Saiba para que servem os fundos de compensação

Já ouviu falar do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho? Saiba o que são, para que servem e como funcionam.
Artigo atualizado a 01-08-2018

Existem dois fundos de compensação destinados a pagar parte das indemnizações por despedimento, para os quais as empresas descontam todos os meses. Servem como garantia aos trabalhadores, ainda que parcial, de que terão direito a algum montante de indemnização.

Como funcionam os fundos de compensação?

Fundo de Compensação do Trabalho

Para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), de capitalização individual, as empresas têm de contribuir mensalmente com 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador, contratado a partir de 1 de outubro de 2013. Este valor destina-se a pagar aos colaboradores até metade das indemnizações por despedimento, em caso de cessação do contrato.

Valores do FCT

... servem para pagar até metade das indemnizações por despedimento

Quando uma empresa despedir, ou não renovar o contrato a um trabalhador, pode requerer o reembolso do valor descontado em nome daquele funcionário para o FCT. O objetivo é usar aquele montante para pagar parte da indemnização.

Como é feita a adesão das empresas?

A adesão ao FCT é feita por iniciativa da entidade empregadora, obrigatoriamente por via eletrónica, através do site oficial dos fundos de compensação. É necessário apresentar os seguintes dados: Nome; Número de Identificação da Segurança Social (NISS); Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC); Morada da sede; Localidade; Código Postal; Telefone; E-mail e IBAN.

Para fazer a comunicação de admissão de um novo trabalhador é preciso apresentar as seguintes informações: Nome; NISS; NIF (número de contribuinte); Modalidade do contrato, data de início e termo (se for um contrato com termo definido); Retribuição mensal ilíquida (salário bruto); Diuturnidades mensais ilíquidas.

A entidade empregadora deve ainda comunicar “toda e qualquer modificação nos termos do contrato de trabalhadores incluídos no FCT que determine alteração do valor da retribuição base ou das diuturnidades a que ele tenha direito”. De igual modo, devem ser comunicadas alterações com impacto na forma de cálculo da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, nomeadamente os períodos que reduzam o tempo de antiguidade do trabalhador (faltas injustificadas, por exemplo).

É necessária a intervenção do trabalhador?

Não. Cabe exclusivamente à entidade empregadora aderir ao FCT, assim como fazer o registo online de admissão do trabalhador.

Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

Já para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), de natureza mutualista, as empresas contribuem mensalmente com 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador. A missão do FGCT é assegurar parte das indemnizações não garantidas pelo FCT. Este fundo pode ser acionado pelos trabalhadores se as empresas estiverem insolventes ou não tiverem dinheiro para pagar as indemnizações.

FGCT em ação

O fundo pode ser acionado se a empresa não tiver dinheiro para a indemnização

“Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação (…), o trabalhador pode acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho”. A este valor é subtraído o montante já pago pelo empregador, através de requerimento apresentado no site oficial dos fundos.

Sabia que…

Os fundos de compensação FCT e o FGCT entraram em vigor em outubro de 2013. Foram uma contrapartida do corte nas indemnizações por despedimento e por cessação do contrato de trabalho.

A adesão ao FCT é obrigatória, exceto se a entidade empregadora optar por aderir a um Mecanismo Equivalente (ME). Em qualquer caso, (quer a entidade empregadora adira ao FCT ou a um ME), é obrigatório descontar para o FGCT.

Mas atenção, se depois de feito o reembolso, o despedimento for considerado ilícito, a empresa tem de devolver os valores levantados relativos ao trabalhador em questão. E é também obrigada a entregar os valores das contribuições que deixou de efetuar.

Mecanismo Equivalente

O Mecanismo Equivalente é um meio alternativo ao FCT, através do qual o empregador concede aos seus trabalhadores garantia igual à que resultaria da sua adesão ao FCT. Ou seja, a garantia do pagamento parcial (até 50%) da compensação por cessação do contrato de trabalho.

Trata-se de um mecanismo gerido por uma entidade privada sujeita à supervisão do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal e legalmente autorizada para gerir e comercializar esse instrumento, que deve ser identificado como ME.

Ao contrário do que acontece com o FCT, a entidade empregadora pode optar por diferentes ME em relação aos seus trabalhadores.

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