Atualização das rendas em 2024: saiba quanto vai pagar

A partir do próximo ano, as rendas vão aumentar de acordo com a fórmula legal. Saiba como calcular o aumento e conheça os apoios existentes para os arrendatários em dificuldade.
Artigo atualizado a 10-01-2024

Em 2024, o Governo decidiu não aplicar um mecanismo de travão à atualização das rendas em 2024, ao contrário do que sucedeu em 2023. Assim, no próximo ano, as rendas serão atualizadas com base no coeficiente de atualização anual, como determina o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). Este coeficiente resulta da taxa de inflação média nos últimos 12 meses, sem habitação, registada a 31 de agosto do ano anterior à atualização. Cabe ao Instituto Nacional de Estatística (INE) determinar este coeficiente de atualização.

Que coeficiente de atualização anual de renda vigorará em 2024?

 Para 2024, o coeficiente a aplicar é de 1,0694, o que se traduz num aumento de 6,94%, aplicável a contratos de arrendamento urbano ou rural, habitacional e não habitacional, sujeitos a rendas em regime livre ou condicionadas.

Importa referir que esta atualização das rendas só pode ser efetuada um ano após o início do contrato de arrendamento.

Esta atualização é obrigatória?

Não. O senhorio e o arrendatário podem livremente estipular, contratualmente e por mútuo acordo, a possibilidade de atualização e o respetivo regime. Aliás, a atualização nos termos da fórmula legal e automática (aplicação do coeficiente) só se verifica no caso de as partes expressamente o estipularem ou perante o seu silêncio sobre esta matéria.

O aumento da renda pode ser superior ao coeficiente de atualização?

Sim. Por exemplo, se o contrato de arrendamento imediatamente anterior não tiver sido objeto de uma ou mais atualizações permitidas por lei, ao valor da renda mensal podem ainda aplicar-se os coeficientes anuais dos últimos três anos, segundo os artigos 24.º do NRAU e 1077.º do Código Civil. “No entanto, atualização do valor mensal da renda pelos coeficientes dos últimos três anos somente será possível nos casos em que tal aplicação fosse admissível legalmente no contrato imediatamente anterior ao que se pretende celebrar, explica Raquel da Paz Lourenço, especialista em Direito Imobiliário da sociedade de advogados PRA-Raposo, Sá Miranda & Associados.

O aumento da renda também pode ser superior ao coeficiente de atualização nos imóveis que tenham sido objeto de obras de remodelação ou restauro, atestadas pela Câmara Municipal. Nestes casos, à renda inicial dos novos contratos de arrendamento pode juntar-se uma subida anual de até 15%, respeitante ao valor das despesas das obras suportadas pelo senhorio.

Como se processa a atualização das rendas?

A fórmula de atualização das rendas é muito simples: consiste em multiplicar o coeficiente de atualização pela renda atual.

Nova renda = Coeficiente de atualização x Renda atual

Vejamos o caso de um arrendatário que, este ano, pague 500 euros de renda. Em 2024, pela aplicação do coeficiente de atualização (1,0694), a renda a pagar por este proprietário subirá para 534,70 euros.

Como é comunicada a atualização da renda ao arrendatário?

O senhorio deve comunicar ao arrendatário a alteração do valor da renda com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data de pagamento do mês seguinte. Deve fazê-lo por escrito, através de carta registada, com aviso de receção, ou de carta entregue em mão, mediante a assinatura do arrendatário que comprove a receção. Na carta, deve constar o coeficiente (se aplicável), a nova renda e a data a partir da qual esta terá efeito.

Se alguma informação fornecida pelo arrendatário estiver incorreta, o arrendatário pode (e deve) contestar.

Além disso, o arrendatário não é obrigado a aceitar o aumento, podendo fazer uma contraproposta ou terminar o contrato.

Face ao aumento das rendas, existem apoios para os arrendatários?

