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Estatuto do Cuidador Informal: como requerer e quais os direitos

Cuida de uma pessoa em situação de dependência? Conheça os requisitos para obter o Estatuto do Cuidador Informal, bem como os direitos e apoios previstos.
Artigo atualizado a 09-02-2026
Cuidador informal Cuidador informal

Quem presta cuidados permanentes ou regulares a outra pessoa (familiar) que se encontra numa situação de dependência (pessoa cuidada) pode pedir o reconhecimento do Estatuto do Cuidador informal. Tal permite que o cuidador informal beneficie de várias medidas de apoio, tais como acesso a formação, apoio psicossocial e aconselhamento, entre outras. Neste artigo, explicamos o essencial sobre este estatuto.

Que tipos de cuidador informal existem?

O cuidador informal pode ser:

  • Cuidador informal principal: se acompanha permanentemente a pessoa cuidada, vive na mesma casa e não recebe remuneração de trabalho ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Também não pode ser titular de prestações de desemprego. O cuidador informal principal pode ter direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
  • Cuidador informal não principal: se acompanha de forma regular, mas não permanente, a pessoa cuidada, podendo receber remuneração de trabalho, ou receber pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Não necessita de pertencer ao agregado familiar da pessoa cuidada.

Quais as condições do reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal?

O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal depende de o requerente cumprir os requisitos genéricos e, nas situações de cuidador informal principal, os requisitos específicos. Além disso, a pessoa cuidada também tem de reunir as condições exigidas e prestar o seu consentimento.

Refira-se que o Estatuto do Cuidador Informal só pode ser reconhecido a um requerente por domicílio. No entanto, podem ser reconhecidos até três cuidadores informais não principais por pessoa cuidada.

Requisitos genéricos do cuidador informal

O reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal depende de o cuidador reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Residir legalmente em território nacional;
  • Ter idade superior a 18 anos;
  • Ter condições de saúde adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada e ter disponibilidade para a sua prestação;
  • Ser cônjuge ou estar em união de facto, ser parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (por exemplo, filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, tios-avós ou primos);
  • Não ser pensionista de invalidez absoluta nem de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e não receber prestações de dependência.

Requisitos específicos do cuidador informal principal

Para além dos requisitos genéricos, o reconhecimento do cuidador informal principal depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições:

  • Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
  • Prestar cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente estabelecimento de ensino, de ensino especial ou respostas sociais de natureza não residencial, nas situações em que o Plano de Intervenção Específica (PIE) determine a necessidade de complementar, por essa via, a prestação de cuidados pelo cuidador informal;
  • Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada;
  • Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
  • Abster-se de auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Requisitos da pessoa cuidada

Para efeitos de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal, a pessoa cuidada deve cumprir os seguintes requisitos:

  • Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
  • Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial.

Deve ainda ser titular de uma das seguintes prestações:

  • Subsídio por assistência de terceira pessoa;
  • Complemento por dependência de 2.º grau;
  • Complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação especifica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, da Segurança Social;
  • Complemento por dependência de 1.º e 2.º graus e subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).

Consentimento informado da pessoa cuidada

É igualmente necessário que a pessoa cuidada dê o seu consentimento, ou seja, que manifeste a sua vontade de que pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal. Ao consentir, a pessoa está a aprovar ser cuidada por aquele terceiro. Este deve ser sempre um ato livre, sem manipulação ou coação, que parte de pessoas maiores de idade, sem alterações das suas capacidades cognitivas ou intelectuais. Se a pessoa estiver incapaz, o consentimento deve ser prestado pelos respetivos representantes legais. Saiba, ainda, que o consentimento informado pode ser revogado em qualquer momento.

Quais são os direitos do cuidador informal?

