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Prestação Social para a Inclusão: tudo o que precisa saber

Sofre de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%? Saiba se pode receber a Prestação Social para a Inclusão.
Artigo atualizado a 22-05-2023

A Prestação Social para a Inclusão – ou PSI – destina-se a apoiar pessoas com deficiência. O objetivo é promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral. Se é portador de uma deficiência e possui rendimentos reduzidos, verifique se pode receber este apoio.

O que é a Prestação Social para a Inclusão?

É uma prestação em dinheiro paga, mensalmente, a pessoas com uma deficiência que resulte num grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receberem pensão de invalidez). Este apoio veio substituir três prestações: subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas.

A Prestação Social para a Inclusão é composta por três componentes. São elas:

Componente-base

A componente-base destina-se a compensar os encargos adicionais que resultam da condição de deficiência.

Complemento

Já o complemento, que constitui um reforço do montante pago pela componente base, tem por objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

Majoração

A majoração pretende substituir as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência. Esta componente aguarda regulamentação para poder ser atribuída.

Quais as condições de atribuição da componente-base?

O direito à componente-base da Prestação Social para a Inclusão pode ser reconhecido a quem seja portador de uma deficiência e reúna as seguintes condições:

  • Residência legal em Portugal;
  • Deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada. Por exemplo, bombeiros, forças de segurança, Forças Armadas, polícia marítima, profissionais do INEM e sapadores florestais com idade entre 55 anos e a idade normal de reforma cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;
  • Deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, no caso de receber uma pensão de invalidez;
  • Deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, e que reúna as restantes condições de atribuição, no caso de ser titular de pensão de invalidez do regime geral cujo pagamento da pensão se encontre suspenso devido a indemnização por responsabilidade de terceiro. Findo o período de suspensão, será exigido um grau de incapacidade igual ou superior a 80%.

Tome nota

A partir dos 55 anos, é necessário que a certificação de deficiência (ou o recurso da sua avaliação) tenha sido requerida antes dessa idade. Em regra, a situação de deficiência é certificada através de atestado médico de incapacidade multiuso ou, na sua falta, por uma comissão de verificação de incapacidade permanente da Segurança Social.

Quais os requisitos para aceder ao complemento?

O complemento é atribuído a quem tem direito à componente-base e cumpre os seguintes requisitos:

  • Idade igual ou superior a 18 anos;
  • Situação de carência ou insuficiência económica;
  • Não estar institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado, em família de acolhimento ou em situação de prisão preventiva nem preso em estabelecimento prisional.

Qual o valor da Prestação Social para a Inclusão?

O valor da Prestação Social para a Inclusão corresponde à soma da componente-base e do complemento (se aplicável).

Componente-base

A componente-base é paga em função do grau de incapacidade, da idade e dos rendimentos do beneficiário, sendo o valor mensal de referência de 316,33 euros (correspondendo a 3 795,94 euros anuais). Este é o valor máximo que um beneficiário pode receber, mensalmente, a título de componente-base.

Sem rendimentos

Se o beneficiário não tiver rendimentos, recebe o valor mensal de referência, isto é, 316,33 euros.

Grau de incapacidade igual ou superior a 80%

Caso o beneficiário tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 80% (independentemente do seu rendimento), é pago o valor mensal de referência, ou seja, 316,33 euros.

Grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% com rendimentos do trabalho

Já se o beneficiário tiver um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e rendimentos do trabalho, recebe o menor dos seguintes valores

  • Valor mensal de referência (316,33 euros);
  • Diferença entre o limiar mensal da componente-base e a soma dos rendimentos do trabalho mensualizados, com um valor mínimo de zero.

O limiar mensal da componente-base é igual ao menor dos seguintes valores:

  • Limite máximo anual de acumulação da componente-base com rendimentos do trabalho (11 480 euros) dividido por 12 meses (956,67 euros), para trabalhadores independentes, ou dividido por 14 meses (820 euros), para trabalhadores por conta de outrem.
  • Valor de referência anual do complemento (6 608 euros) dividido por 12 meses (550,67 euros), acrescidos do valor mensal dos rendimentos do trabalho.

Note-se que são equiparados a rendimentos do trabalho os valores das prestações sociais recebidas no âmbito das eventualidades de doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção do sistema previdencial.

Exemplo

Veja-se o caso de uma pessoa com um grau de incapacidade de 60% e com um rendimento mensal do trabalho por conta de outrem de 600 euros (8 400 euros: 14).

