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Trabalho suplementar: como calcular as horas extraordinárias

O que são horas extraordinárias? Quanto se recebe por cada hora trabalhada a mais? Saiba o que diz a lei sobre o trabalho suplementar.
Artigo atualizado a 10-03-2025
Trabalho suplementar: como calcular as horas extraordinárias Trabalho suplementar: como calcular as horas extraordinárias

O trabalho suplementar – mais conhecido como horas extraordinárias – é instrumento de flexibilidade para as empresas, mas o seu uso deve respeitar os limites legais e os direitos fundamentais dos trabalhadores. Se trabalha além das horas contratadas, saiba como deve ser compensado em dinheiro e descanso, segundo o Código do Trabalho.

O que é o trabalho suplementar?

Considera-se trabalho suplementar toda a prestação de trabalho que excede o período normal de trabalho diário ou semanal contratualmente estabelecido. Este regime deve ser excecional e utilizado apenas em situações como:,

No caso de acordo sobre a isenção do horário de trabalho que tenha limitado a prestação de trabalho a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, apenas o trabalho que exceda esse período deve considerar-se trabalho suplementar.

A noção de trabalho suplementar não inclui:

  • Trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, salvo a situação mencionada acima;
  • Trabalho prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
  • Tolerância de 15 minutos, fora do período normal de trabalho;
  • Formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
  • Trabalho prestado para compensar faltas ou períodos de ausência, por iniciativa do trabalhador, desde que haja acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora;
  • Trabalho prestado para compensar o encerramento da empresa num dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça ou quinta-feira e um dia semanal.

A entidade empregadora pode determinar a realização de trabalho suplementar por qualquer motivo?

Não. Este regime deve ser excecional e utilizado apenas em situações como:

  • Acréscimos temporários de atividade;
  • Substituição de trabalhadores ausentes;
  • Prevenção ou reparação de prejuízos sérios para a empresa ou para terceiros.

É obrigatório fazer horas extraordinárias?

Em regra, os trabalhadores são obrigados a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo exceções previstas na lei laboral. No entanto, o trabalhador pode pedir dispensa deste tipo de trabalho, desde que invoque motivos atendíveis (por exemplo, ter de dar assistência a familiares).

Quem está dispensado?

Estão excluídos da prática de trabalho suplementar:

  • Trabalhador cuidador enquanto se verificar a necessidade de assistência;
  • Trabalhadora grávida;
  • Trabalhador com filho com idade inferior a 12 meses;
  • Trabalhadora lactante, durante todo o tempo em que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
  • Trabalhador com deficiência ou doença crónica;
  • Menores de 18 anos.

Há um limite para o número de horas extraordinárias que a entidade empregadora pode pedir a cada trabalhador?

Sim. A prestação de trabalho suplementar está sujeita a determinados limites por trabalhador, que variam em função da dimensão da empresa:

  • 175 horas por ano, para empresas com menos de 50 trabalhadores;
  • 150 horas por ano, para empresas com mais de 50 trabalhadores.

Estes limites anuais podem atingir 200 horas por ano se tal constar de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Aplicam-se ainda os seguintes limites:

  • 2 horas, em dia normal de trabalho;
  • Número de horas igual ao período normal de trabalho diário em dia de descanso semanal ou feriado;
  • 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior, para trabalhador que presta atividade em regime de tempo parcial.

A prestação de trabalho suplementar confere direito a remuneração?

Sim. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos remuneratórios:

Trabalho suplementar até 100 horas anuais

Em dias úteis

  • 25% na primeira hora ou fração;
  • 37,5% nas horas ou frações subsequentes.

Em dias de descanso semanal ou feriados

  • 50% por cada hora de trabalho efetuado em dias de descanso semanal ou feriados;
  • Possibilidade de descanso compensatório equivalente.

Trabalho suplementar superior a 100 horas anuais

Em dias úteis

  • 50% na primeira hora ou fração;
  • 75% por hora ou fração subsequente;

Em dias de descanso semanal ou feriados

  • 200% por cada hora ou fração.

Sempre que o trabalho suplementar impede o gozo do descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a descanso compensatório ou ao pagamento adicional de 100%, conforme o caso.

Também é possível, por acordo, substituir a remuneração adicional por tempo de descanso equivalente.

Como se calcula a remuneração do trabalho suplementar?

Para calcular o valor das horas extraordinárias, é necessário apenas saber o valor do salário por hora e os acréscimos aplicáveis (ver pergunta anterior).

Exemplo

Vejamos o caso de um trabalhador com um salário bruto de 1 400 euros que, num mês, prestou sete horas de trabalho suplementar: duas num dia útil e cinco horas num feriado.

1.º Passo – Calcular o valor do salário por hora

O valor do salário por hora calcula-se utilizando a seguinte fórmula:

Valor do salário por hora = (salário bruto x 12 meses) / (52 semanas x 40 horas)

O valor do salário por hora é de 8,07 euros.

2.º Passo – Determinar o valor de cada extraordinária

Para calcular o valor de cada hora extraordinária, basta somar ao valor do salário por hora o correspondente acréscimo remuneratório.

Assim, o valor da primeira hora extraordinária em dia útil é de 10,08 euros (8,07 euros + 25%), enquanto as horas extraordinárias seguintes em dia útil são pagas, cada uma, a 11,09 euros (8,07 euros + 37,5%). O valor por cada hora extraordinária em dia de descanso é de 12,10 euros (8,07 euros + 50%).

3.º Passo – Apurar o valor total das horas extraordinárias

O trabalhador deve receber 10,08 euros pela primeira hora extraordinária em dia útil, 11,09 euros pela segunda hora extraordinária em dia útil e 60,5 euros pelas cinco horas extraordinárias em dia de descanso, totalizando 81,67 euros.

Quando é que há direito a descanso compensatório remunerado?

O trabalhador que preste trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário (11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos) tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Caso o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

A data do descanso compensatório é combinada entre o trabalhador e a entidade empregadora.

A quem compete efetuar o registo das horas extraordinárias?

Cabe à entidade empregadora registar o número de horas extraordinárias trabalhadas e o motivo pelo qual ocorrem. Esse registo deve ser validado pelo trabalhador no momento imediatamente a seguir à realização do trabalho suplementar, ou até um limite de 15 dias nos casos em que o trabalho suplementar é prestado fora da empresa.

O registo deve conter, obrigatoriamente:

  • Data de cada dia de trabalho;
  • Hora de início e fim do turno;
  • Hora de início e fim das horas suplementares;
  • Total de horas suplementares nesse dia.

A violação deste dever confere ao trabalhador, por cada dia em que realize trabalho suplementar, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.

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