Agenda do Trabalho Digno: saiba o que muda na lei a partir de 1 de maio

A Agenda do Trabalho Digno trouxe várias alterações ao Código do Trabalho, que entram em vigor já em maio. Saiba o que vai mudar e como isso pode afetá-lo.
Artigo atualizado a 27-04-2023

Não será coincidência: dezenas de alterações ao Código do Trabalho (CT) e a diplomas relacionados com o mundo laboral entram em vigor a 1 de maio, Dia do Trabalhador. As mudanças partem da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, um conjunto de cerca de 70 medidas para combater a precariedade laboral, incentivar a negociação coletiva, promover a equidade de género, contribuir para um melhor equilíbrio entre a vida profissional e pessoal e melhorar a fiscalização. Conheça, neste artigo, as principais alterações em áreas como a parentalidade ou os direitos do cuidador informal.

Quais são as principais alterações ao Código do Trabalho?

Para os jovens:

  • A remuneração dos estágios profissionais passa a ser, no mínimo, 80% do salário mínimo nacional, ou seja, 608 euros. Recorde-se que, até aqui, a lei admitia que um estagiário ganhasse, no mínimo, o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 480, 43 euros;
  • Os trabalhadores-estudantes passam a poder acumular o abono de família e as bolsas de estudo com o salário.

No combate à precariedade:

  • A duração dos contratos temporários passa a ter limites máximos;
  • Ao fim de quatro anos de cedências temporárias por parte das empresas de trabalho temporário (ou de outra do mesmo grupo), aquelas empresas devem integrar os trabalhadores nos seus quadros;
  • Os contratos temporários podem ser renovados, no máximo, quatro vezes;
  • Os trabalhadores das plataformas digitais (de transportes ou entregas, como TVDE) consideram-se trabalhadores por conta de outrem;
  • As indemnizações por cessação dos contratos a termo passam de 18 dias para 24 dias;
  • As empresas que cessarem o contrato com o trabalhador (por motivos que não lhe possam ser imputados) não poderão voltar a contratar a termo, em regime de trabalho temporário ou a recibos verdes para o mesmo posto, nem para a mesma atividade profissional, durante o período de pelo menos um terço da duração do contrato cessado;
  • Os dados da Segurança Social, Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), da Autoridade Tributária (AT) e do Instituto dos Registos e Notariado passam a estar conectados, com o fim de se facilitar a fiscalização no âmbito do trabalho. A medida pode ajudar a detetar, por exemplo, “falsos recibos verdes” ou desigualdades salariais entre diferentes géneros;
  • Passa a penalizar-se o recurso sistemático e continuado a recibos verdes. Se houver prova de reincidência na contratação de “falsos recibos verdes”, o empregador poderá perder o direito a candidatar-se, durante dois anos, a concursos públicos, bem como a usufruir de apoios ou benefícios fiscais;
  • A compensação pela cessação de um contrato de trabalho temporário sobe de 18 para 24 dias por ano;
  • As empresas de trabalho temporário devem ser certificadas. Além disso, não podem admitir-se sócios, gerentes ou diretores com antecedentes de contraordenações laborais;
  • Criminaliza-se o trabalho não declarado, através de uma pena de prisão de até três anos ou uma multa de até 360 dias.

Para os pais:

  • A licença de parentalidade exclusiva do pai aumenta de 20 para 28 dias consecutivos ou interpolados (incluindo fins-de-semana e feriados). Cinco daqueles dias devem ser gozados de modo consecutivo, logo a seguir ao nascimento;
  • Nos casos das licenças parentais partilhadas de forma igual entre pai e mãe, assiste-se a um aumento do subsídio de parentalidade. Além disso, a partir dos 120 dias, a licença pode ser gozada a tempo parcial (em conciliação com o trabalho em part-time), aumentando a duração total de dias com o filho. Nesta modalidade, admite-se, ainda, um apoio de 20% do salário, pago pela Segurança Social;
  • Quem quer adotar ou ser uma família de acolhimento passa a ter direito a dispensas e a licenças de parentalidade.

No âmbito do teletrabalho:

  • Os pais de crianças com deficiência, doença crónica ou doença oncológica adquirem o direito a trabalhar remotamente, sem que seja necessário o acordo do empregador;
  • Os cuidadores informais passam a ter direito a optar pelo regime de teletrabalho, ao trabalho em horário flexível ou a tempo parcial.

Para os cuidadores informais:

  • Os cuidadores informais não principais ganham o direito a cinco dias de licença, bem como a 15 dias de faltas justificadas;
  • Passam, ainda, a estar abrangidos pela proteção contra o despedimento e a discriminação.

Para quem perde um familiar:

  • No caso de falecimento do cônjuge ou do enteado, a pessoa passa a ter direito a 20 dias de dispensa do trabalho, no lugar dos cinco dias que a lei previa;
  • Passa a existir a licença por luto gestacional (quando o bebé morre durante a gestação e, no caso da mãe, apenas com direito caso a mesma não usufrua da licença por interrupção voluntária da gravidez), com uma duração de até três dias.

Outras medidas:

  • Podem, agora, pedir-se baixas por doença de até três dias através da plataforma digital do Serviço Nacional de Saúde;
  • Os empregadores passam a ter de compensar os trabalhadores dispensados no âmbito de um despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho com 14 dias por ano, ao contrário dos anteriores 12 dias;
  • Proíbe-se o recurso ao outsourcing durante um ano após um despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho;
  • A partir das 120 horas extraordinárias de trabalho por ano, regressa-se aos valores anteriores aos de 2012. Assim, há um acréscimo de 50% do pagamento na primeira hora em dias úteis e, a partir da segunda hora, o aumento é de 75%. Nos dias de descanso e feriados, paga-se o dobro do valor acordado por hora;
  • Em 2023, arranca um projeto-piloto, de base voluntária e sem perda de rendimento, da semana de quatro dias de trabalho;
  • As empresas com contratação coletiva passam a usufruir de privilégios no acesso a apoios ou financiamentos públicos.
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