O cálculo do valor da componente-base é efetuado em duas etapas. Começa-se por encontrar o limiar mensal a considerar, que será o menor dos seguintes valores:

  • 820 euros (14 meses)
  • 1 150,67 euros (550,67 euros + de 600 euros)

O limiar mensal é 820 euros.

Depois, determina-se o valor mensal da componente-base, que será o menor dos seguintes valores:

  • 316,33 euros;
  • 220 euros (820 euros – 600 euros).

O valor mensal da componente-base a pagar é de 220 euros.

Grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% com outros rendimentos

Caso o beneficiário seja portador de um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e tenha rendimentos que não sejam do trabalho (por exemplo, rendimentos de capitais ou prediais), o valor mensal da componente-base a pagar é igual ao menor dos seguintes valores:

  • Valor mensal de referência (316,33 euros);
  • Diferença entre o valor de referência anual do complemento (6 608 euros) dividido por 12 meses (550,67 euros) e a soma dos rendimentos mensualizados, com um valor mínimo de zero.

Exemplo

Imagine-se o caso de uma pessoa com um grau de incapacidade de 70%, sem rendimentos de trabalho, mas titular de uma conta bancária singular a prazo, com saldo de 30 000 euros.

Consideram-se como rendimentos de capitais 1/12 de 5% de 30 000 euros, ou seja, 125 euros ((30.000 euros X 5) : 100) :12).O valor mensal da componente base corresponde ao menor dos seguintes dois valores:

  • 316,33 euros;
  • 550,67 euros – 125,00 euros = 425,67 euros

O valor a pagar da componente base é 316,33 euros.

Idade inferior a 18 anos

Se o beneficiário tiver menos de 18 anos de idade, recebe 158,16 euros (metade do valor mensal de referência). Este valor é acrescido de 35% nas situações em que o beneficiário se encontre inserido num agregado familiar monoparental.

Conversão automática

Quanto aos beneficiários que recebem a componente-base na sequência da conversão do subsídio mensal vitalício, da pensão social de invalidez ou da pensão social de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, o valor a pagar é de 316,33 euros.

Rendimentos a considerar para a componente-base

  • Rendimentos de trabalho dependente, salvo se este for prestado por jovens ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares;
  • Rendimentos empresariais e profissionais;
  • Pensões;
  • Rendimentos de capitais. Por exemplo, juros de depósitos em contas bancárias, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Se o total desses rendimentos for inferior a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, o valor que se considera é o que resulta da aplicação daquela percentagem;
  • Rendimentos prediais. Se destes bens não resultarem rendas, ou se resultarem, mas com um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste na caderneta predial atualizada ou de teor matricial, deve ser considerado aquele valor;
    Exceção a esta regra: no caso do imóvel se destinar a habitação permanente do beneficiário e do respetivo agregado familiar e desde que o seu Valor Patrimonial Tributário (VPT) seja igual ou inferior a 450 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que corresponde a 229 167 euros (450 x 509,26 euros). Se o VPT for superior àquele valor considera-se como rendimento o valor igual a 5% do VPT que exceda aquele limite.
  • Prestações sociais (doença, desemprego, maternidade, paternidade e adoção).

Complemento

O complemento é calculado tendo por base a composição e os rendimentos do agregado familiar do beneficiário. O valor mensal de referência, o máximo que se pode receber, é de 550,67 euros (correspondente a 6 608 euros anuais). Este valor é majorado em 75% (totalizando 963,67 euros), se houver mais de uma pessoa a receber a prestação no mesmo agregado familiar.

Assim, o valor do complemento corresponde à diferença entre o valor do limiar do complemento e a soma dos rendimentos do agregado familiar do beneficiário.

O limiar do complemento resulta de multiplicação do valor mensal de referência do complemento (550,67 euros) pelo coeficiente do agregado familiar, que corresponde à soma dos seguintes ponderadores:

  • Por cada beneficiário da prestação: 1
  • Por cada adulto além do(s) primeiro(s) beneficiário (s): 0,7
  • Por cada menor não beneficiário: 0,5

Considere-se um agregado familiar composto apenas pelo beneficiário da componente-base (316,33 euros) e sem quaisquer rendimentos. O cálculo do complemento faz-se em quatro etapas. A primeira consiste em calcular o coeficiente do agregado familiar, que, neste caso, é 1. Segue-se o cálculo do limiar do complemento. Para tal, basta multiplicar o coeficiente do agregado familiar pelo valor mensal de referência do complemento, obtendo-se assim 550,76 euros (550,67 euros x 1). É necessário ainda calcular os rendimentos do agregado familiar. Não existindo outros rendimentos além da componente-base (316,33 euros), considera-se ser este o único rendimento. Por fim, subtrai-se ao limiar do complemento (550,67 euros) a soma dos rendimentos do agregado familiar (316,33 euros), o que perfaz 234,34 euros.

