Recibos verdes: Novo regime contributivo para a Segurança social

É trabalhador independente? Esteja atento. A partir do próximo ano estará sujeito às novas regras do regime contributivo para a Segurança Social.
Artigo atualizado a 28-06-2018

5 novidades no regime contributivo para a Segurança social

1. Obrigação Declarativa

Para apurar o rendimento relevante e base contributiva, é necessário entregar uma declaração de rendimentos a cada trimestre. Esta deve ser entregue através da Segurança Social Direta até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro.

Os trabalhadores que estejam isentos de pagar contribuições, não têm de apresentar esta declaração de rendimentos. É o caso de trabalhadores que acumulem rendimentos independentes com as pensões de invalidez, velhice ou pensão por risco profissional, desde que a incapacidade para o trabalho seja igual ou superior a 70%. O mesmo acontece aos trabalhadores independentes inseridos na contabilidade organizada.

Em 2019, a primeira declaração trimestral deve ser efetuada logo em janeiro e tem como referência os rendimentos auferidos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018. De acordo com o regime contributivo para a Segurança social, a comunicação entre o trabalhador e a SS passa a ser obrigatoriamente efetuada através do Serviço Segurança Social Direta.

2. Rendimento relevante

Regime simplificado. O rendimento relevante passa a ser determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses anteriores ao mês da declaração trimestral. No caso dos prestadores de serviços, a taxa contributiva é aplicada a 70% do valor total destes rendimentos. Caso se trate de produção e venda de bens, apenas paga taxa sobre 20% desses rendimentos.

Ao entregar a declaração trimestral, pode optar por fixar um rendimento relevante superior ou inferior a 25%, em intervalos de 5%. Por exemplo, em janeiro de 2019, quando entregar a declaração trimestral, pode pedir um desconto de 20% no rendimento relevante. E, com isso, pagar uma contribuição inferior.

Contabilidade organizada. O rendimento relevante corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

3. Base de incidência contributiva

Regime simplificado. A base de incidência contributiva mensal, ou seja, o valor sobre o qual é aplicada a taxa contributiva, corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada trimestre. E produz efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.

Se não existirem rendimentos, ou se o valor das contribuições for inferior a 20 euros, terá de pagar um valor mínimo de 20 euros de contribuição mensal. Desta forma, os direitos dos trabalhadores independentes ficam assegurados, mesmo se não tiver rendimentos durante determinado período.

Contabilidade organizada. A base de incidência corresponde ao duodécimo do lucro tributável, com limite mínimo de 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). É fixado em outubro e produz efeitos no ano civil seguinte.

Alguns trabalhadores independentes que também trabalhem por conta de outrem, passam a pagar a contribuição. Tratam-se dos trabalhadores com rendimentos independentes mensais médios iguais ou superiores a quatro vezes o valor do IAS. Em 2019, este valor é 1 715,6 euros. Nestas situações, a base de incidência contributiva é o montante que ultrapasse este limite.

4. Taxa contributiva

A taxa contributiva dos trabalhadores independentes passa a ser de 21%. Já para os empresários em nome individual esta taxa é de 25,2%.

5. Pagamento das contribuições

As contribuições devem ser pagas entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.

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