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Ler artigoTem dúvidas sobre o funcionamento do subsídio de doença? Qual o valor que se recebe? E quais as obrigações de quem beneficia deste apoio da Segurança Social. Conheça, neste artigo, as regras do subsídio de doença, para saber com o que pode contar, caso necessite de pedi-lo.
O subsídio de doença é pago a:
Não podem aceder ao subsídio de doença:
Para aceder ao subsídio de doença é necessário, desde logo, ter um Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), conhecido como baixa médica.
Além disso, a atribuição do subsídio de doença depende, também, do cumprimento do prazo de garantia. Isto é, ter um período mínimo de contribuições para a Segurança Social de seis meses (seguidos ou não). Para esta contagem, considera-se, se necessário, o mês em que o trabalhador ficou doente, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia nesse mês.
É necessário, ainda, cumprir o índice de profissionalidade que consiste em ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis meses, a contar do início da baixa médica. Estes seis meses incluem o mês em que o trabalhador deixa de trabalhar por doença.
Os 12 dias podem verificar-se num único mês ou resultarem da soma dos dias de trabalho ocorridos durante os quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data de início da baixa.
Esta condição não se aplica aos trabalhadores independentes nem aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário.
O subsídio de doença só é pago a partir do:
O período máximo de pagamento do subsídio de doença é de 1 095 dias, no caso dos trabalhadores dependentes, ou 365 dias, tratando-se de trabalhadores independentes e bolseiros de investigação. Em situação de tuberculose, não tem limite de tempo.
Sempre que, entre duas situações de incapacidade para o trabalho não tiverem decorrido 60 dias, somam-se sempre os dias da “baixa” anterior com os dias da nova “baixa”, contando o total para a atribuição do limite máximo de pagamento de subsídio de doença.
Se decorrem mais de 60 dias entre duas “baixas” inicia-se um novo período de contagem.
Nas faltas ao trabalho por doença é sempre descontado o subsídio de refeição.
O valor do subsídio por doença calcula-se pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência (RR), e varia em função da duração e da natureza da doença:
Percentagem da Remuneração de referência | Duração da doença (n.º de dias) |
---|---|
55% | Até 30 |
60% | De 31 a 90 |
70% | De 91 a 365 |
75% | Mais de 365 |
Em caso de tuberculose aplicam-se as seguintes percentagens, consoante os familiares a cargo:
Percentagem da Remuneração de referência | Agregado familiar |
---|---|
80% | Até dois familiares a cargo |
100% | Mais de dois familiares a cargo |
Nos casos em que o subsídio de doença corresponde a 55% ou 60% da RR, há um acréscimo de 5%, caso se verifique uma das seguintes condições:
Percentagem da Remuneração de referência | Duração da doença (n.º de dias) |
---|---|
60% | Até 30 |
65% | De 31 a 90 |
Em todos os subsídios de doença, recebe-se, no mínimo, 5,22 euros por dia, correspondente a 30% do valor diário do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou 100% da RR líquida (se este valor for inferior a 5,22 euros). O valor do IAS para 2025 é de 522,5 euros.
Por outro lado, o valor diário do subsídio de doença não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da RR que serviu de base de cálculo.
Se acumular subsídio de doença com indemnizações por doença profissional ou acidente de trabalho, o valor das indemnizações é descontado ao valor do subsídio.
A RR é igual à média de todas as remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses, a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador ficou doente, excluindo os subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga. Por exemplo, se ficou doente em novembro, conta o que foi declarado, em média, durante os meses de março a agosto.
A RR é calculada pela aplicação da fórmula:
RR = R/180 dias, em que:
R = total de remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses, a contar do mês anterior àquele em que o trabalhador ficou doente.
ou
RR = R/(30 dias x n), caso não haja registo de remunerações naquele período de seis meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que:
R = total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho;
N = n.º de meses a que as remunerações se reportam.
A RR líquida corresponde à RR menos os descontos para a Segurança Social e o IRS.
Para calcular o valor do subsídio de doença siga estes passos:
1. Some todas as remunerações registadas na Segurança Social no período dos seis meses mais antigos dos últimos oito prévios ao mês da doença (excluindo subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga);
2. Divida o total da soma por 180. Obtém assim a RR;
3. Multiplique a RR por 0,55, 0,60, 0,70 ou 0,75, conforme a duração da doença ou por 0,80 ou 100 consoante a situação do agregado familiar no caso de doença por tuberculose). Este é o valor diário de subsídio (quanto recebe por dia).
Veja-se o caso de um trabalhador por conta de outrem com um salário mensal de 1 400 euros e que adoeceu a 6 de março de 2025, tendo-lhe sido atribuída uma baixa médica de 12 dias. Neste caso, consideram-se as remunerações de julho a dezembro de 2024.
R = 1 400 euros x seis meses = 8 400 euros
RR = 8 400 euros / 180 dias = 46,66 euros
Valor diário = 46,66 euros x 0,55 = 25,66 euros
Valor total a receber = 25,66 euros x 9 dias = 230,94 euros
Note-se que, neste caso, os primeiros três dias de baixa médica não são pagos.
Depende do apoio. O subsídio de doença é acumulável com a Prestação compensatória dos subsídios de férias e Natal e com o Rendimento Social de Inserção (RSI). Mas já não é compatível com os seguintes apoios:
Não. Atualmente, os valores do subsídio de doença não são declarados para efeito de IRS.
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