição do nível de emprego na empresa. O empregador tem até ao final do mês seguinte ao da cessação de contrato para contratar um novo trabalhador. Caso contrário, fica obrigado a pagar o subsídio de desemprego ao trabalhador com quem rescindiu amigavelmente, de acordo com o Decreto-Lei 13/2013.
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