Pessoas com deficiência: conheça 13 apoios
A Constituição da República Portuguesa reconhece um conjunto de benefícios às pessoas com deficiência (regra geral, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado por atestado médico de incapacidade multiuso). Mas muitos deles não são suficientemente divulgados. Neste artigo, reunimos os principais apoios dedicados a quem tem algum tipo de limitação.
1. Prestação Social para a Inclusão
A Prestação Social para a Inclusão – ou PSI – destina-se a apoiar pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%. O objetivo é promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral.
A PSI é composta por três apoios:
- Componente-base;
- Complemento (reforço da componente-base para pessoas com deficiência de agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos);
- Majoração.
Esta prestação é atribuída enquanto a pessoa cumprir as condições necessárias para ter direito a ela.
A PSI é reavaliada ao fim de um ano de atribuição ou quando o valor de referência se alterar ou sempre que for comunicada alguma alteração do grau de incapacidade, dos rendimentos ou do agregado familiar.
O valor a receber, por mês, depende do tipo de componente que constitui a Prestação Social para a Inclusão, sendo, no máximo, de
324,55 euros, no caso da componente-base, e de 564,98, no caso do complemento.
Saiba mais sobre a Prestação Social para a Inclusão.
2. Bonificação por dependência
Este é mais dos benefícios que se destinam a pessoas com deficiência. Trata-se de um acréscimo ao abono de família para crianças e jovens, e pode ser pedida até aos 10 anos de idade.
O apoio é atribuído quando, por motivo de deficiência, a criança:
- Precisa de apoio individualizado pedagógico ou terapêutico específico, adequado às características da deficiência, como meio de impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a sua plena integração social;
- Frequenta, esteja internada ou em condições de frequência, ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação.
O valor depende da idade da criança ou do jovem com deficiência e da composição do agregado familiar. Aplicam-se os seguintes valores:
- Até aos 14 anos: 71,10 euros
- Dos 14 aos 18 anos: 103,56 euros
- Dos 18 aos 24 anos: 138,61 euros
Se a criança ou o jovem viver com um único adulto (família monoparental) tem direito a receber mais 50%, se o rendimento do agregado familiar for até ao 5.º escalão. Assim, os valores são os seguintes:
- Até aos 14 anos: 106,65 euros
- Dos 14 aos 18 anos: 155,34 euros
- Dos 18 aos 24 anos: 207,92 euros.
Saiba mais sobre este apoio, no Guia Prático da Bonificação por Deficiência da Segurança Social.
3. Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
É um apoio em dinheiro para quem falta ao trabalho para acompanhar filhos com deficiência, doença crónica ou oncológica.
Podem receber o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
- Trabalhadores por conta de outrem, que descontam para a Segurança Social;
- Trabalhadores independentes, que descontam para a Segurança Social;
- Pessoas que trabalhem em navios de empresas estrangeiras; Bolseiros de investigação científica;
- Trabalhadores em situação de pré-reforma com redução das horas de trabalho;
- Pessoas que estejam a receber Pensão de Invalidez relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e que estejam a trabalhar e a descontar para a Segurança Social;
- Praticantes profissionais de desporto;
- Trabalhadores bancários.
O período de concessão deste apoio é de 6 meses, mas pode prolongar-se até 4 anos (exceto se for confirmado por declaração de um médico que o prolongamento deve ser superior aos 4 anos, ficando o limite a ser de 6 anos).
O valor deste subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência. Em 2025, no mínimo, recebe-se 13,93 euros por dia (80% de 1/30 do IAS). Já o valor máximo é de 1 045 euros por mês (duas vezes o IAS).
Saiba mais sobre este subsídio.
4. Subsídio de educação especial
É um apoio mensal em dinheiro para despesas com frequência em estabelecimentos para pessoas com deficiência ou apoio individual especializado.
Saiba como funciona o subsídio de educação especial.
O subsídio de educação especial destina-se a crianças e jovens com deficiência permanente de idade até aos 24 anos.
Além disso, também poderá ser pago diretamente ao estabelecimento adequado a pessoas com deficiência ou ao técnico/a especializado, nas seguintes situações:
- A pedido da pessoa que faz o pedido;
- Por decisão dos serviços da Segurança Social, quando o subsídio não está a ser utilizado para o fim a que se destina.
O valor a receber, por mês, baseia-se no custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:
- Mensalidade do estabelecimento;
- Valor do apoio;
- Rendimento do agregado familiar;
- Número de pessoas do agregado familiar;
- Despesas com a habitação;
- º de crianças ou jovens com direito ao subsídio de educação especial.
No caso de frequência de estabelecimento adequado, o valor do subsídio é igual ao valor definido pelo Governo para as mensalidades dos estabelecimentos de educação especial nas várias modalidades (internato, semi-internato, externato), menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança apurada).
Em 2025, aplicam-se estes valores:
Internato
- 406,88 euros, dos 6 aos 18 anos
- 712,12 euros, até aos 6 e superior a 18 anos
Semi-internato
- 376,24 euros
Externato
- 293,45 euros
Veja no Guia Prático do Subsídio de Educação Especial da Segurança Social como se calcula o valor do apoio.
Tratando-se de apoio individual de técnico especializado, o valor do subsídio é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar apurada. Porém, não pode exceder o valor estabelecido para a modalidade de externato, ou seja, 293,45 euros.
5. Financiamento a 100% de produtos de apoio
A Segurança Social comparticipa a 100% a compra de produtos de apoio (no caso de não ser comparticipado por outros) que previnam, compensem, monitorizem, aliviem ou neutralizem as incapacidades, limitações das atividades e restrições da pessoa com deficiência.
A lista de produtos que a Segurança Social financia é extensa e abrange desde camas articuladas, cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas a aparelhos auditivos até, carros de baixa velocidade.
