Testamento em Portugal: o que é, como fazer e quais as vantagens

Pretende determinar de que forma os seus bens serão distribuídos após a sua morte? O testamento é o instrumento adequado para cumprir esse objetivo.
Artigo atualizado a 30-05-2025
O que é preciso para fazer um testamento? O que é preciso para fazer um testamento?

Por se tratar de um assunto difícil e delicado, evita-se pensar na própria morte. No entanto, é importante preparar esse momento no que à distribuição dos bens diz respeito, para evitar futuros conflitos e disputas entre familiares. Neste artigo, explicamos o essencial sobre o testamento.

O que é um testamento?

O testamento é o documento jurídico que expressa a vontade de uma pessoa sobre como devem ser distribuídos os seus bens (herança) quando morrer. Além disso, pode conter disposições de caráter pessoal como por exemplo:

  • Perfilhação de filhos;
  • Designação de testamenteiro;
  • Reconhecimento de existência de uma dívida, identificando o credor e o valor;
  • Nomeação de tutores para filhos menores ou incapazes;
  • Inclusão de disposições fideicomissárias (testador impõe ao herdeiro instituído o encargo de conservar a herança para que esta reverta, à data da sua morte, para outro sujeito);
  • Nomeação de legados em substituição da legítima de herdeiro legitimário;
  • Inclusão de disposições a favor da alma, por exemplo destinar determinadas quantias a instituições religiosas para a celebração de missas em nome do testador;
  • Inclusão de disposições relativas a legados pios, por exemplo, obras de assistência, educação ou previdência;
  • Decisão sobre destino a dar aos restos mortais e o tipo de cerimónia fúnebre.

Quais as características?

O testamento caracteriza-se por ser um negócio:

  • Mortis causa: só produz efeitos após a morte do testador;
  • Singular: o seu autor pode ser apenas uma pessoa;
  • Pessoal: é insuscetível de ser realizado por outra pessoa que não o próprio testador. Ou seja, não é possível ser feito por meio de representação ou ficar dependente do arbítrio de outrem;
  • Unilateral: vale, por si só, logo que é emitido, não sendo necessário levar o seu conteúdo ao conhecimento dos destinatários;
  • Formal: tem de existir a intervenção de uma autoridade pública, sob pena de inexistência jurídica. Quer isto dizer que um simples documento escrito, ainda que assinado pelo testador, não tem o valor de testamento;
  • Livremente revogável: o testador pode, a todo e em qualquer momento, revogar as suas disposições testamentárias, e realizar um novo testamento. Este direito de revogar o testamento é irrenunciável.

Que formas de testamento existem?

Existem duas formas de testamento previstas na lei: comum e especial.

Forma comum

Dentro dos testamentos que assumem forma comum pode-se distinguir as seguintes modalidades:

Público

É escrito pelo notário no seu livro de notas, que fica arquivado numa repartição notarial. Ou seja, o notário substitui o testador na redação do seu testamento, mas é sempre este último quem dita a declaração de vontade. Requer a presença do notário e de duas testemunhas instrumentárias. Além disso, o notário deve garantir que o testador se encontra apto a entender o que declara, e age sem qualquer forma de coação, ou pressão, por parte de terceiros. Apesar de este testamento ser público, o acesso a este documento não é público.

Cerrado

É manuscrito pelo testador, ou por alguém a seu pedido, e posteriormente aprovado e lavrado pelo notário, na presença de duas testemunhas instrumentárias. O documento não pode conter emendas, rasuras, traços, entrelinhas ou borrões, sendo assinado pelo testador (exceto quando este não saiba, ou não possa fazê-lo).

O testador pode conservar o documento na sua posse, confiar a sua guarda a terceiro, ou depositá-lo numa repartição notarial.

Esta forma de testamento é mais sigilosa, uma vez que o documento fica reservado ao testador, só tendo acesso a este quem ele aí estipular.

Quem não souber ou não puder ler não pode fazer o testamento cerrado.

Forma especial

Podem ainda existir testamentos que assumam forma especial, quando se torne impossível recorrer às formas comuns. Assim, a lei prevê as seguintes modalidades de testamento:

  • Militar: quando o testador se encontra em campanha militar;
  • Marítimo: quando o testador se encontra a abordo de um navio;
  • Aeronáutico: quando o testador se encontra a bordo de uma aeronave;
  • Realizado em caso de calamidade pública.

Apesar de cada uma destas formas especiais ter os seus próprios pressupostos e formalidades, em todas o testador optar entre as duas modalidades de forma comum de testamento, segundo cada uma das conjunturas específicas.

Estrangeiro

A lei exige para os testamentos feitos por cidadãos portugueses no estrangeiro também uma forma solene, ainda que a lei do país onde é feito o testamento não exija tal forma.

Quais as vantagens de fazer um testamento?

