Licença parental: a quantos dias têm direito os pais?

Está à espera de um filho e tem dúvidas sobre a licença parental? Saiba como funciona esta proteção social concedida antes e após o parto.
Artigo atualizado a 19-03-2024
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A fase final da gravidez e os meses que se seguem ao parto são particularmente exigentes. Para que os pais possam ficar em casa neste período, existem as licenças de paternidade e de maternidade. Sabe a quantos dias de licença a mãe tem direito? E o pai? E como se pode articular a licença parental de cada um dos progenitores? Continue a ler este artigo e esclareça as suas dúvidas.

O que é a licença parental?

É o período durante o qual os pais podem ficar em casa por motivo de nascimento de um filho. Existem dois tipos de licença parental: a inicial e a alargada. A primeira pode durar até 150 dias e inclui os períodos obrigatórios e exclusivos do pai e da mãe. Já a licença parental alargada tem a duração adicional de 90 dias. Note-se, ainda, que a mãe pode começar a usufruir da licença de parentalidade até 30 dias antes do nascimento da criança. Neste caso, a licença de maternidade deve estender-se por mais seis semanas a seguir ao parto.

Para compensar a perda de rendimentos, durante a licença parental, o Estado concede um apoio financeiro – o subsídio parental. Este dinheiro é sempre uma percentagem do rendimento do trabalhador, que varia de acordo com a modalidade de licença escolhida.

Quanto tempo pode durar?

A duração da licença pode ser de 120, 150 ou 180 dias, que podem ser gozados em diferentes modalidades. Na prática, segundo define o Código do Trabalho, ambos os progenitores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou de 150 dias consecutivos.

Se os pais decidirem optar pela licença partilhada, têm direito a mais 30 dias de ausência do trabalho. Neste caso, cada um deve gozar, sem ser ao mesmo tempo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos após as seis semanas obrigatórias da mãe. Assim, a licença de 120 dias é alargada para 150 dias e a de 150 dias fica com a duração de 180 dias. Se os pais se decidirem por esta via, devem comunicá-lo às entidades empregadoras, através de uma declaração conjunta, até sete dias após o parto, indicando o início e termo dos períodos a gozar por cada um.

No caso do nascimento de gémeos, acrescem, ainda, 30 dias por cada gémeo, além do primeiro (desde que nasçam com vida). O mesmo acontece se o bebé nascer prematuro, até às 33 semanas de gestação. Caso a criança tenha de ficar internada após o nascimento, a licença é acrescida do período de internamento. 

Que modalidades existem?

O Código do Trabalho prevê quatro modalidades:

1. Licença parental inicial

Esta pode ter uma duração de 120 dias, paga a 100% da remuneração de referência; de 150 dias, paga a 80% da remuneração de referência; ou de 180 dias, paga a 83% da remuneração de referência. Existe, ainda, uma quarta hipótese de usufruto da licença parental e do respetivo subsídio: numa licença de 180 dias, em que o pai goze pelo menos 60 dias seguidos ou dois períodos de 30 dias, de forma exclusiva,  o subsídio de apoio à parentalidade é de 90% da remuneração de referência.

Note-se que a mãe deve tirar 42 dias (obrigatórios) depois do parto, enquanto o pai é obrigado a tirar 28 dias de licença, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, sendo sete dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

Eis alguns exemplos de como a mãe e o pai podem partilhar a licença parental inicial:

Licença partilhada de 120 + 30

Situação 1

  • 42 dias obrigatórios para a mãe, logo a seguir ao parto
  • 28 dias obrigatórios para o pai (dentro dos 42 dias de licença da mãe)
  • Findos os 42 dias, a mãe goza um período de 78 dias
  • O pai goza um período de 30 dias

42 + 78 + 30 = 150 dias

Situação 2

  • 42 dias obrigatórios para a mãe, logo a seguir ao parto
  • 28 dias obrigatórios para o pai (dentro dos 42 dias de licença da mãe)
  • Findos os 42 dias obrigatórios, a mãe goza um período de 48 dias
  • O pai goza um período de 30 dias
  • A mãe goza um período de 30 dias

