Anexo SS no IRS em 2023: quem deve entregar e como preencher

É trabalhador independente? Saiba se tem de submeter o anexo SS juntamente com a declaração do IRS em 2023.
Artigo atualizado a 09-06-2023

Quase todos os trabalhadores independentes devem preencher o anexo SS na entrega da declaração de IRS em 2023, que decorre entre 1 de abril e 30 de junho. Saiba se é o seu caso e como tratar deste formulário nas perguntas e respostas abaixo.

O que é o anexo SS?

Trata-se de uma declaração anual de rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes, que permite identificar as entidades contratantes e as respetivas obrigações contributivas. Só assim é possível assegurar a proteção no desemprego destes trabalhadores.

Quem não tem obrigação de entregar o anexo SS no IRS em 2023?

Estão livres desta obrigação declarativa os seguintes trabalhadores independentes:

  • Advogados e solicitadores;
  • Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que os produtos se destinem predominantemente para o seu consumo e dos respetivos agregados familiares, e que os rendimentos dessa atividade não ultrapassem quatro vezes o valor do IAS (1 772,80 euros, em 2022);
  • Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
  • Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
  • Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
  • Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS (1 921,72 euros, em 2022) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes;
  • Trabalhadores que acumulem funções como trabalhador por conta de outrem ou membro de órgãos estatutários com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial. Neste caso, o trabalhador independente é equiparado a trabalhador por conta de outrem;
  • Cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes.

Quem deve preencher o quadro 6 do anexo SS?

O quadro 6 do anexo SS destina-se a identificar as entidades contratantes, pelo que só deve ser preenchido pelos trabalhadores independentes que, em 2022:

  • Prestaram serviços a empresas e pessoas com atividade empresarial, desde que a prestação de serviços não tenha sido prestada a título particular;
  • Fizeram contribuições para a Segurança Social;
  • Receberam um rendimento da prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS (2 659,20 euros, em 2022);
  • Obtiveram mais de 50% dos rendimentos de prestação de serviços de uma única entidade.

Os rendimentos de atos isolados têm de ser declarados no anexo SS no IRS em 2023?

Não. Uma das vantagens do ato isolado é o facto de não requerer a abertura de atividade junto das Finanças. Por esse motivo, quem opta por emitir este documento para faturar um serviço prestado pontualmente não tem de preencher o anexo SS.

Como preencher?

O anexo SS é composto por seis quadros. Deve preenchê-los assim:

Quadro 1

Selecione o regime de tributação: simplificado (campo 01), contabilidade organizada (campos 02) ou imputação de rendimentos do regime de transparência fiscal (campos 03);

Anexo SS

Quadro 2

Indique o ano em que obteve os rendimentos que está a declarar (campos 04);

Anexo SS

Quadro 3

Insira o nome (campo 05), o NIF (campo 06) e o Número de Identificação de Segurança Social (campo 06)

Se não exerceu atividade nem obteve rendimentos da categoria B, coloque um visto no campo 08. Nesse caso, não terá de preencher mais campos do anexo SS.

Quadro 4

Introduza os rendimentos ilíquidos que recebeu das várias categorias (campos 401 a 409);

Quadro 5

Insira o valor total do lucro tributável (campo 501). Em caso de prejuízo fiscal, preencha este campo com zeros.

Se for o caso, indique a matéria tributável imputada ao sócio por sociedades de profissionais sujeitas ao regime de transparência fiscal (campo 05).

Anexo SS

Quadro 6

Responda à pergunta: “Da totalidade dos rendimentos auferidos, mais de 50% resultam de serviços prestados a uma única entidade?”. Se respondeu sim, identifique as entidades às quais prestou serviços e os valores que recebeu de cada uma. No caso de entidades com sede no estrangeiro, indique ainda o código do país e o NIF estrangeiro.

O que acontece se o anexo SS não for entregue?

Nessa situação, poderá ser aplicada uma coima entre 50 e 250 euros.

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