Complemento por dependência: saiba se pode receber

Neste artigo, explicamos como funciona o complemento por dependência, que se destina a ajudar quem não é autónomo a obter os cuidados de que necessita.
Artigo atualizado a 22-02-2024

Existem pessoas que, por incapacidade física, ou de outra ordem, não conseguem satisfazer as suas necessidades básicas, estando, por isso, dependentes quotidianamente da assistência de terceiros. Para ajudar no pagamento de cuidados essenciais a pessoas dependentes, a Segurança Social disponibiliza o complemento por dependência. Continue a ler e saiba mais sobre este apoio.

O que é o complemento por dependência?

O complemento por dependência é uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas que estão em situação de dependência.  Ou seja, que precisam de ajuda de um terceiro para satisfazer as necessidades básicas da sua vida corrente, tais como a alimentação, a locomoção, a higiene pessoal e os serviços domésticos.

Para atribuição deste complemento, consideram-se dois graus de dependência, a saber:

  • 1.º grau – pessoas que não conseguem realizar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas do dia a dia (alimentação, locomoção e higiene pessoal);
  • 2.º grau – pessoas que, além de apresentarem dependência de 1.º grau, estão acamadas ou sofrem de demência grave.

E se a dependência se agravar?

Nessa situação, é possível pedir um exame de revisão. Caso o exame conclua que a pessoa está em situação de dependência de 2.º grau, passa a receber um complemento de valor superior.

Quem pode receber?

Têm direito a este complemento os pensionistas em situação de dependência que recebem:

Regime geral

  • Pensão de Invalidez;
  • Pensão de Velhice;
  • Pensão de Sobrevivência.

Regime especial das atividades agrícolas

  • Pensão de Invalidez;
  • Pensão de Velhice;
  • Pensão de Sobrevivência.

Regime não contributivo ou equiparado

  • Pensão Social de Velhice;
  • Pensão de Orfandade;
  • Pensão de Viuvez;
  • Pensão rural transitória;
  • Prestação Social para a Inclusão.

Podem também beneficiar desta prestação as pessoas não pensionistas com doenças incapacitantes, nomeadamente:

  • Paramiloidose familiar;
  • Doença de Machado-Joseph;
  • Sida;
  • Esclerose múltipla;
  • Cancro;
  • Esclerose lateral amiotrófica;
  • Doença de Parkinson;
  • Alzheimer;
  • Doenças raras.

Além disso, o complemento por dependência pode ser atribuído a pessoas com dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

O que não pode acumular com o complemento por dependência?

Este apoio não pode acumular com os rendimentos do trabalho ou outra prestação para o mesmo fim. É ainda incompatível com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

O que pode acumular com o complemento por dependência?

O complemento por dependência pode acumular com as pensões de invalidez, velhice, social de velhice, orfandade, viuvez, sobrevivência, rural transitória e do regime especial das atividades agrícolas. Também é acumulável com a Prestação Social para a Inclusão e o Complemento Solidário para Idosos (apenas para quem recebe o complemento por dependência do 1.º grau).

Quem pode prestar assistência?

Podem prestar assistência uma ou várias pessoas em conjunto, desde que sejam autónomas para os atos básicos da vida diária. Incluem-se aqui os familiares.

Este tipo de cuidado pode igualmente ser assegurado por instituições no âmbito de apoio domiciliário ou outro, nomeadamente os serviços de telealarme.

É possível, ainda, contratar estabelecimentos de apoio social oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.

 

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Qual o valor do complemento por dependência?

O valor a receber corresponde a uma percentagem do valor da pensão social e varia consoante o grau de dependência. Aplicam-se os seguintes valores em 2024:

Se receber uma pensão do regime geral (velhice, invalidez ou sobrevivência):

  • 122,90 euros (50% do valor da pensão social, para dependência do 1.º grau);
  • 221,21 euros (90% do valor da pensão social, para dependência do 2.º grau).

Se receber uma pensão do regime especial das atividades agrícolas (velhice, invalidez ou sobrevivência):

  • 110,61 euros (45% do valor da pensão social, para dependência do 1.º grau);
  • 208,92 euros (85% do valor da pensão social, para dependência do 2.º grau).

Se receber uma pensão do regime não contributivo e regimes equiparados (social de velhice, orfandade, viuvez, rural transitória e Prestação Social para a Inclusão):

  • 110,61 euros (45% do valor da pensão social, para dependência do 1.º grau);
  • 208,92 euros (85% do valor da pensão social, para dependência do 2.º grau).

E se o pensionista estiver num lar?

Se o pensionista estiver num lar não subsidiado pelo Estado, tem direito ao complemento por dependência do 2.º grau. Contudo, se o lar beneficiar de apoio financeiro estatal, o pensionista apenas pode receber o complemento por dependência do 1.º grau.

Quem pode pedir?

Além da pessoa dependente, podem pedir o complemento por dependência os familiares ou outras pessoas ou a instituição que lhe presta ou se disponha a prestar-lhe assistência.

Como requerer?

Para requerer este apoio, é necessário preencher e apresentar o formulário RP 5027-DGSS,  com os documentos nele indicados. Se a situação de incapacidade tiver sido provocada por terceiros (por exemplo, um acidente de viação ou de trabalho), é preciso, ainda, entregar o formulário RP 5074-DGSS. Em ambos os casos, o requerimento deve ser entregue nos serviços da Segurança Social.

Quando se recebe?

O primeiro pagamento é feito, em média, no prazo de 150 dias, após a entrega do requerimento.

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