Renúncia à herança: O que devem fazer os futuros cônjuges?

Pretende casar-se e já tem filhos, mas não quer que estes dividam a herança com o seu futuro cônjuge? Temos uma boa notícia para si. O Código Civil prevê a possibilidade de duas pessoas se casarem sem se tornarem herdeiras uma da outra. Mas é preciso cumprir certas condições. Saiba como funciona o regime de renúncia à herança.
Artigo atualizado a 31-08-2018

Após quatro décadas sem alterações, o regime sucessório do Código do Civil foi recentemente revisto. O objetivo? Permitir que duas pessoas se casem sem que, como resulta da lei civil, se tornem herdeiras uma da outra no momento da morte. O novo regime de renúncia à herança visa resolver, sobretudo, o problema de quem tem filhos de anteriores relações e pretende voltar a casar-se (ou contrair matrimónio pela primeira vez) sem prejudicar os interesses patrimoniais destes filhos não comuns ao casal.  Com os casamentos dos pais, estes filhos perdem direito a uma parte da herança.

Quais as condições a cumprir?

A renúncia à herança não tem de ser reciproca: um dos cônjuges pode renunciar e o outro não. Mas só é admitida sob determinadas condições. Desde logo, é obrigatório que o regime de bens do casamento, convencional ou imperativo, seja o da separação de bens, que, por si só, já cria uma divisão natural dos patrimónios. A escolha deste regime faz-se por convenção antenupcial: contrato celebrado antes da realização do casamento. Os restantes regimes de bens do casamento – comunhão de adquiridos e comunhão geral – não estão contemplados neste novo regime sucessório.

Além disso, a renúncia à herança tem igualmente de ficar estabelecida antes da celebração do casamento, em sede de convenção antenupcial (a mesma em que for escolhido o regime da separação de bens).

Notas importantes

A renúncia à herança só se aplica aos casamentos celebrados após a entrada em vigor da nova lei – 1 de setembro de 2018 – deixando de fora os que se realizaram anteriormente.

Note-se ainda que a renúncia à herança não tem de ser absoluta. Pode ser efetuada sob condição de sobreviverem herdeiros de qualquer classe ou outras pessoas ao cônjuge falecido. Exemplificando: pode ficar estabelecido na convenção antenupcial que a renúncia à herança só se concretizará se o cônjuge falecido deixar descendentes.

Outro aspeto relevante que importa salientar é a consagração de uma espécie de direito ao arrependimento. Apesar de a renúncia à herança ser irrevogável após o casamento e durante a sua vigência, os cônjuges têm a possibilidade de, no futuro, fazerem doações ou testamentos a favor um do outro. Mas só até à legítima: a parte da herança a que teriam obrigatoriamente direito caso não tivessem prescindido da sua posição sucessória.

Que direitos terá o cônjuge viúvo?

Alimentos

A renúncia à herança não desprotege o cônjuge viúvo. Se este se encontrar em situação de carência económica, poderá exigir alimentos da herança do cônjuge falecido, a menos que, entretanto, se volte a casar.

Prestações sociais

O facto de o cônjuge viúvo ter previamente renunciado à herança também não o impedirá de aceder às prestações sociais por morte a que tem direito por lei, nomeadamente a pensão de sobrevivência.

Habitação

Se a casa de morada de família for propriedade do cônjuge falecido, o cônjuge viúvo terá direito a nela permanecer. Mas apenas por cinco anos. Excecionalmente, e por ordem do tribunal, este prazo poderá ser alargado, designadamente se o cônjuge viúvo se encontrar em condição de especial carência económica.

Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge viúvo poderá permanecer na casa como arrendatário, nas condições gerais do mercado. Terá ainda direito de preferência em caso de venda do casa, durante o tempo em que a habitar.

O direito de permanecer na casa de morada de família fica sem efeito se o cônjuge viúvo não a habitar por mais de um ano. Salvo se a razão dessa ausência não lhe for atribuível.

Caso o cônjuge viúvo tenha casa própria no concelho da casa de morada de família, ou nos concelhos limítrofes se esta de situar nos conselhos de Lisboa ou do Porto, perderá igualmente o direito a manter-se nesta habitação.

Se o cônjuge viúvo tiver 65 anos ou mais, poderá permanecer na casa de morada de família enquanto for vivo.

E se não houver renúncia à herança?

De acordo com o regime sucessório em vigor, com o casamento, os cônjuges tornam-se herdeiros um do outro, qualquer que seja o regime de bens que escolham, mesmo o da separação de bens.

Sucessão legítima

Se o cônjuge falecido não deixar testamento ou convenção antenupcial, o cônjuge viúvo é chamado a receber a herança na qualidade de herdeiro legítimo.

Na chamada sucessão legítima, o cônjuge e os descendentes são os primeiros a herdar, dividindo-se a herança em partes iguais. No entanto, o cônjuge nunca poderá ficar com uma quota inferior à quarta parte da herança. Se não existirem descendentes, o cônjuge dividirá a herança com os ascendentes. Neste cenário, o cônjuge terá direito a dois terços da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, a herança pertencerá na totalidade ao cônjuge.

Sucessão legitimária

Caso exista testamento ou convenção antenupcial, o cônjuge viúvo é chamado à sucessão como herdeiro legitimário. São ainda herdeiros legitimários os descendentes e ascendentes.

Na sucessão legitimária, o falecido é obrigado a reservar uma parte do seu património (a legítima) aos herdeiros legitimários, não os podendo deserdar, por sua vontade, salvo se ocorrerem circunstâncias muito graves (por exemplo, um crime doloso cometido contra o falecido). A legítima varia consoante o número e a natureza dos herdeiros legitimários. Se o único herdeiro legitimário for o cônjuge, a legítima será de metade da herança. Caso haja descendentes, a legítima destes e do cônjuge corresponderá a dois terços. O mesmo acontecerá se os herdeiros legitimários forem o cônjuge e os ascendentes.

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