O regresso ao trabalho depois do nascimento de um filho nem sempre é fácil. Para ajudar a conciliar estes dois aspetos tão importantes da vida das pessoas, o Código do Trabalho (CT) atribui alguns direitos aos pais. Fique a conhecê-los.
No regresso ao trabalho, tem direito a:
1. Dispensa para amamentação
Se o bebé for amamentado, a mãe tem direito a dispensa de duas horas para alimentar a criança. Esta deve ser pedida na altura do regresso ao trabalho. Pode ser gozada em dois períodos distintos e tem a duração máxima de uma hora cada, exceto se acordar outro regime com o empregador. A dispensa estende-se até ao final da amamentação.
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O que fazer?
No momento do regresso ao trabalho, a mãe deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias, que amamenta o filho. Caso a amamentação se prolongue para além do primeiro ano de vida da criança, deve entregar um atestado médico a referir que ainda amamenta.
2. Dispensa para aleitamento
Caso a criança não seja amamentada e ambos os pais trabalhem, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano. A dispensa pode ser gozada por qualquer um deles ou por ambos, consoante decisão conjunta. A dispensa diária para aleitação é gozada em dois períodos distintos, com duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
Os pais de gémeos dispõem de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Se um dos pais trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do período normal de trabalho. Não pode ser inferior a 30 minutos. Nestas situações, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, se for caso disso, num segundo período com a duração remanescente. Tal como no ponto anterior, poderá ser acordado outro regime com o empregador.
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O que fazer?
Neste caso, o progenitor que irá gozar da dispensa para aleitação deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias. Deve ainda apresentar um documento onde conste a decisão conjunta e declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, se for caso disso. Por fim, a lei prevê que seja necessário entregar uma prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e que também informou o empregador da decisão conjunta (se for trabalhador por conta de outrem).
3. Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
As trabalhadoras puérperas (até 120 dias após o parto) ou que amamentem estão dispensadas de trabalhar em regime de banco de horas, horário concentrado ou de adaptabilidade.
4. Dispensa de trabalhar horas extraordinárias
No regresso ao trabalho, os trabalhadores com filhos com idade inferior a um ano não estão obrigados a realizar horas extraordinárias. No caso das mães que amamentem, este direito estende-se até ao final do período de amamentação.
5. Dispensa de trabalhar à noite
Depois do parto, as trabalhadoras têm direito a ser dispensadas de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte. Nestas situações, deve ser atribuído um horário diurno compatível. Se isto não for possível, a trabalhadora é dispensada do trabalho.
Esta dispensa tem a duração de 112 dias, sendo que metade destes dias têm de ser usufruídos antes da data prevista do parto. Em caso de amamentação, a dispensa estende-se até deixar de o fazer.
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O que fazer?
Se a trabalhadora amamentar e pretender ser dispensada do horário noturno, tem de apresentar um atestado médico à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias. Em situação de urgência comprovada pelo médico, o atestado pode ser apresentado independentemente do prazo.
6. Faltas para assistência a filho
Depois de regressar ao trabalho, os pais também têm direito a faltar, caso os filhos adoeçam ou tenham um acidente. A duração das faltas depende de algumas situações. Assim, o pai ou a mãe (este direito não pode ser exercido em simultâneo por ambos) podem faltar para assistência a filho:
Até 30 dias durante um ano
Em caso de doença ou acidente de filho com menos de 12 anos. Se o filho for portador de uma doença crónica ou deficiência, este direito estende-se além dos 12 anos.
Durante todo o período de hospitalização
Numa situação que implique hospitalização, um dos pais pode faltar durante todo o período da hospitalização.
Até 15 dias por ano
Em caso de doença ou acidente de filho com 12 ou mais anos. Ou, se tiver mais de 18 anos, mas ainda integrar o agregado familiar.
A saber: a estes períodos de ausência acresce um dia por cada filho além do primeiro.
É necessário entregar à entidade empregadora os seguintes documentos:
- Prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração de que o outro progenitor está a trabalhar e não está a faltar pelo mesmo motivo;
- Em caso de hospitalização, é necessária uma declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
As faltas para assistência a filho são pagas?
Segundo o Código do Trabalho, as faltas para assistência a filho não determinam a perda de direitos, exceto em relação à retribuição. Deve, por isso, requisitar junto da Segurança Social o Subsídio para Assistência a Filho, cujo valor corresponde a 100% da remuneração de referência. O subsídio é atribuído, no máximo, durante 30 dias anuais, seguidos ou interpolados, ou durante todo o período de hospitalização, se for caso disso. No caso de filho maior de idade, este é atribuído por período máximo de 15 dias por ano.
