Prestação Social para a Inclusão: em que consiste e qual o valor

Sofre de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%? A Segurança Social disponibiliza uma prestação para o seu caso. Saiba de que se trata.
Artigo atualizado a 22-05-2023

A Prestação Social para a Inclusão (PSI) destina-se a apoiar pessoas com deficiência. O objetivo é promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral. Se é portador de uma deficiência e possui baixos rendimentos, verifique se pode receber este apoio financeiro.

O que é a Prestação Social para a Inclusão?

É uma prestação em dinheiro paga, mensalmente, a pessoas com uma deficiência que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

Como funciona?

A Prestação Social para a Inclusão é composta por três apoios: componente base, complemento e majoração. A componente base visa compensar os encargos não específicos com a deficiência ou incapacidade. Já o complemento pretende dar resposta à falta de recursos económicos do beneficiário ou do seu agregado familiar. A majoração, por sua vez, destina-se a substituir as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência.

Quem pode receber?

A Prestação Social para a Inclusão (componente base e complemento) é atribuída a quem tenha:

Componente base

  • Residência legal em Portugal;
  • Deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada;
  • Deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, devidamente certificada. Deve ainda reunir as restantes condições de atribuição, no caso de ser beneficiário de pensão de invalidez do regime geral cujo pagamento esteja suspenso devido a indemnização por responsabilidade de terceiro.

Tome nota

A partir dos 55 anos, para ter direito à Prestação Social para a Inclusão é necessário que a certificação de deficiência (ou o recurso da sua avaliação) tenha sido requerida antes dessa idade, ainda que tenha sido dada posteriormente àquela data. Compete às juntas médicas das autoridades de saúde a emissão destes certificados.

Complemento

  • Prestação Social para a Inclusão;
  • Carência económica ou insuficiência de recursos;

Tome nota

O titular da prestação não pode estar institucionalizado num equipamento social financiado pelo Estado, numa família de acolhimento em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.

Qual o valor do apoio?

O valor da Prestação Social para a Inclusão corresponde à soma da componente base e do complemento (se aplicável).

Componente base

O valor mensal da componente base da Prestação Social para a Inclusão depende da idade, grau de incapacidade e dos rendimentos do titular. Em 2023, o valor mensal máximo é de 275,30 euros.

Beneficiários com idade inferior a 18 anos

O valor mensal a receber é de 137,65 euros. Este valor é acrescido de 35% se o titular integrar um agregado familiar monoparental.

Beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos

O valor mensal é de 275,30 euros, se o beneficiário não tiver rendimentos ou tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 80%. Se o grau de incapacidade for igual ou superior a 60% e inferior a 80%, o valor mensal é variável, dependendo dos rendimentos. Assim, o valor mensal a receber é o seguinte:

  • Rendimentos que não sejam do trabalho
    • 275,30 euros ou a diferença entre o limite mensal (438,22 euros) e a soma dos rendimentos do titular, aplicando-se o menor destes dois valores;
  • Rendimentos do trabalho
    • 275,30 euros ou a diferença entre o limiar mensal e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados, com um valor mínimo de zero, aplicando-se o menor destes dois valores.

Rendimentos considerados para calcular a componente base

  • Rendimentos de trabalho dependente;
  • Rendimentos empresariais e profissionais;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Pensões;
  • Prestações sociais.

 

Limiar mensal

Corresponde ao menor dos seguintes valores:

  • 767,92 euros (trabalhador independente) ou 658,22 euros (trabalhador por conta de outrem); ou
  • 438,22 euros + montante mensal dos rendimentos do trabalho.

Exemplo

Requerente com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e rendimento mensal do trabalho por conta de outrem de 600 euros (8 400 euros: 14)

Para se encontrar o valor da componente base é necessário fazer os cálculos em duas fases:

1. Apurar o limiar mensal

Corresponde ao menor dos seguintes valores:

  • 658,22 euros;
  • 1 038 euros (438,22 euros + 600 euros).

O limiar mensal é assim de 658,22 euros.

2. Determinar o valor mensal da componente base

Corresponde ao menor dos seguintes valores:

  • 275,30 euros;
  • 58,22 euros (658,22 euros – 600 euros).

Neste exemplo, o valor mensal da componente base a pagar é de 58,22 euros.

