Trabalho suplementar: como calcular as horas extraordinárias


O trabalho suplementar, informalmente conhecido como horas extraordinárias, obedece a determinadas regras e está regulamentado no Código do Trabalho. Se trabalha além das horas contratadas, saiba como deve ser compensado em dinheiro e descanso.
O que é o trabalho suplementar?
Considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora do horário de trabalho, incluindo nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e feriados.
No caso de acordo sobre a isenção do horário de trabalho que tenha limitado a prestação de trabalho a um determinado período de trabalho, diário ou semanal, apenas o trabalho que exceda esse período deve considerar-se trabalho suplementar.
A noção de trabalho suplementar não inclui:
- Trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, salvo a situação mencionada acima;
- Trabalho prestado para compensar suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração não superior a quarenta e oito horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
- Tolerância de 15 minutos, fora do período normal de trabalho;
- Formação profissional realizada fora do horário de trabalho que não exceda duas horas diárias;
- Trabalho prestado para compensar faltas ou períodos de ausência, por iniciativa do trabalhador, desde que haja acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora;
- Trabalho prestado para compensar o encerramento da empresa num dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça ou quinta-feira e um dia semanal.
A entidade empregadora pode determinar a realização de trabalho suplementar por qualquer motivo?
Não. A prestação de trabalho suplementar só pode ocorrer nos seguintes casos:
- Acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a contratação de um novo trabalhador
- Motivos de força maior;
- Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
É obrigatório fazer horas extraordinárias?
Em regra, os trabalhadores são obrigados a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo exceções previstas na lei laboral.
No entanto, o trabalhador pode pedir dispensa deste tipo de trabalho, desde que invoque motivos atendíveis (por exemplo, ter de dar assistência a familiares).
Quem está dispensado?
Existem certos trabalhadores que não estão obrigados a prestar trabalho suplementar, nomeadamente:
- Trabalhador cuidador enquanto se verificar a necessidade de assistência;
- Trabalhadora grávida;
- Trabalhador com filho com idade inferior a 12 meses;
- Trabalhadora lactante, durante todo o tempo em que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança;
- Trabalhador com deficiência ou doença crónica.
Há um limite para o número de horas extraordinárias que a entidade empregadora pode pedir a cada trabalhador?
Sim. A prestação de trabalho suplementar está sujeita a determinados limites por trabalhador, que variam em função da dimensão da empresa:
- Microempresa ou pequena empresa: 175 horas por ano;
- Média ou grande empresa: 150 horas por ano.
Estes limites anuais podem atingir 200 horas por ano se tal constar de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Aplicam-se ainda os seguintes limites:
- Em dia normal de trabalho: 2 horas;
- Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado: número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
- Trabalhador que presta atividade em regine de tempo parcial: 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
A prestação de trabalho suplementar confere direito a remuneração?
Sim. O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos remuneratórios:
Trabalho suplementar até 100 horas anuais
- 25% na primeira hora ou fração desta em dia normal de trabalho;
- 37,5% nas horas ou frações subsequentes em dia normal de trabalho;
- 50% por cada hora de trabalho efetuado aos sábados, domingos ou feriados.
Trabalho suplementar superior a 100 horas anuais
- 50% na primeira hora ou fração desta em dia normal de trabalho;
- 75% por hora ou fração subsequente em dia normal de trabalho;
- 200% por cada hora ou fração aos sábados, domingos ou feriados.
Como se calcula a remuneração do trabalho suplementar?
Para calcular o valor das horas extraordinárias, é necessário apenas saber o valor do salário por hora e os acréscimos aplicáveis (ver pergunta anterior).
Exemplo
Vejamos o caso de um trabalhador com um salário bruto de 1 400 euros que, num mês, prestou sete horas de trabalho suplementar: duas num dia normal de trabalho e cinco horas num feriado.
1.º Passo – Calcular o valor do salário por hora
O valor do salário por hora calcula-se utilizando a seguinte fórmula:
Valor do salário por hora = (salário bruto x 12 meses) / (52 semanas x 40 horas)
O valor do salário por hora é de 8,07 euros.
2.º Passo – Determinar o valor de cada extraordinária
Para calcular o valor de cada hora extraordinária, basta somar ao valor do salário por hora o correspondente acréscimo remuneratório.
Assim, o valor da primeira hora extraordinária em dia normal é de 10,08 euros (8,07 euros + 25%), enquanto as horas extraordinárias seguintes em dia normal são pagas, cada uma, a 11,09 euros (8,07 euros + 37,5%). O valor por cada hora extraordinária em dia de descanso é de 12,10 euros (8,07 euros + 50%).
3.º Passo – Apurar o valor total das horas extraordinárias
O trabalhador deve receber 10,08 euros pela primeira hora extraordinária em dia normal, 11,09 euros pela segunda hora extraordinária em dia normal e 60,5 euros pelas cinco horas extraordinárias em dia de descanso, totalizando 81,67 euros.
Quando é que há direito a descanso compensatório remunerado?
O trabalhador que preste trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário (11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos) tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Caso o trabalho suplementar seja prestado em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
A data do descanso compensatório é combinada entre o trabalhador e a entidade empregadora.
A quem compete efetuar o registo das horas extraordinárias?
Cabe à entidade empregadora registar o número de horas extraordinárias trabalhadas e o motivo pelo qual ocorrem. Esse registo deve ser validado pelo trabalhador no momento imediatamente a seguir à realização do trabalho suplementar, ou até um limite de 15 dias nos casos em que o trabalho suplementar é prestado fora da empresa.
A violação deste dever confere ao trabalhador, por cada dia em que realize trabalho suplementar, o direito a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar
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