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Simplificação fiscal: o que mudou no IRS e noutros impostos desde 1 julho

Conheça as novas medidas de simplificação fiscal para particulares e empresas. O objetivo é simplificar e tornar mais ágeis os processos entre os contribuintes e a AT.
Artigo atualizado a 01-07-2025
Simplificação fiscal: o que mudou no IRS e noutros impostos desde 1 julho Simplificação fiscal: o que mudou no IRS e noutros impostos desde 1 julho

Impostos mais simples, claros e com prazos razoáveis. Parece ficção? A 1 de julho de 2025, entrou em vigor um conjunto abrangente de medidas que visa reduzir a burocracia e facilitar o cumprimento de obrigações tributárias. Em causa estão alterações aos códigos do IRS, IRC, IMI, IMT, IVA, Imposto do Selo, entre outros diplomas fiscais e aduaneiros. Neste artigo, reunimos as medidas de simplificação fiscal. mais relevantes.

Simplificação fiscal: IRS

Prazos alargados e dispensas

Alargamento do prazo-limite de um conjunto alargado de obrigações declarativas para o final do mês de fevereiro. A saber:

Agregado familiar para o IRS automático

Comunicação do agregado familiar para efeitos da declaração automática de rendimentos (IRS automático);

Partilha das despesas no âmbito das responsabilidades parentais

Comunicação da percentagem de partilha de despesas de dependentes prevista no acordo de regulação do exercício em comum das responsabilidades parentais (quando diferente de 50%);

Faturas

Classificação e comunicação das faturas emitidas para o portal E-fatura para efeitos das deduções à coleta do IRS;

Estudante dependente

Envio de documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino por estudante dependente para beneficiar da exclusão de tributação do IRS (rendimentos da categoria A e B), até ao limite anual global de 5 vezes o valor do IAS;

Residência alternada de filhos

Comunicação de existência de residência alternada estabelecida em acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor no último dia do ano a que o imposto respeita;

Despesas de atividade empresarial ou profissional

Comunicação da afetação à atividade empresarial ou profissional das despesas e encargos referentes aos rendimentos de prestações de serviços no regime simplificado da categoria B do IRS;

Taxas moderadoras

Comunicação das taxas moderadoras e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura pelos estabelecimentos públicos de saúde para efeitos das deduções à coleta do IRS das despesas de saúde;

Propinas

Envio do valor das propinas e demais encargos de educação e formação e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos de educação e formação para efeitos das deduções à coleta do IRS das despesas de educação e formação. E comunicação de classificação de faturas comunicadas no portal E-fatura de que se tratam de encargos de arrendamento de estudante deslocado;

Estabelecimentos de ensino situados em território do interior

Comunicação dos membros do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino situados em território do interior ou das regiões autónomas, do valor total das respetivas despesas suportadas e das faturas de arrendamento por transferência residência para território do interior;

Lares

Comunicação dos encargos com lares e outras transmissões de bens e serviços prestados sem emissão de fatura, pelos estabelecimentos públicos para efeitos das deduções à coleta do IRS dos encargos com lares;

Modelo 10

Envio do Modelo 10 (usado, por exemplo, por quem recorreu a serviço doméstico pago à hora no ano anterior).

Rendas

A comunicação anual das rendas, através do Modelo 44, para os contribuintes que estejam dispensados da emissão do recibo eletrónico de rendas e que não tenham optado por essa emissão.

Dispensa de retenção na fonte das categorias B, E e F

Alargamento da dispensa da retenção na fonte do IRS para as categorias B (trabalho independente), E (rendimentos de capitais) e F (rendimentos prediais) quando o valor a reter seja inferior a 25 euros.

Simplificação fiscal: IRC

Documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços

Passa a ser considerada a emissão de fatura, nos termos do Código do IVA, como documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços.

Retenção na fonte

Alargamento da dispensa de retenção na fonte, sempre que o valor de cada retenção seja inferior a 25 euros.

Simplificação fiscal: IMI

Simplificação na apresentação de documentos à AT referente à iniciativa da primeira avaliação

Para efeitos da primeira avaliação de um prédio urbano, o contribuinte deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções, entregues na câmara municipal, ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951. Neste último caso, antes, era necessário efetuar a vistoria dos prédios a avaliar.

Em relação a terrenos para construção, exige-se também o envio, preferencialmente por via eletrónica, da licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção.

Quando os elementos referidos acima sejam enviados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pela câmara municipal, o contribuinte fica dispensado de proceder à sua entrega.

Simplificação fiscal: IMT

Isenção pela aquisição de prédios para revenda facilitada

A certidão que comprova a possibilidade de beneficiar de isenção de IMT para aquisições de imóveis para revenda passa a obter-se através do Portal das Finanças, e deixa de solicitar-se no serviço de Finanças.

Simplificação fiscal: IVA

Declaração periódica do IVA automática e fim do papel

É criada a declaração periódica do IVA automática para trabalhadores independentes. O funcionamento desta declaração é semelhante ao do IRS automático. O trabalhador independente tem acesso à declaração periódica do IVA pré-preenchida, com base na informação que de dispõe a Autoridade Tributária. Assim sendo, deve apenas confirmar os dados, corrigir eventuais erros, indicar se o IVA é deduzido na totalidade ou em parte, e entregar.

