Anexos do IRS: saiba quais deve preencher em 2024

Se tem dúvidas sobre que anexos do IRS deve preencher, neste artigo explicamos para que serve cada um.
Artigo atualizado a 19-02-2024

Preencher a declaração de IRS normal pode revelar-se uma tarefa difícil, sobretudo para quem recebe vários tipos de rendimentos. A designada Modelo 3 desdobra-se num conjunto de formulários: Rosto e 13 anexos. O Rosto é de preenchimento obrigatório. Já os anexos do IRS não têm de ser todos preenchidos. Se não está abrangido pelo IRS automático e, por isso, tem de preencher a declaração de IRS normal, saiba para que servem os vários formulários.

Declaração de IRS

Rosto

Este é o primeiro formulário a preencher. É obrigatório para todos os contribuintes. É composto é composto por 13 quadros. Serve, por exemplo, para identificar os contribuintes e os respetivos membros do agregado familiar, assinalar a opção pela tributação conjunta e indicar o IBAN para eventual pagamento de reembolso. É também no Rosto que se efetua a consignação fiscal (IRS e/ou IVA). É ainda neste formulário que se indica a natureza da declaração, ou seja, se é a primeira declaração do ano ou uma declaração de substituição.

Anexos do IRS

Os anexos do IRS destinam-se a declarar rendimentos e deduções à coleta, além de outros elementos. Ao todo, a declaração de IRS é composta por 13 anexos.

1. Anexo A – Rendimentos do trabalho dependente e de pensões

Destina-se à declaração de rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e de pensões (categoria H).

O anexo A não é individual. Isto é, nele devem ser indicados os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que constam na declaração de IRS. Por exemplo, os cônjuges ou unidos de facto que optem por entregar a declaração em conjunto devem incluir no anexo A a totalidade dos rendimentos das categorias A e H obtidos por ambos. Se existirem dependentes com rendimentos das referidas categorias, estes também têm de ser inseridos no anexo A.

Já se optarem por entregar a declaração em separado, cada um deve preencher um anexo A com os respetivos rendimentos. Caso haja dependentes com rendimentos das categorias A e H, cada um deve declarar no seu anexo A 50% desses rendimentos.

 

 

2. Anexo B – Rendimentos do trabalho independente (regime simplificado e ato isolado)

Neste anexo, devem declarar-se os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B):

  • Recebidos por contribuintes abrangidos pelo regime simplificado, incluindo a opção de tributação pelas regras da categoria A);
  • Resultantes da prática de atos isolados.

O anexo B é individual. Isto é, em cada um, apenas podem constar os rendimentos respeitantes a um contribuinte. Desta forma, cada elemento do agregado familiar deve preencher um anexo B.

3. Anexo C – Rendimentos do trabalho independente (contabilidade organizada)

O Anexo C está reservado para declarar rendimentos da categoria B tributados pelo regime da contabilidade organizada.

Este anexo é individual. Ou seja, em cada um só podem constar os rendimentos respeitantes a um contribuinte. Desta forma, cada elemento do agregado familiar deve preencher um anexo C.

4. Anexo D – Imputação de rendimentos

Este anexo serve para declarar rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular no âmbito de:

  • Regimes de transparência fiscal (imputação de lucros ou de rendimentos obtidos por entidades não residentes em Portugal que estejam sujeitas, no país de residência, a um regime fiscal privilegiado);
  • Herança indivisa.

Assim, devem apresentar o anexo D os seguintes contribuintes:

  • Sócios ou membros de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhe tenham sido imputáveis;
  • Contitulares (herdeiros) de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B;
  • Sócios de sociedades não residentes e aí sujeitos a um regime claramente mais favorável.

Este anexo é individual. Tal significa que, em cada um, apenas pode constar os rendimentos de um contribuinte.

5. Anexo E – Rendimentos de capitais

É neste anexo que se declaram os rendimentos provenientes da aplicação de capitais (categoria E), sujeitos a taxas especiais ou liberatórias. Por exemplo, enquadram-se nesta categoria juros de depósitos à ordem ou a prazo, lucros, dividendos e seguros financeiros.

Este anexo não é individual. Quer dizer que deve conter os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que figuram na declaração de IRS.

6. Anexo F – Rendimentos prediais

Este anexo destina-se a declarar os rendimentos prediais (categoria F), como por exemplo rendas de imóveis.

O anexo F não é individual. Assim sendo, deve incluir os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que integram a declaração de IRS.

7. Anexo G – Mais-valias e outros incrementos patrimoniais

Este anexo destina-se a declarar as mais-valias ou menos-valias resultantes da venda de imóveis ou títulos (ações, por exemplo).

O anexo G não é individual. Portanto, devem ser declarados os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar que constam na declaração de IRS.

8. Anexo G1 – Mais-valias não tributadas

O anexo G1 é meramente informativo. Serve para declarar mais-valias que não estão sujeitas a tributação. Por exemplo, mais-valias provenientes da venda de ações detidas há mais de 12 meses ou da venda de um imóvel adquirido antes de 1989.

Este anexo não é individual. Devem assim ser incluídos neste anexo os rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

9. Anexo H – Benefícios fiscais e deduções

Entre os anexos do IRS, este é o mais conhecido (e utilizado) pelos contribuintes. É no anexo H que se declaram as deduções à coleta de despesas, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Estas deduções já se encontram pré-preenchidas neste anexo (embora não estejam visíveis). Neste anexo, devem ainda ser indicados os rendimentos isentos, total ou parcialmente, e os acréscimos à coleta ou ao rendimento.

O anexo H não é individual. Desta forma, são aqui inseridas todas as deduções de despesas a que o agregado familiar tem direito.

 

 

10. Anexo I – Rendimentos de herança indivisa

Neste anexo são declarados os rendimento da categoria B (lucros ou prejuízos) apurados pelo cabeça de casal ou administrador de herança indivisa que devam ser imputados aos respetivos contitulares (herdeiros), na proporção das suas quotas na herança. Cabe ao cabeça de casal ou administrador da herança indivisa apresentar o anexo I. É obrigatório sempre que a declaração de IRS inclua o anexo B ou anexo C, referente a herança indivisa.

 

 

11. Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro

O anexo J destina-se a comunicar os rendimentos obtidos no estrangeiro que são de declaração obrigatória em Portugal, como por exemplo pensões de reforma. Além disso, serve para identificar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições fora de Portugal.

Este anexo é individual. Deste modo, como o nome indica, só podem constar os rendimentos de um contribuinte.

12. Anexo L – Residentes não habituais

Devem preencher este anexo contribuintes com o estatuto de Residente Não Habitual (RNH) em Portugal, indicando os rendimentos obtidos com atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, e ainda o método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.

Este anexo é individual. Isto é, em cada um, só devem constar os rendimentos respeitantes a um contribuinte.

13. Anexo SS

Este é o último dos anexos do IRS. O seu preenchimento é obrigatório para os trabalhadores independentes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

  • Prestem serviços a pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial, sem ser a título particular;
  • Estejam obrigados a pagar contribuições para a Segurança Social;
  • Tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), isto é, 2 659,2 euros (para efeitos do IRS de 2022);
  • Obtenham mais de 50% dos seus rendimentos de prestação de serviços de uma única entidade.

A entrega deste anexo é fundamental para assegurar proteção social (por exemplo, subsídio de desemprego) em situação de cessação da atividade.

Este anexo é individual. Ou seja, em cada um, apenas podem constar os rendimentos respeitantes a um contribuinte.

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