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Saiba o que é o subsídio de renda e como requisitar

Se paga uma renda que pesa mais de 35% do seu rendimento, pode ter direito a um subsídio de renda mensal do Estado. O apoio é automático — não precisa de pedir. Mas é importante saber como funciona e se está a receber o valor correto.
Artigo atualizado a 23-04-2026
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Em Portugal existem dois tipos de subsídio de renda. O mais relevante para a maioria das pessoas em 2026 é o apoio extraordinário à renda, criado em 2023 e atribuído automaticamente pelo Estado a quem reúne as condições. Existe também um subsídio de renda mais antigo, ligado ao Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), para inquilinos com contratos celebrados antes de novembro de 1990 — explicamos esse caso mais abaixo. Neste artigo, explicamos como funciona cada um, quanto pode receber e o que deve verificar.

Apoio extraordinário à renda: o subsídio de renda de 2026

O apoio extraordinário à renda é uma transferência mensal do Estado para inquilinos com dificuldade em pagar a renda. O valor máximo é de 200 euros mensais e o apoio é atribuído de forma automática — a Autoridade Tributária (AT) avalia quem é elegível com base nos dados fiscais e de Segurança Social disponíveis.

Quem tem direito?

Para receber o subsídio de renda extraordinário, é necessário cumprir estas condições:

  • Ter um contrato de arrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023, registado no Portal das Finanças.
  • Ter uma taxa de esforço com a renda igual ou superior a 35% do rendimento anual do agregado familiar.
  • Os rendimentos anuais do agregado não podem ultrapassar o limite máximo do 6.º escalão do IRS (43 090 euros em 2026).

Também têm direito quem não é obrigado a entregar declaração de IRS, desde que os rendimentos mensais não ultrapassem 1/14 do 6.º escalão (cerca de 3 078 euros mensais em 2026). Neste caso, os rendimentos podem ser de trabalho declarado à Segurança Social ou de pensões de velhice, sobrevivência, invalidez, pensão social ou subsídio de apoio ao cuidador informal.

Situação especial: quem já recebia o apoio e o perdeu porque o senhorio terminou o contrato e celebrou um novo, mas com o mesmo inquilino e para o mesmo imóvel, pode retomar o apoio. Esta regra aplica-se a contratos alterados a partir de julho de 2024.

Quanto vale o subsídio de renda?

O cálculo é simples: o apoio é a diferença entre a renda mensal e aquilo que o inquilino poderia pagar com uma taxa de esforço de 35%.

Exemplo prático: um agregado com um rendimento líquido mensal de 1 200 euros e uma renda de 600 euros tem uma taxa de esforço de 50%. Com uma taxa de esforço máxima de 35%, poderia suportar 420 euros (35% de 1 200). O apoio seria de 180 euros (600 – 420). O valor máximo é sempre 200 euros mensais, independentemente do cálculo. Se o valor mensal calculado for inferior a 20 euros, o pagamento é feito de seis em seis meses.

Como se pede o subsídio de renda?

Não precisa de pedir nada. O apoio é atribuído automaticamente pela AT com base nos dados disponíveis sobre o seu contrato de arrendamento, rendimentos e composição do agregado. O pagamento é feito pela Segurança Social até ao dia 20 de cada mês, por transferência bancária para o IBAN registado na Segurança Social Direta. Para verificar se está a receber o apoio — ou para reclamar se achar que tem direito e não está a receber — aceda ao Portal Consulta Cidadão com a Chave Móvel Digital ou NIF e senha do Portal das Finanças.

Até quando vigora este apoio?

O apoio extraordinário à renda está previsto até 31 de dezembro de 2028, com reavaliação anual. Em fevereiro de 2026, o Governo anunciou a intenção de revogar o regime atual e substituí-lo por um novo programa mais eficiente. Até à data de atualização deste artigo, esse novo programa ainda não tinha sido publicado. Acompanhe as atualizações no Portal da Habitação.

Subsídio de renda do NRAU: para contratos anteriores a 1990

Existe um regime de subsídio de renda distinto, mais antigo, criado no âmbito do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) de 2006. Este aplica-se exclusivamente a inquilinos com contratos de arrendamento celebrados antes de 18 de novembro de 1990, que estejam em processo de atualização faseada de renda.

Quem tem direito: inquilinos com contratos pré-1990, em processo de atualização de renda, com rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA).

Duas modalidades:

  • Arrendamento em vigor: permite ao inquilino permanecer na sua habitação atual. O valor do subsídio é a diferença entre a nova renda e aquilo que o inquilino pode suportar com base no rendimento do agregado. O valor mínimo é equivalente a 5% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) — em 2026, o IAS é 537,13 euros, pelo que o valor mínimo é cerca de 26,86 euros mensais. O apoio é atribuído por períodos de 24 meses, renováveis.
  • Novo arrendamento: para quem pretende mudar para uma habitação mais adequada ao agregado familiar. Implica denunciar o contrato atual e tem um prazo de 90 dias para deixar a casa. O valor não pode ser superior ao que o inquilino teria direito no regime de arrendamento em vigor.

Como se pede: o pedido deve ser apresentado na Segurança Social da área do locado ou online através da Segurança Social Direta, nos seis meses que antecedem o fim do período transitório. A decisão final de atribuição cabe ao IHRU, que notifica o requerente e o senhorio.

Em resumo

Se está a pagar uma renda que representa mais de 35% do seu rendimento e tem um contrato celebrado até março de 2023, pode já estar a receber o apoio extraordinário à renda — ou pode ter direito a ele sem o saber. Verifique no Portal Consulta Cidadão se está a receber e se o valor está correto. Se tem um contrato anterior a novembro de 1990 e está em processo de atualização de renda, consulte os serviços da Segurança Social da sua área de residência para saber se tem direito ao subsídio de renda do NRAU.

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