Subsídio social de desemprego: saiba se pode receber
Ter um apoio social em situação de desemprego é fundamental para garantir condições mínimas de subsistência. A principal prestação social nessa circunstância é o subsídio de desemprego. Contudo, nem todos os desempregados têm acesso a ela. E mesmo essa ajuda tem uma duração limitada. Assim, para salvaguardar situações sociais mais difíceis, existem outros apoios estatais, como o subsídio social de desemprego. Neste artigo, respondemos às principais dúvidas sobre esta prestação social. As respostas têm por base as informações que constam no guia prático do subsídio social de desemprego da Segurança Social.
O que é o subsídio social de desemprego?
É uma prestação em dinheiro paga, mensalmente, a desempregados, para, desta forma, compensar a falta de remuneração em consequência da perda involuntária de emprego.
Existem duas modalidades, a saber:
- Subsídio social de desemprego inicial. Para os desempregados que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego subsequente. Para os desempregados que receberam a totalidade do subsídio de desemprego a que tinham direito e continuam sem emprego e inscritos no Centro de Emprego.
Quem tem direito?
Esta prestação social destina-se a:
- Trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral de Segurança Social com contrato de trabalho e que ficaram desempregados ou suspenderem o contrato de trabalho devido a salários em atraso;
- Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade;
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Ex-militares em regime de contrato/voluntariado;
- Trabalhadores do serviço doméstico, no caso de as suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados, no caso de as suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real.
Quais as condições de atribuição?
As condições de atribuição diferem consoante a modalidade do subsídio social de desemprego. Vejamos, então, quais são.
Subsídio social de desemprego inicial
Para ter direito ao subsídio social de desemprego inicial, é necessário cumprir o prazo de garantia. Ou seja, ter:
- 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- 120 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego. Aplica-se a situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
É obrigatório ainda cumprir a condição de recursos. Isto é, ter:
- Património mobiliário (contas bancárias, ações, fundos de investimento, etc.) igual ou inferior a 240 vezes o IAS à data do requerimento, ou seja, 115 303,2 euros, em 2023.
- Rendimento mensal por elemento do agregado familiar igual ou inferior a 80% do IAS à data do desemprego, isto é, 384,34 euros, em 2023. São considerados os rendimentos mensais mais recentes.
Subsídio social de desemprego subsequente
O subsídio social de desemprego subsequente só é pago se for cumprida a condição de recursos. Isto é, ter:
- Património mobiliário igual ou inferior a 240 vezes o IAS à data do requerimento, ou seja, 115 303,2 euros, em 2023;
- Rendimento mensal por elemento do agregado familiar inferior a:
- 80% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, 384,34 euros, em 2023. São considerados os rendimentos mensais mais recentes;
- 105% do IAS à data da cessação da atribuição do subsídio de desemprego, ou seja, 504,45 euros, em 2023, para desempregados com idade igual ou superior a 52 anos (à data do desemprego inicial), com condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice por desemprego involuntário de longa duração.
Como se calcula o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar?
Para determinar o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, somam-se todos os rendimentos mensais do agregado familiar do desempregado (incluindo salários e subsídios de férias e de Natal) e depois divide-se pelos elementos que o compõem, considerando a seguinte ponderação por cada um:
Agregado familiar | Ponderação |
Desempregado | 1 |
Por cada elemento maior | 0,7 |
Por cada elemento menor | 0,5 |
Exemplo
Considere-se uma família composta por pai, mãe e dois filhos menores, em que o pai está desempregado e a mãe tem um salário bruto de 1 000 euros.
Neste caso, o rendimento global da família corresponde 1 166,6 euros (1 000 euros x 14) : 12). Para se apurar o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar divide-se o resultado anterior pela soma das ponderações de cada elemento do agregado familiar (ver caixa). Obtém-se assim um rendimento mensal por pessoa do agregado familiar de 432,10 euros (1 166,6 euros : 2,7)
Ponderações
Pai (desempregado): 1
Mãe: o,7
Filho menor: o,5
Filho menor: o,5
Total: 2,7
Neste exemplo, o pai não tem direito ao subsídio social de desemprego, porque o rendimento mensal do seu agregado familiar (432,10 euros) é superior ao limite máximo (384,34 euros, em 2023).
Qual o valor do subsídio social de desemprego?
O valor do subsídio social de desemprego corresponde a:
- 80% do IAS ou à remuneração de referência líquida, se for mais baixa, para os desempregados com agregado familiar. Em 2023, equivale a 384,34 euros;
- 100% do IAS ou à remuneração de referência líquida, se for mais baixa, para os desempregados que vivem sozinhos. Em 2023, equivale a 480,43 euros.
Além disso, o valor do subsídio é majorado em 10% do salário mínimo, por cada filho que integre o agregado familiar. Em 2023, o salário mínimo é de 760 euros.
Remuneração de referência líquida: como calcular
Obtém-se calculando a média dos salários líquidos dos primeiros seis meses dos últimos oito meses, a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego.
Qual a duração?
O prazo de concessão do subsídio social de desemprego inicial varia em função da idade do desempregado e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social, desde a última situação de desemprego. Aplicam-se, assim, os seguintes prazos:
Idade do desempregado | Número de meses com desconto para a Segurança Social | Durante quanto tempo se recebe | Dias a mais por cada 5 anos com desconto nos últimos 20 |
Menos de 30 anos | Menos de 15 | 150 | 30 |
Menos de 30 anos | Entre 15 e 23 | 210 | 30 |
Menos de 30 anos | Mais de 24 | 330 | 30 |
Entre 30 e 39 anos | Menos de 15 | 180 | 30 |
Entre 30 e 39 anos | Entre 15 e 23 | 330 | 30 |
Entre 30 e 39 anos | Mais de 24 | 420 | 30 |
Entre 40 a 49 anos | Menos de 15 | 210 | 45 |
Entre 40 a 49 anos | Entre 15 e 23 | 360 | 45 |
Entre 40 a 49 anos | Mais de 24 | 540 | 45 |
Mais de 50 anos | Menos de 15 | 270 | 60 |
Mais de 50 anos | Entre 15 e 23 | 480 | 60 |
Mais de 50 anos | Mais de 24 | 540 | 60 |
No caso do subsídio social de desemprego subsequente, aplicam-se os seguintes prazos de concessão:
- Metade dos prazos do subsídio social de desemprego inicial, se o desempregado tiver menos de 4o anos de idade;
- O mesmo prazo do subsídio de desemprego atribuído inicialmente, ou metade do período em que esteve a receber subsídio de desemprego (no caso de ter sido aplicada a norma de salvaguarda), se o desempregado tiver 4o de idade ou mais.
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