Saiba o que é o subsídio de renda e como requisitar

O que é, qual o valor que poderá receber e quem pode poderá pedir o subsídio de renda, quando o período transitório do NRAU chegar ao fim.
Artigo atualizado a 05-01-2021

As alterações ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) obrigam à atualização das rendas previstas no contrato de arrendamento. Se não tiver condições para honrar o compromisso, poderá ter direito a um subsídio de renda. Este apoio poderá ser requisitado pelos inquilinos em situação de debilidade económica, quando o período transitório (oito anos) chegar ao fim. Saiba quais os requisitos para obtê-lo, qual o valor e como se solicita este benefício.

1. O que é o subsídio de renda de casa?

Trata-se de um apoio para arrendatários em situação de debilidade económica, quando terminar o período transitório do NRAU. Refira-se que inicialmente este período foi definido em cinco anos, mas entretanto o prazo estendeu-se para oito anos. Isto significa que o novo regime de subsídio de renda só terá aplicação em 2020. Até lá, as rendas são limitadas em função dos rendimentos dos arrendatários que invoquem situação de debilidade económica.

2. Quem tem direito ao subsídio?

O regime de subsídio de renda é aplicável aos arrendatários com contratos celebrados antes de 18 de novembro de 1990, que estejam em processo de atualização de renda. É ainda necessário que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Em resposta à comunicação efetuada pelo senhorio, para atualização de rendas, tenham invocado um rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA);
  • Tenha decorrido o período transitório (oito anos);
  • Invoquem rendimento do agregado familiar inferior a cinco RMNA. Esta situação terá de ser comprovada através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.

3. Quais as modalidades de subsídio de renda?

O subsídio de renda pode assumir duas modalidades: arrendamento em vigor, que permite aos arrendatários manterem a sua residência atual, ou, em alternativa, novo arrendamento, caso haja mudanças no agregado familiar que justifiquem trocar de casa.

  • Subsídio para arrendamento em vigor

Montante. É a diferença entre o valor da nova renda e o valor da renda que pode ser suportada pelo arrendatário, com base no rendimento do agregado. O valor mínimo deste subsídio é equivalente a 5% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Duração. Este apoio é atribuído por um período de 24 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, desde que se mantenham os pressupostos de atribuição do apoio.

Alteração do montante. O valor pode ser atualizado a qualquer momento caso haja alteração dos pressupostos de atribuição. Nomeadamente, que se verifique uma variação dos rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 5% ou que a composição do agregado familiar se altere.

Cessação. O subsídio pode cessar em três situações: se o contrato de arrendamento terminar, se o arrendatário falecer – sem que ninguém lhe suceda com direito à manutenção do subsídio – ou se os pressupostos de atribuição cessarem.

  • Subsídio para novo arrendamento

Pressupostos. Se quiser mudar de casar, mais adequada ao agregado familiar, pode pedir este subsídio. Caso o subsídio seja aceite, terá de fazer uma denúncia do atual contrato de arrendamento e terá 90 dias para deixar a casa.

Montante. O valor do subsídio para novo arrendamento não poderá ser superior ao que o inquilino teria direito se não denunciasse o contrato.

4. Como pedir o subsídio de renda?

Os arrendatários podem requisitar o subsídio nos seis meses que antecedem o fim do período transitório (oito anos). O pedido deve ser apresentado junto dos serviços de segurança social da área do locado ou através da Internet. O requerimento deve ser devidamente instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.

O pedido é realizado na Segurança Social. Porém, a decisão de atribuição do subsídio é tomada pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU, I. P.). Posteriormente, esta entidade irá notificar o requerente e o senhorio.

O arrendatário deve, ainda, comunicar ao senhorio que apresentou um pedido de subsídio de renda, com indicação da modalidade adotada e enviar um comprovativo do pedido de subsídio.

 

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