Estes períodos são acrescidos de um dia por cada filho, além do primeiro.
Saiba mais sobre o subsídio para assistência a filho
7. Licença para assistência a filho
Depois de esgotada a licença parental complementar, pode pedir uma licença para assistência a filho. Esta tem um limite de dois anos, de modo consecutivo ou interpolado, mas pode aumentar para três anos, caso haja três ou mais descendentes.
O direito pode ser gozado por ambos os progenitores, desde que em momentos sucessivos. Durante este período, os pais estão impedidos de exercer outra atividade profissional.
Segundo informações recolhidas junto da Segurança Social e Autoridade para as Condições do Trabalho, esta licença não é remunerada nem tem nenhum subsídio associado.
Para obter esta licença deve informar a entidade empregadora, por escrito e com a antecedência de 30 dias. A informação deve conter: data de início e fim da licença, que o outro progenitor tem atividade profissional e que não está de licença ao mesmo tempo, que o menor vive em comunhão de mesa e habitação e que ainda não se esgotou o período máximo de licença.
8. Licença para assistência a filho com doença crónica ou deficiência
Tem direito a uma licença para assistência por período de seis meses, que pode estender-se até aos quatro anos. Quando a criança completar 12 anos, a deficiência ou doença crónica deve ser confirmada por atestado médico.
Ao tirar esta licença, deve requisitar, à Segurança Social, o subsídio de assistência a filhos com deficiência ou doença Crónica. O valor é equivalente a 65% da remuneração de referência, com o limite máximo mensal de duas vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2022, esse limite é de 886,4 euros.
Para obter esta licença deve informar a entidade empregadora, por escrito e com a antecedência de 30 dias. A informação deve conter: data de início e fim da licença, que o outro progenitor tem atividade profissional e que não está de licença ao mesmo tempo, que o menor vive em comunhão de mesa e habitação e que ainda não se esgotou o período máximo de licença.
9. Trabalho a tempo parcial
Quando estiver a preparar o regresso ao trabalho, pode pedir para trabalhar a tempo parcial. Esta possibilidade está disponível para pais com crianças com menos de 12 anos ou, independentemente da idade, que tenham uma deficiência ou doença crónica. O período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo. Pode ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou pode optar por trabalhar apenas três dias por semana.
Qualquer dos pais pode exercer este direito. Também podem optar por trabalharem os dois a tempo parcial, desde que em períodos sucessivos.
10. Horário flexível
Outra possibilidade para amenizar o regresso ao trabalho após ter um filho passa pelo horário flexível. Tal como o trabalho a tempo parcial, pode pedir horário flexível desde que tenha um filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, que tenha deficiência ou doença crónica, desde que viva em comunhão de mesa e habitação.
Com o horário flexível, pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho. O horário flexível é elaborado pelo empregador e deve: conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário, indicar os períodos para começar e terminar o período normal de trabalho e estabelecer um período para intervalo de descanso, não superior a duas horas.
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O que fazer para trabalhar em regime part time ou horário flexível quando regressar ao trabalho?
Tem de o solicitar, por escrito, à entidade empregadora, com a antecedência de 30 dias. Nessa solicitação, deve indicar:
- O prazo previsto para trabalhar neste regime;
- Uma declaração que assegure que o menor vive na sua casa, em comunhão de mesa e habitação, que o outro progenitor tem um trabalho e não está a tempo parcial ou horário flexível;
- A modalidade pretendida de organização do trabalho.
O empregador tem de comunicar a sua decisão, no prazo de 20 dias, a partir da receção do pedido. Se nada disser, considera-se que o pedido foi aceite. Em caso de recusa, o trabalhador pode apresentar uma apreciação, por escrito, no prazo de cinco dias. Após este prazo, o empregador envia o processo para apreciação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
No prazo de 30 dias, a entidade notifica o empregador e o trabalhador sobre o seu parecer. Caso não emita o parecer dentro do prazo, considera-se que é favorável à intenção do empregador. Se a decisão for desfavorável para o empregador, este só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo.
11. Regime de teletrabalho
Se o filho tiver até três anos, pode pedir para trabalhar a partir de casa, em regime de teletrabalho. Segundo o artigo 166.º do CT, é necessário que a profissão seja compatível com este regime e que a empresa disponha de recursos para o efeito. Desde que estas condições se cumpram, o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador.
O regime de teletrabalho pode ser estendido até aos oito anos em circunstâncias especiais, nomeadamente:
- Em que ambos os progenitores reúnem condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo máximo de 12 meses;
- Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.
Para saber melhor como funciona o regime de teletrabalho, leia este artigo.