O testamento oferece alguns benefícios. Eis os principais:

  • Diminui os conflitos e as disputas familiares;
  • Permite dispor de bens a favor de qualquer pessoa (e não apenas de acordo com o que a lei define para as sucessões);
  • Confere a possibilidade de definir regras específicas sobre o uso dos bens;
  • Permite registar a vontade do seu autor sobre questões não patrimoniais, como referido acima;
  • Assegura a prevalência da vontade do testador mesmo após a morte.

Quem pode fazer um testamento?

A capacidade testamentária está regulada nos artigos 2188.º e seguintes do Código Civil (CC). Assim, qualquer indivíduo, maior de idade ou menor emancipado, que não padeça de incapacidade psíquica pode fazer um testamento.

Quem pode ser beneficiário?

Qualquer pessoa pode ser beneficiária de um testamento, desde que não existam leis que proíbam tal disposição.

Onde fazer?

Em Portugal, é possível fazer um testamento, mediante agendamento no portal Siga, em qualquer cartório notarial público, com exceção dos seguintes:

  • Cartório Notarial de Competência Especializada de Aveiro;
  • Cartório Notarial de Competência Especializada de Matosinhos;
  • Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto;
  • Cartório Notarial de Protesto de Letras de Lisboa;
  • Cartório Notarial de Protesto de Letras do Porto.

Também é possível fazer um testamento num cartório privado.

No caso de o testador residir no estrangeiro, o testamento pode realizar-se no consulado português mais próximo da sua residência.

Quais os requisitos e documentos necessários para fazer um testamento?

No momento da realização do testamento, é necessário estarem presentes duas testemunhas. Estas testemunhas não podem ser:

  • Beneficiárias do testamento;
  • Casadas entre si;
  • Pessoas menores não emancipadas;
  • Pessoas surdas, mudas ou cegas;
  • Pessoas com incapacidade psíquica;
  • Pessoas que não sabem ou não podem assinar;
  • Pessoas que não entendem a língua portuguesa;
  • Pessoas colaboradoras do cartório;
  • Cônjuge, pais, mães, filhos, filhas, irmãos, irmãs, cunhados e cunhadas da pessoa que está a fazer o testamento e do notário;
  • Pessoas que prestem serviço de perícia, tradução, interpretação ou leitura do testamento.

O notário pode dispensar a intervenção das testemunhas, em caso de urgência ou dificuldade de consegui-las, fazendo disso menção no testamento. Podem ainda intervir peritos médicos para abonarem a sanidade mental do testador, a pedido deste ou do notário.

O testador e as suas duas testemunhas devem ser identificados de uma das seguintes formas:

Pessoas de cidadania portuguesa ou de um dos países da União Europeia

  • Cartão de Cidadão, Bilhete de Identidade, ou documento de identificação equivalente, emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia;
  • Carta de condução, emitida pela autoridade competente de um dos países da União Europeia:

Pessoas nacionais de um país fora da União Europeia

  • Passaporte.

Quanto custa?

Os honorários devidos aos notários pela elaboração de um testamento público ou testamento cerrado têm um custo máximo de 113,45 euros, a que acresce IVA à taxa legal. A sua revogação implica o pagamento de 75,63 euros.

Como são distribuídos os bens de uma pessoa falecida se não houver testamento?

Se não tiver sido feito um testamento, os bens são distribuídos pelos herdeiros legítimos, pela seguinte ordem de classes sucessórias:

  • Cônjuge e descendentes (filhos e netos);
    Cônjuge e ascendentes (pais e avós);
  • Irmão e seus descendentes;
  • Outros parentes na linha colateral até ao 4.º grau (ou seja, primos direitos, tios-avós e sobrinhos-netos);
  • Estado (se não houve qualquer familiar).

É possível deserdar os herdeiros legitimários por testamento?

Os herdeiros legitimários, previstos no artigo 2157.º do Código Civil, não podem, salvo em casos especiais de, por exemplo, deserdação ou renúncia, ser afastados da herança. São eles: o cônjuge, os descendentes (filhos) e os ascendentes (pais, avós).

A estes herdeiros cabe uma parte da herança, designada de “legítima” ou “quota indisponível”, como prevê o artigo 2156.º do Código Civil. Esta parcela varia consoante o número de herdeiros e o grau de parentesco com o testador. As regras que definem a legítima estão previstas nos artigos 2158.º a 2161.º do Código Civil, sendo o seu cálculo efetuado de acordo com as regras previstas no artigo 2162.º do mesmo código.

Por exemplo, uma pessoa casada e que tenha dois filhos só poderá dispor livremente de um terço dos seus bens por testamento. Os restantes dois terços pertencem obrigatoriamente ao cônjuge e aos filhos.

Já no caso de uma pessoa casada sem filhos, a legítima corresponde a metade da herança.

Se não haver ascendentes, descendentes ou cônjuge, à partida, o testador pode dispor livremente da totalidade da herança.

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