42 + 48 + 30 +30 = 150 dias

Licença partilhada de 150 + 30

Situação 1

  • 42 dias obrigatórios para a mãe, logo a seguir ao parto
  • 28 dias obrigatórios para o pai (dentro dos 42 dias de licença da mãe)
  • Findos os 42 dias, o pai goza 108 dias
  • A mãe goza 30 dias

42 + 108 + 30 = 180 dias

Situação 2

  • 42 dias obrigatórios para a mãe, logo a seguir ao parto
  • 28 dias obrigatórios para o pai (dentro dos 42 dias de licença da mãe)
  • Findos os 42 dias, a mãe goza 53 dias
  • O pai goza 30 dias
  • A mãe goza 40 dias

Pode consultar outras possibilidades na secção de Perguntas Frequentes deste guia da Segurança Social. 

2. Licença parental inicial exclusiva da mãe

A licença parental inicial exclusiva da mãe tem um período máximo de 72 dias:

  • 30 dias facultativos antes do parto;
  • 42 dias obrigatórios após o parto. Neste caso, é necessário entregar uma declaração médica com a data prevista para o parto.

3. Licença parental inicial exclusiva do pai

Tal como a mãe, também o pai tem uma licença específica, que pode tomar as seguintes formas:

  • 28 dias obrigatórios, seguidos ou interpolados, sete dos quais de gozo imediato a seguir ao nascimento. No total, a licença de paternidade inicial deve ser gozada nos 42 dias seguintes ao parto;
  • 7 dias adicionais, seguidos ou não, a gozar em simultâneo com a licença parental inicial da mãe.

Tratando-se do nascimento de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais dois dias que acrescem aos 20 dias obrigatórios e que devem ser gozados imediatamente a seguir. Esta licença é paga a 100% da remuneração de referência.

4. Licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

Corresponde ao período de tempo de licença parental inicial da mãe ou do pai que não foi gozado por um deles devido a:

  • Incapacidade física ou mental, medicamente certificada, enquanto esta se mantiver;
  • Esta licença só pode ser concedida se a criança nascer com vida.

A licença parental pode ser alargada?

Sim. Após o fim da licença parental inicial, a mãe e o pai têm direito à licença parental alargada, que pode ser gozada por um dos progenitores, na totalidade, ou pelos dois, de forma alternada. A licença pode, assim, acrescer de um máximo de 90 dias (três meses), para cada um. No entanto, esta deve acontecer imediatamente após o período de licença parental inicial ou após a licença parental alargada do outro progenitor.

À licença alargada associa-se a atribuição do subsídio parental de 40% da remuneração de referência.

Tome nota

A lei prevê, ainda, que se possa optar por ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

 

Conciliar a licença com o trabalho em part-time

Caso os trabalhadores optem por uma licença parental superior a 120 dias, podem, após o gozo deste período, conciliar os restantes dias da licença (até ao limite de 90 dias por cada progenitor) com o trabalho a tempo parcial. Esta licença a tempo parcial pode ser gozada por ambos os progenitores em simultâneo ou de forma sequencial, mas deve ser exercida na totalidade por ambos. Neste caso, o trabalho é contabilizado como metade do tempo completo, sendo que, além do salário correspondente ao trabalho a tempo parcial, os trabalhadores recebem mais 20% da remuneração através da Segurança Social. Esta medida foi aprovada no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e entrou em vigor a 1 de maio de 2023, mas os pais que já estejam em licença de parentalidade e queiram usufruir desta modalidade podem beneficiar dela, desde que o comuniquem à Segurança Social.

 

Nos casos de adoção, também há direito a licença parental?

Sim, excetuando os candidatos que pretendam adotar o filho do cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto. Em todos os outros casos, e caso o adotado tenha menos de 15 anos, os candidatos a adotantes têm direito às condições previstas pela licença parental. No caso de adoções múltiplas, o período de licença parental inicial é acrescido de 30 dias e o período de licença exclusiva do pai é acrescido de dois dias, por cada adoção além da primeira. A lei prevê, ainda, que o candidato a adotante possa gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento relativo à adoção.

Assim que o candidato a adotante decidir gozar parte da sua licença parental, deve informar o empregador e apresentar um documento que comprove o período de transição e acompanhamento da adoção, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível.

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