Consulte aqui tudo o que pode ser comparticipado a 100% pela Segurança Social.
Para ter direito a estes apoios, é necessário cumprir uma das seguintes condições:
- Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (com atestado médico de incapacidade multiuso); ou
- Ser pensionista com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau.
Para mais informações, dirija-se aos serviços de atendimento presencial da Segurança Social da sua área de residência.
6. Cartão de estacionamento
Este cartão permite estacionar nos lugares públicos reservados a veículos que transportam pessoas com deficiência. Também possibilita estacionar noutros locais, mas apenas por curtos períodos de tempo e se absolutamente necessário.
O cartão de estacionamento para pessoas com deficiência não fica associado a um veículo. Por isso, pode ser utilizado em qualquer veículo que transporte a pessoa a quem foi atribuído.
Deve ser colocado sob o para-brisas dianteiro do veículo, de forma visível do exterior, sempre que este se encontre estacionado nos locais que lhe estão especialmente destinados
O cartão é válido por 10 anos (salvo se o atestado médico determinar uma data para reavaliação da incapacidade).
Pode pedir o cartão de estacionamento quem for portador de:
- Deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, com limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60%. Esta deficiência deve dificultar a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
- Deficiência intelectual e Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Deficiência visual, com alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%.
7. Bonificação da taxa de juro no crédito à habitação
As pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, podem celebrar contratos de crédito à habitação abrangidos pelo regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência.
As instituições não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo deste regime especial. Contudo, o cliente tem direito à conversão do seu empréstimo quando a aquisição do grau de incapacidade igual ou superior a 60% for posterior à celebração do contrato de crédito à habitação.
A bonificação na taxa de juro é igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo das bonificações (uma taxa fixada pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças) ou a taxa de juro do contrato (se for mais baixa) e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu (BCE).O valor máximo do empréstimo é de 233 830,45 euros (em 2025, atualizado anualmente com base no índice de preços no consumidor), não podendo ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação.
O prazo máximo dos empréstimos abrangidos por este regime é de 50 anos.
Deficientes das Forças Armadas
Os deficientes das forças armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem celebrar contratos para a aquisição ou construção de habitação própria nas mesmas condições estabelecidas para os trabalhadores de instituições de crédito.
Refira-se que as instituições não estão obrigadas a conceder crédito ao abrigo deste regime especial.
8. Isenção do ISV na aquisição de viatura própria
Estão isentos do Imposto Sobre Veículos (ISV) os veículos destinados ao uso próprio de:
- Pessoas com deficiência motora, maiores de 18 anos, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Pessoas com deficiência das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
Beneficiam de isenção do ISV quanto ao uso (qualquer que seja a respetiva idade):
- Pessoas com multideficiência profunda, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
- Pessoas com deficiência que se movam exclusivamente apoiadas em cadeiras de rodas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Pessoas com deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%.
A isenção é válida apenas para os veículos ligeiros que possuam nível de emissão de CO2 NEDC até 160 g/km, ou nível de emissão de CO2 WLTP até 184 g/km.
Este benefício apenas pode ser usufruído uma vez a cada dez anos, não podendo ultrapassar 7 800 euros.
9. Isenção do IUC
Estão isentas do pagamento do Imposto Único de Circulação IUC as pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, em relação aos seguintes veículos:
- Categoria B com um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205 g/km; ou
- Categorias A a E.
A isenção só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e o valor isento tem como limite 240 euros.
10. Menor retenção na fonte do IRS
Os rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, estão sujeitos a menor retenção na fonte.
As taxas constantes das tabelas de retenção na fonte respeitantes a pessoas com deficiência aplicam-se às remunerações totais do trabalho dependente ou à totalidade das pensões que mensalmente lhes forem pagas ou colocadas à disposição pela entidade devedora.
Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% equivale, para efeitos de retenção na fonte, a 4 dependentes não deficientes.
No caso de um trabalhador dependente com um cônjuge com deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% e sem rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H), esse cônjuge equivale, para efeitos de retenção na fonte dos rendimentos da categoria A, a 5 dependentes não deficientes.
Tratando-se de um pensionista com um cônjuge com deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% e sem rendimentos das categorias A e/ou H, a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos da categoria H deve ser reduzida em um ponto percentual.
Trabalho independente
A retenção na fonte dos trabalhadores independentes com deficiência com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%. apenas incide sobre 50% dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B).
11. Base de tributação em IRS inferior
Os trabalhadores e pensionistas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, beneficiam de uma tributação em IRS mais favorável. De que forma? Uma parte dos seus rendimentos é excluída de tributação, isto é, não paga IRS.
Assim, para efeito de tributação em IRS, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) considera apenas:
- 85% dos rendimentos, no caso dos rendimentos do trabalho dependente e independente;
- 90%, no caso dos rendimentos de pensões.
No entanto, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, 2 500 euros.
12. Mais deduções à coleta do IRS
Além das deduções normais, as pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, bem como os seus descendentes e ascendentes com a mesma condição, têm direito a deduções especiais. A saber:
- 2 090 euros, por cada sujeito passivo;
- 1 306,25 euros, por cada dependente;
- 1 306,25 euros, por cada ascendente com deficiência que viva em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
- 2 612 euros, por cada sujeito passivo deficiente das Forças Armadas;
- 30% da totalidade das despesas efetuadas com educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência;
- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice. Esta dedução não pode exceder 15% da coleta de IRS;
- 2 090 euros, para despesas de acompanhamento, por sujeito passivo ou dependente com grau de invalidez permanente igual ou superior a 90%.
13. Isenção do IVA
A aquisição de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio de pessoas com deficiência, de acordo com os condicionalismos previstos no Código ISV (CISV), estão isentas de IVA.
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