Insolvência pessoal: como funciona e quando pedir

A insolvência pessoal é uma solução de último recurso para quem não consegue pagar as dívidas. Saiba para que serve e como pedir.
Artigo atualizado a 25-05-2023

A insolvência pessoal pode ser o último recurso para as pessoas sobre-endividadas, sem condições para pagar as dívidas. O objetivo é evitar que os devedores fiquem indefinidamente com dívidas que não conseguem pagar.

“Um processo de insolvência de pessoa singular pressupõe sempre a via judicial e um pedido feito nesse sentido junto do Tribunal competente”, explica a advogada Catarina Carvalho Cunha, especialista em Contencioso e Arbitragem.

A insolvência não tem de conduzir obrigatoriamente à venda dos bens do insolvente. Em alternativa, pode “passar por um plano de pagamentos em que sejam acordados adiamentos de prazos, garantias, perdões parciais ou totais de dívida, entre outras opções”, clarifica Catarina Carvalho Cunha.

Continue a ler este artigo e conheça todas as etapas de um processo de insolvência pessoal.

Como solicitar a insolvência pessoal

1. Pedido ao tribunal

O processo de insolvência começa com um pedido escrito dirigido ao tribunal da residência do devedor. Os cônjuges casados em regime de comunhão de bens podem apresentar-se em conjunto à insolvência pessoal, se estiverem ambos nessa situação. Aconselha-se o recurso a um advogado, devido à complexidade do processo.

2. Plano de pagamentos aos credores 

Declarada a insolvência pessoal, o tribunal desenha um plano de pagamentos aos credores e decide o destino de todos os rendimentos do devedor. É nomeado um administrador judicial que fica responsável por gerir o dinheiro do devedor.

O pagamento aos credores segue uma ordem de prioridades. As dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Segurança Social são prioritárias.

O tribunal também pode determinar a venda dos bens do insolvente. Se o dinheiro resultante for insuficiente para pagar todas as dívidas, o devedor continua responsável pelas que sobrarem. Mesmo após concluído o processo de insolvência.

3. Perdão das dívidas restantes

O devedor que não consiga pagar tudo o que deve durante o processo de insolvência e/ou nos três anos posteriores ao seu encerramento, pode pedir a exoneração do passivo restante. Ou seja, o perdão das dívidas que ainda possam existir.

O requerimento pode ser feito logo com o pedido de insolvência inicial, ou nos dez dias seguintes à notificação, quando o processo tiver sido instaurado contra o devedor. Quando for feito um pedido de exoneração do passivo restante, o insolvente não poderá gerir as suas finanças durante três anos.

No entanto, nem todas as pessoas singulares podem gozar da libertação do passivo restante. Este perdão fica sem efeito nas seguintes circunstâncias:

  • Pedido apresentado fora do prazo;
  • Prestação de informações falsas ou incompletas sobre as circunstâncias económicas do devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
  • Libertação do passivo restante nos 10 anos anteriores à data de início do processo de insolvência;
  • Incumprimento do dever de apresentação à insolvência.

Pode consultar a lista completa de situações sem direito a perdão do passivo restante, disponível no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 238.º).

4. Rendimento mensal do devedor

Para assegurar o “sustento minimamente digno” do devedor e do seu agregado familiar, o tribunal atribui-lhe um rendimento mensal. Por norma, o seu valor não pode ser superior a três vezes o salário mínimo nacional, que é de 760 euros em 2023.

Durante o processo, o devedor não pode ocultar rendimentos e tem de ter uma atividade profissional remunerada. Caso esteja desempregado, está obrigado a “procurar diligentemente um emprego, não podendo recusar uma proposta de trabalho para o qual esteja apto”.

5. Fim do processo

Findo o processo de insolvência pessoal (após três anos, com pedido de perdão do passivo restante), o tribunal decreta a extinção das dívidas que ainda existam. Há, no entanto, algumas dívidas que não se extinguem com a exoneração do passivo, a saber:

  • Créditos por alimentos;
  • Indemnizações devidas por factos ilícitos fraudulentos praticados pelo devedor;
  • Créditos por multas, coimas e outras sanções por crimes ou contraordenações;
  • Créditos tributários (dívidas às Finanças e à Segurança Social, por exemplo).
Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.

Torne-se Associado

Saiba mais