Complemento

O valor mensal do complemento da Prestação Social para a Inclusão varia de acordo com a composição e os rendimentos do agregado do titular da prestação. Em 2022, o valor mensal máximo é de 438,22 euros. No entanto, se houver no mesmo agregado familiar mais de um titular, aquele limite é majorado em 75% por cada um, além do primeiro.

O valor mensal a receber corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar. Deste modo, se os rendimentos do agregado familiar ultrapassarem o limiar do complemento, não é atribuído este apoio.

Rendimentos do agregado familiar

Para apurar o valor dos rendimentos do agregado familiar consideram-se:

  • Rendimentos de trabalho dependente (são contabilizados a 89%, no caso do titular);
  • Rendimentos empresariais e profissionais (são contabilizados a 89%, no caso do titular);
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Pensões;
  • Prestações sociais (subsídio de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial);
  • Apoios públicos à habitação com carácter regular;
  • Valor da componente base da Prestação Social para a Inclusão.

De fora do cálculo dos rendimentos do agregado familiar ficam:

  • Subsídio social de desemprego;
  • Subsídios sociais no âmbito da parentalidade. Por exemplo, subsídio social parental, subsídio social por adoção, subsídio social por interrupção da gravidez, subsídio social por risco clínico e subsídio social por riscos específicos;
  • Rendimento Social de Inserção (RSI);
  • Complemento Solidário para Idosos (CSI);
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Prestação suplementar da pensão por riscos profissionais para assistência a terceira pessoa.

 

Agregado familiar

Para além do titular da prestação, integram o agregado familiar as pessoas que vivem com ele em economia comum, nomeadamente:

  • Cônjuge ou unido de facto há mais de dois anos;
  • Parentes e afins maiores, em linha reta, até ao 1.º grau (isto é, pais e filhos);
  • Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral (não há limite de grau de parentesco);
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
  • Adotados e tutelados pelo beneficiário;
  • Qualquer dos elementos do agregado familiar, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao beneficiário ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

 

Limiar do complemento

O limiar do complemento obtém-se multiplicando o valor mensal do complemento (438,22 euros) pelo coeficiente do agregado familiar, que corresponde à soma dos seguintes ponderadores:

  • 1, por titular da Prestação Social para a Inclusão;
  • 0,7, por cada adulto além do primeiro titular;
  • 0,5, por cada criança não titular.

 

Exemplo

Agregado familiar composto apenas pelo titular da componente base e com um rendimento mensal do trabalho por conta de outrem de 500 euros.

Para se encontrar o valor do complemento é necessário efetuar os cálculos em quatro fases:

1. Apurar o coeficiente do agregado familiar

Corresponde a 1, uma vez que o agregado familiar é composto apenas pelo titular da prestação.

2. Determinar o limiar do complemento

Corresponde a 438,22 euros (438,22 euros x 1).

3. Calcular o rendimento do agregado familiar

Corresponde a 720,30 euros (89% de 500 euros + 275,30 euros).

4. Obter o valor do complemento

Não há lugar ao pagamento do complemento, pois o rendimento do agregado familiar (720,30 euros) é superior ao limiar do complemento (438,22 euros).

Como pedir?

A Prestação Social para a Inclusão pode ser pedida através da Segurança Social Direta (SSD), em www.seg-social.pt, ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. Em qualquer dos casos, deve entregar o Formulário Mod. PSI 1-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.

Quem pode requerer?

A Prestação Social para a Inclusão pode ser requerida pelas seguintes pessoas:

Idade inferior a 18 anos

  • Próprio com idade igual ou superior a 16 anos, no caso de emancipação pelo casamento;
  • Representante legal;
  • Pai ou mãe, se exercerem responsabilidades parentais.

Idade superior a 18 anos

  • Próprio;
  • Representante legal;
  • Quem preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência, se comprovar que interpôs ação de acompanhamento de maior.

É possível acumular a Prestação Social para a Inclusão com outras prestações?

Sim. A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com as seguintes prestações (de acordo com regras de atribuição de cada uma das componentes da prestação):

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros;
  • Pensões de viuvez;
  • Prestações por encargos familiares (abono de família, bolsa de estudo e subsídio de funeral);
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • RSI;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Subsídio por morte, do sistema previdencial;
  • Pensão de orfandade.


Para saber mais sobre a Prestação Social para a Inclusão consulte o respetivo guia da Segurança Social.

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