 

O valor mensal do complemento é de 234,34 euros.

Rendimentos a considerar para o complemento

Para apurar o valor dos rendimentos do agregado familiar consideram-se:

  • Uma percentagem do valor da componente base
  • Rendimentos do trabalho dependente (são contabilizados a 89%, no caso do quem recebe o apoio);
  • Rendimentos empresariais e profissionais (são contabilizados a 89%, no caso do quem recebe o apoio);
  • Pensões;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Prestações sociais. Excluem-se as prestações de desemprego, de maternidade, de paternidade e de adoção do subsistema de solidariedade. Ficam ainda de fora o Rendimento Social de Inserção, o Complemento Solidário para Idosos, o Complemento por Dependência, a Prestação Suplementar da Pensão por Riscos Profissionais para Assistência de Terceira Pessoa e o Complemento por Cônjuge a Cargo;
  • Apoios à habitação pagos regularmente. Se o agregado familiar residir em habitação social, ao rendimento mensal é somado: 15,45 euros (no 1.º ano); 30,91 euros (no 2.º ano) e 46,36 euros (a partir do 3.º ano).

Quem pode pedir a Prestação Social para a Inclusão

Podem solicitar este apoio as seguintes pessoas:

Se tiver idade inferior a 18 anos

  • Próprio com idade igual ou superior a 16 anos, no caso de emancipação pelo casamento;
  • Representante legal;
  • Mãe ou pai, se exercerem responsabilidades parentais.

Se tiver idade igual ou superior a 18 anos

  • Próprio;
  • Representante legal;
  • Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência à pessoa com deficiência. Mas é necessário comprovar que interpôs ação de acompanhamento de maior.

Como pedir?

A Prestação Social para a Inclusão pode ser pedida através da Segurança Social Direta (SSD) ou num serviço de atendimento da Segurança Social. Em qualquer dos casos, deve entregar o formulário Mod. PSI 1-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.

A Prestação Social para a Inclusão pode acumular com outros apoios?

Sim. O beneficiário da Prestação Social para a Inclusão pode receber, em simultâneo, alguns apoios, a saber:

  • Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões de regimes estrangeiros. Refira-se que a pensão de invalidez só é acumulável, se o beneficiário tiver uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada e requerida antes dos 55 anos;
  • Pensões de viuvez;
  • Prestações por encargos familiares (abono de família, abono de
  • família pré-Natal, bolsa de estudo e subsídio de funeral), exceto bonificação por deficiência;
  • Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
  • Complemento por Dependência;
  • Complemento por Cônjuge a Cargo;
  • Rendimento Social de Inserção;
  • Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho (do sistema previdencial);
  • Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
  • Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
  • Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
  • Subsídio por morte, do sistema previdencial;
  • Pensão de orfandade.

Que apoios não podem acumular com a Prestação Social para a Inclusão

Não se pode receber simultaneamente com a Prestação Social para a Inclusão os seguintes apoios:

  • Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
  • Complemento Solidário para Idosos;
  • Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
  • Pensão social de velhice;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa. De referir, que os beneficiários que já recebem este apoio quando requerem a Prestação Social para a Inclusão, mantêm o direito a esse apoio. Os restantes que venham a necessitar de um apoio por dependência só podem requerer o Complemento por Dependência.

Atenção

Se recebe alguma destas prestações, para não ser prejudicado, no formulário Mod. PSI 1-DGSS, faça uma cruz em “Autorizo o arquivamento do requerimento da Prestação Social para a Inclusão se o valor, a que tiver direito, for inferior ao valor que recebo da(s) seguinte(s) prestação(ões): Bonificação por Deficiência / Pensão Social de Velhice / Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez / Complemento Solidário para Idosos”.

Se não assinalar esta opção, passará a receber a Prestação Social para a Inclusão, mesmo que seja mais reduzida.

Saiba mais sobre a Prestação Social para a Inclusão neste guia da Segurança Social.

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