Isenção do pagamento do IUC: veja se está abrangido

O IUC incide sobre todos os veículos motorizados terrestres (categorias A, B, C, D e E), aplicando-se ainda às embarcações (categoria F) e aeronaves de uso particular (categoria G), matriculados ou registados em Portugal, ou que permaneçam no país por um período superior a 183 dias, em cada ano civil, exceto os veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
Este imposto destina-se a imputar aos proprietários dos veículos mencionados os custos ambiental e viário que estes provocam ao circular. É, por isso, calculado em função da cilindrada e das emissões de CO2 dos veículos.
O pagamento é efetuado até ao final do mês da matrícula portuguesa do veículo que consta no livrete ou no Documento Único Automóvel (DUA). No entanto, pode ser realizado a partir do início do mês anterior ao da matrícula. O pagamento é devido até ao cancelamento da matrícula, mesmo que o veículo não circule e esteja estacionado fora da via pública.
Apesar de ser obrigatório pagar o IUC, a lei prevê situações de atribuição de isenção do pagamento deste imposto. Essa dispensa baseia-se em dois critérios: características do proprietário do veículo e características do veículo. Saiba se está abrangido pela isenção do pagamento do IUC.
Isenção do pagamento do IUC
A isenção do pagamento do IUC abrange os seguintes proprietários e veículos:
Portadores de deficiência igual ou superior a 60%
Pessoas com deficiência e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que sejam proprietárias de veículos da categoria B com um nível de emissão de CO2 até 180 g/km ou de veículos das categorias A e E.
Esta isenção do pagamento do IUC só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano. E não pode ultrapassar o montante de 240 euros. Se superar este limite, o excedente tem de ser pago pelo proprietário.
O pedido de isenção deve ser requerido um ano antes de o veículo completar um ano de matrícula:
- Em qualquer serviço de Finanças. É necessário apresentar o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos comprovativo da incapacidade igual ou superior a 60% e o título de propriedade do veículo.
- No Portal das Finanças. Só é possível fazê-lo se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Nota:
Basta requerer a isenção do pagamento do IUC no primeiro ano em que o imposto é devido. Se não houver mudança de veículo, a isenção mantém-se de forma automática nos anos seguintes.
IPSS
Para beneficiarem da isenção do pagamento do IUC as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) devem fazer o pedido no serviço de Finanças da área da sua sede, mediante entrega de requerimento devidamente documentado.
Veículos especiais
- Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança;
- Veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
- Automóveis e motociclos que são propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
- Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objeto de uso e não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
- Veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis;
- Veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte;
- Ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes;
- Veículos funerários;
- Tratores agrícolas;
- Veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO2 até 180g/km;
- Veículos da categoria A que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra T) ou ao transporte em táxi;
- Veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime, enquanto durar a apreensão;
- Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais;
- Navios considerados abandonados que integrem o património do Estado;
- Veículos declarados perdidos a favor do Estado;
- Veículos utilizados pelas equipas de sapadores florestais que integrem o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- Veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado membro e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária.
Isenção parcial do pagamento do IUC
Gozam de isenção do pagamento do IUC, mas apenas em 50%, os seguintes veículos:
- Veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos;
- Veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma;
- Veículos de categoria C com peso bruto superior a 3 500 kg. Isto desde que os proprietários exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante e os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
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