A sua empresa não lhe paga? Peça apoio ao fundo de garantia salarial

Se tem salários em atraso ou foi despedido ilicitamente e tem dinheiro a receber da empresa, o fundo de garantia salarial pode ser a sua tábua de salvação.
Artigo atualizado a 05-01-2021

Os trabalhadores por conta de outrem com salários, subsídios, compensações e indemnizações por pagar por parte das respetivas entidades empregadoras podem recuperar esses rendimentos através do fundo de garantia salarial. Mas para isso é necessário que tanto a empresa como o trabalhador reúnam certos requisitos. Saiba como funciona este apoio da Segurança Social.

O que é o fundo de garantia salarial?

O fundo de garantia salarial é uma espécie de seguro público que garante, a trabalhadores por conta de outrem, o pagamento de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quando as respetivas entidades empregadoras não os podem pagar por se encontrarem numa situação de insolvência ou economicamente difícil.

Quais os requisitos para poder aceder?

Para acionar o fundo de garantia salarial é necessário que a entidade empregadora e o trabalhador apresentem determinadas condições.

Assim, a entidade empregadora deve estar numa de três condições:

  • Ter sido declarada insolvente pelo tribunal;
  • Ter iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER);
  • Ter iniciado um Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), mediado pelo IAPMEI.

Já o trabalhador deve reunir as seguintes condições:

  • Ter um contrato de trabalho ou relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com empregador com atividade em Portugal;
  • Exercer ou ter exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros. Isto ainda que o empregador seja declarado insolvente por um tribunal ou uma autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
  • Ter créditos laborais a receber da entidade empregadora;
  • Ter apresentado uma reclamação de créditos laborais no processo de insolvência da entidade empregadora.

Que créditos laborais são pagos?

Estão abrangidos pelo fundo de garantia salarial salários, subsídios de férias, de Natal e de alimentação, indemnizações por cessação ou não cumprimento das condições do contrato de trabalho e outros complementos.

O fundo paga a totalidade dos créditos laborais em dívida?

Não. O fundo de garantia salarial só cobre os créditos laborais em dívida referentes aos seis meses anteriores à data de abertura do processo de insolvência ou da apresentação do requerimento do PER ou do SIREVE.

Quanto se pode receber?

O fundo de garantia salarial tem como limite máximo mensal de pagamento três vezes o valor do salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora deveria ter pago a remuneração em falta.

Uma vez que o fundo só paga seis meses de créditos laborais em dívida (ver pergunta anterior), o trabalhador poderá receber, no máximo, 18 vezes o salário mínimo nacional.

Nota: Ao valor a receber pelo trabalhador são descontadas as contribuições para a Segurança Social e a retenção na fonte de IRS.

Onde se pode pedir?

O pagamento dos créditos laborais em dívida não é automático. Tem de ser requerido pelo trabalhador, mediante a entrega de um formulário próprio em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou em www.seg-social.pt.

Que documentos devem ser apresentados?

Além do requerimento, o trabalhador deve apresentar os seguintes documentos:

  • Fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social (NISS), (no caso de não ter cartão de cidadão), ou, na sua falta, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte;
  • Fotocópia do cartão de identificação fiscal (número de identificação fiscal);
  • Documento comprovativo do IBAN, para que o pagamento seja feito por transferência bancária. Este IBAN deverá ser o que consta da base de dados da Segurança Social.

E consoante a situação, juntar:

  • Declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório;
  • Declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador;
  • Declaração de igual teor emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego. Isto quando não seja possível a obtenção dos documentos referidos anteriormente.

Qual é o prazo para pedir?

O requerimento deve ser entregue até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Quanto tempo demora a obter uma resposta?

O requerimento é decidido pelos serviços da Segurança Social no prazo de 30 dias a contar da data de entrega. A decisão é depois notificada ao trabalhador. Em caso de deferimento, é indicado o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos.

E se o requerimento for indeferido ou parcialmente deferido?

Nesse caso, o trabalhador pode apresentar um recurso para os Tribunais Administrativos e Fiscais.

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