Sim. Estão previstos dois apoios: comparticipação de dois terços do aumento nas rendas dos agregados familiares em maior esforço e aumento da dedução fiscal para todos os agregados familiares.

Comparticipação de dois terços do aumento das rendas

O Governo vai comparticipar mais de dois terços (4,94%) do aumento da renda dos agregados com rendimentos até ao sexto escalão do IRS em vigor e taxas de esforço superiores a 35%. Na prática, significa que estas famílias suportarão apenas 2% do acréscimo (6,94% – 4,94%).

Esta medida traduzir-se-á num reforço automático do apoio extraordinário à renda aos agregados familiares que recebem esta ajuda. Um exemplo: um agregado familiar com uma renda de 800 euros por mês e um salário de 1 600 euros recebe, atualmente, o valor máximo do apoio extraordinário à renda, ou seja, 200 euros por mês. A partir de janeiro de 2024, com a aplicação do coeficiente de atualização anual, a renda aumentará em 55,52 euros por mês para 855,52 euros por mês. Neste cenário, o agregado familiar em causa terá um apoio adicional de 39,5 euros por mês, recebendo 239,5 euros por mês. Assim, esta família apenas terá de pagar mais 16,02 euros por mês (55,52 euros – 39,5 euros).

Os agregados familiares que, atualmente, não recebem o apoio extraordinário à renda e que, em consequência da atualização da renda, a partir de janeiro, passarem a cumprir os requisitos de acesso, podem solicitar um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização. O pedido deve ser efetuado junto do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

Aumento da dedução fiscal

Em 2024, o limite da dedução à coleta do IRS com rendas vai passar de 502 euros por ano para 600 euros, absorvendo assim parte dos aumentos.

Quem pode beneficiar da comparticipação de dois terços do aumento nas rendas?

Este apoio destina-se a quem cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Ter residência fiscal em Portugal;
  • Ter contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação celebrado até 15 de março de 2023 e registado na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
  • Apresentar uma taxa de esforço igual ou superior a 35% com o pagamento da renda

Ter um rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do IRS em vigor à data da atribuição do apoio.

Também podem aceder a este apoio os arrendatários que, reunindo os requisitos acima (com exceção do último), não estejam obrigados a entregar a declaração do IRS e tenham:

  • Rendimentos mensais do trabalho declarados à segurança social ou sejam beneficiárias das seguintes prestações sociais:
    • Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
    • Prestações de desemprego;
    • Prestações de parentalidade;
    • Subsídios de doença e doença profissional, com período de atribuição não inferior a um mês;
    • Rendimento social de inserção;
    • Prestação social para a inclusão;
    • Complemento solidário para idosos;
    • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Ou

  • Rendimentos de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção convergente, bem como prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros nele inscritos.

Em qualquer dos casos, os rendimentos mensais não podem ultrapassar 1/14 do limite máximo do sexto escalão do IRS.

Tome nota

A atribuição do apoio pode ficar condicionada à entrega de um conjunto de comprovativos se:

  • O valor do rendimento for superior aos rendimentos do arrendatário;
  • Existirem incongruências entre os rendimentos declarados no IRS do senhorio, as rendas declaradas pelo arrendatário e o contrato de arrendamento declarado na AT.

Há outros programas de apoio às rendas?

Sim. O programa Porta 65+, destinado às famílias monoparentais e aos agregados com quebras de rendimento superiores a 20%, nos três meses anteriores ou no mesmo período do ano anterior. As candidaturas podem ser realizadas ao longo de todo o ano no site do programa.

Existe também uma versão simplificada do Porta 65 Jovem, que à semelhança do anteriormente referido, deixa de ter períodos de candidatura fixos, podendo ser solicitado ao longo de todo o ano. Importa ainda referir que, ao contrário do que se verificava anteriormente, para obter o apoio, deixa de ser obrigatório que a morada fiscal do candidato coincida com a morada da habitação permanente.

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