A cuidador informal dispõe de diversos direitos. A saber:

  • Ver reconhecido o seu papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Ter acompanhamento e receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e aquisição de competências para a prestação adequada dos cuidados;
  • Receber informação e apoio psicossocial por parte de profissionais de saúde e da Segurança Social;
  • Ser encaminhado para redes sociais de suporte e receber, se necessário, apoio domiciliário;
  • Participar em grupos de autoajuda;
  • Beneficiar de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional;
  • Ser ouvido no âmbito da definição de políticas públicas dirigidas aos cuidadores informais;
  • Obter o estatuto de trabalhador-estudante, caso seja necessário;
  • Usufruir e colaborar na definição de um Plano de Intervenção Específico (PIE), elaborado pelo profissional de saúde e pelo profissional da segurança social indicados. O PIE contém as necessidades do cuidador informal, bem como a identificação dos cuidados a prestar e a informação de apoio a esses cuidados. Caso seja aplicável, pode ainda conter o período de descanso anual do cuidador informal. O PIE é elaborado no prazo de 30 dias após o reconhecimento do estatuto;
  • Receber a validação e certificação das suas competências como cuidador, após o fim dos cuidados, através de um Centro Qualifica.

Cuidador informal principal

O cuidador informal principal tem, ainda, direito a:

  • Receber o subsídio de apoio, se reunir as condições de atribuição, nomeadamente, não ter idade superior à idade legal de acesso à pensão de velhice (66 anos e 9 meses, em 2026), se for titular de uma pensão antecipada, por invalidez relativa ou se não reunir condições para ser beneficiário de pensão por velhice. Note-se que este apoio é concedido apenas aos agregados familiares com rendimentos de referência inferiores a 1,3 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, a 698,27 euros (valor em 2026). Por outro lado, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal corresponde, no máximo, a 1 x IAS, ou seja, a 537,17 euros (valor em 2026), podendo ser majorado em algumas situações;
  • Obter apoio na integração no mercado de trabalho, quando terminarem os cuidados prestados;
  • Requerer o enquadramento na Segurança Social através do Regime do Seguro Social Voluntário.

Cuidador informal não principal

O cuidador informal não principal também tem os seus direitos específicos, tais como:

  • Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional;
  • Usufruir do regime de parentalidade;
  • Optar pelo regime de teletrabalho, em horário flexível ou a tempo parcial;
  • Cinco dias de licença e 15 dias de faltas justificadas;
  • Proteção contra o despedimento e a discriminação.

E quais os deveres?

O principal dever do cuidador informal é prestar o apoio necessário à pessoa cuidada, garantindo:

  • Alimentação adequada;
  • Cuidados de higiene pessoal;
  • Limpeza da habitação;
  • Cumprimento dos tratamentos;
  • Ambiente seguro, confortável e tranquilo;
  • Momentos de lazer;
  • Que os profissionais de saúde estão a par de eventuais alterações do estado de saúde da pessoa cuidada;
  • Que a Segurança Social conhece qualquer alteração à situação que lhe conferiu o Estatuto de Cuidador Informal.

Como requerer o Estatuto d0 cuidador informal?

Para requerer o estatuto, é necessário apresentar um requerimento (Mod.CI 2-DGSS) através da Segurança Social Direta ou pessoalmente, nos serviços de Segurança Social, bem como um conjunto de documentos que provem as situações de cuidador e de pessoa cuidada.

Documentos necessários

A par do requerimento, devem entregar-se os seguintes documentos:

Do requerente e da pessoa cuidada

  • Cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte válido;
  • Documento comprovativo da residência legal em território nacional;
  • Formulário de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania (modelo RV 1017-DGSS), caso não esteja inscrita na Segurança Social, bem como os meios de prova necessários.

Da pessoa cuidada

  • Declaração de consentimento informado acerca dos cuidados a serem prestados;
  • Documento comprovativo de que recebe prestações por dependência por outra entidade;
  • Modelo RP 5027-DGSS e Modelo RP 5036-DGSS, caso não seja titular de nenhuma das prestações por dependência;
  • Declaração médica que ateste que a pessoa cuidada está em pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.º grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa.

Para uma descrição detalhada do pedido de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, passo a passo, consulte este guia prático da Segurança Social.

Após o reconhecimento como cuidador informal, a Segurança Social emite o cartão de identificação do cuidador informal.

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