Saltar para o conteúdo

Nacionalidade portuguesa: conheça as alterações

É estrangeiro e vive ou pretende viver em Portugal? Neste guia, explicamos o que vai mudar na Lei da Nacionalidade.
Artigo atualizado a 02-07-2025
Nacionalidade portuguesa: conheça as alterações Nacionalidade portuguesa: conheça as alterações

O Governo de Luís Montenegro entregou na Assembleia da República uma Proposta de Lei de modificação da Lei da Nacionalidade, que será votada na especialidade a 4 de julho. O documento tem impacto direto nos critérios de atribuição, aquisição, perda e consolidação da nacionalidade. Conheça os pontos-chave da proposta.

Nacionalidade por naturalização

Regime-regra

Eis o que se quer exigir, cumulativamente, aos imigrantes que pretendam obter nacionalidade portuguesa por naturalização, ou seja com base no sangue e solo:

  • Ser maior de idade, segundo a Lei portuguesa;
  • Residência legal em Portugal há pelo menos 7 anos ou 10 anos, consoante se trate de um cidadão natural e nacional de um país da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou de um outro país. O prazo começa a contar a partir da emissão do título de residência e não mais a partir da data de entrada no país ou do pedido de naturalização;
  • Conhecimento suficiente da língua e cultura portuguesas, comprovado por testes de avaliação. No caso de pessoas naturais e nacionais de países da CPLP presume-se existir este conhecimento;
  • Compreensão dos direitos e os deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e à organização política do Estado português, comprovado por testes de avaliação;
  • Declaração pessoal e solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tal como configurado constitucionalmente;
  • Ausência de condenação penal, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  • Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Importa referir que as novas regras se aplicam apenas para o futuro, ou seja, após publicação em Diário da República da nova Lei da Nacionalidade, com exceção dos pedidos iniciados após o dia 19 de junho de 2025.

Quanto aos outros regimes de naturalização, impõe-se salientar as seguintes propostas:

Menores

Concede-se a nacionalidade aos menores nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos 5 anos;
  • O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente o ensino obrigatório, quando aplicável.

Caso tenha completado a idade da imputabilidade penal, o menor deve ainda reunir os seguintes requisitos:

  • Declaração pessoal e solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tal como configurado constitucionalmente;
  • Ausência de condenação penal, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  • Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Apátridas

Os apátridas, isto é, pessoas sem qualquer nacionalidade, podem obter a cidadania portuguesa desde que residam em território nacional há pelo menos 4 anos e que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Conhecimento suficiente da língua e cultura portuguesas, comprovado por testes de avaliação. No caso de pessoas naturais e nacionais de países da CPLP presume-se existir este conhecimento;
  • Compreensão dos direitos e os deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e à organização política do Estado português, comprovado por testes de avaliação;
  • Declaração pessoal e solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tal como configurado constitucionalmente;
  • Ausência de condenação penal, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  • Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Descendentes de judeus sefarditas

É revogada a via especial de naturalização destinada a judeus sefarditas portugueses (descendentes dos antigos judeus de Portugal e Espanha).

Ascendentes de cidadãos portugueses originários

Extingue-se o mecanismo circular de naturalização de ascendentes em situação irregular, como consequência da cidadania originária previamente concedida aos respetivos filhos.

Ascendência portuguesa

A nacionalidade por ascendência passa a ser permitida apenas até à geração de bisnetos, com dispensa do requisito de residência em Portugal há pelo menos 7 anos ou 10 anos, consoante se trate de um cidadão natural e nacional de um país da CPLP ou de um outro país.

Nacionalidade originária

No que respeita à atribuição da nacionalidade originária a filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, propõem-se as seguintes alterações:

  • Passa a exigir-se residência legal de, pelo menos, 3 anos de um dos progenitores à data do nascimento do filho no território nacional. A prova da residência legal deve ser feita com documentos válidos, não apenas com o documento de identificação;
  • A nacionalidade deixa de ser atribuída automaticamente, passando a depender de declaração expressa de vontade dos pais.

Quanto à obtenção de nacionalidade portuguesa por netos, estes ficam obrigados a cumprir os seguintes requisitos:

  • Conhecimento suficiente da língua e cultura portuguesas, comprovado por testes de avaliação. No caso de pessoas naturais e nacionais de países da CPLP presume-se existir este conhecimento;
  • Compreensão dos direitos e os deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e à organização política do Estado português, comprovado por testes de avaliação;
  • Declaração pessoal e solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático, tal como configurado constitucionalmente;
  • Ausência de condenação penal, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  • Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Nacionalidade por casamento ou união de facto

O estrangeiro casado há mais de 3 anos com um nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento, desde que cumpra os seguintes requisitos:

  • Ausência de condenação penal, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva, por crime punível segundo a lei portuguesa;
  • Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.

Já o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.

Perda de nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os cidadãos com dupla nacionalidade que, nos 10 anos após a aquisição de nacionalidade portuguesa, sejam condenados a pena efetiva de prisão igual ou superior a 10 anos por um dos seguintes crimes:

  • Contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
  • Relativos a infrações terroristas, relacionadas com um grupo terrorista, com atividades terroristas e financiamento do terrorismo;
  • De associação criminosa, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas;
  • Contra o Estado.

Esta medida será uma sanção acessória, podendo apenas ser aplicada por um juiz no âmbito de um processo judicial, sendo o juízo do tribunal realizado numa base de proporcionalidade e gravidade do crime cometido no caso concreto.

Quem perder a nacionalidade por este motivo fica impedido de apresentar novo pedido de concessão de nacionalidade portuguesa, pelo prazo de 10 anos.

Ler mais

Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

Mais sobre

Emigração

Este artigo foi útil?

Se ficou com dúvidas ou tem uma opinião que deseja partilhar, preencha o formulário abaixo para entrar em contacto connosco.