A declaração periódica do IVA automática dos trabalhadores independentes que, no período correspondente, não realizem operações tributáveis, converte-se em declaração entregue quando, no fim do prazo de entrega desta declaração, estes não tenham procedido à respetiva validação nem entrega.

Se o contribuinte nada fizer até ao final do prazo de entrega, a declaração é considerada correta e validada de forma automática.

Podem aceder à declaração periódica do IVA automática os trabalhadores independentes que reúnam três requisitos essenciais, isto é:

  • Sejam residentes em território nacional;
  • Tenham classificado todas as faturas e todos os documentos retificativos de fatura em que constam como adquirentes;
  • Não estejam no Regime de IVA de Caixa (possibilidade de pagar o IVA quando recebe dos clientes).

Estão excluídos os trabalhadores independentes que, no período da declaração:

  • Realizaram atividades de importação e exportação;
  • Compraram bens ou serviços em que o sujeito passivo de imposto seja o próprio adquirente ou o destinatário dos mesmos;
  • Efetuaram operações abrangidas por um regime especial ou particular do IVA.

Refira-se que a declaração periódica de IVA trimestral referente ao 2.º trimestre de 2025 (abril a junho) que terá de ser entregue em setembro ainda vai seguir as regras antigas.

Em 2025, só necessitam de declarar e pagar IVA os trabalhadores independentes com faturação superior a 15 000 euros por ano.

Ato isolado com dispensa de declaração de início de atividade

Deixa de existir obrigação de submissão da declaração de início de atividade, para efeitos de IVA, no caso de prática de ato isolado, ainda que o valor exceda 25 000 euros.

Alteração de periodicidade da entrega da declaração periódica do IVA

Eliminação da vinculação de três anos ao regime de declaração periódica mensal de IVA para contribuintes com volume de negócios inferior a 650 000 euros. Quando ultrapassado este valor no exercício anterior, os contribuintes passam a ter que entregar uma declaração de alterações.

Essa opção pelo regime mensal mantém-se válida enquanto o contribuinte não entregar uma declaração de alterações para passar para o regime trimestral (mantendo o volume de negócios inferior a 650 000 euros).

Os contribuintes que, estando no regime trimestral, tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros, passam a ter de entregar a declaração de alterações em janeiro do ano seguinte em que foi ultrapassado esse limite, para passar para o regime mensal logo a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.

A passagem do regime trimestral para o regime mensal por se ultrapassar o volume de negócios de 650 000 euros deixa de efetuar-se oficiosamente pela AT mediante notificação.

Desmaterialização dos registos de IVA para contribuintes sem contabilidade organizada

Os livros físicos do registo do IVA, anteriormente necessários para listar as operações de compra de mercadorias, matérias-primas, produtos ou gastos com bens de investimento, deixam de ser obrigatórios para contribuintes sem contabilidade organizada para efeitos do IRS ou IRC. Estes livros são substituídos pela classificação das operações tituladas por faturas no portal E-Fatura, que deve ser efetuada até ao prazo limite da submissão da declaração periódica do IVA (mensal ou trimestral).

Eliminação dos Anexos Q e O da IES

Eliminação de redundâncias declarativas no formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES), eliminando os anexos Q – Declaração Anual do Imposto do Selo e o Anexo O – Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA).

Simplificação fiscal: Imposto do Selo

Cobrança ou reembolso

Passa a indicar-se que a cobrança ou o reembolso de imposto do selo liquidado pela AT apenas é efetuado se o valor for igual ou superior a 10 euros.

Pagamento nas transmissões gratuitas

Na notificação do pagamento do Imposto do Selo nas transmissões gratuitas (doações, por exemplo) passa a constar duas modalidades de pagamento: pronto pagamento com o desconto ou plano de pagamento em Prestações.

A opção por uma dessas modalidades é efetuada no momento do pagamento. Deixa, assim, de existir a obrigação de comunicar ao serviço de Finanças a escolha do pagamento a pronto com desconto.

Simplificação fiscal: Código de Procedimento e de Processo Tributário

Certidões comprovativas de não-dívida

Alargamento do prazo de validade das certidões comprovativas de situação tributária regularizada para 4 meses, ao invés de 3 meses. Estas certidões podem ser usadas, por exemplo, para pedir apoios ao Estado.

Simplificação fiscal: pagamento em prestações de impostos

Aprovação automática

O pedido de pagamento de imposto a prestações passa a ser aprovado automaticamente quando:

  • O imposto em dívida seja de valor igual ou inferior a 5 000 euros (contribuintes particulares;
  • O número de prestações pretendido seja igual ou inferior a 12;
  • No caso de dívidas de imposto, o pagamento seja criado oficiosamente.

O contribuinte pode consultar o plano de pagamento a prestações aprovado na respetiva área pessoal do portal das Finanças.

Comunicação do plano de pagamentos

A respetiva área reservada do Portal das Finanças deixou de ser o meio exclusivo de comunicação da criação do plano de pagamentos. A notificação poderá seguir uma das vias de comunicação constantes dos artigos 35.º a 43.º do Código de Procedimento e Processo Tributário, por exemplo, através do viaCTT.

Simplificação fiscal: Lei Geral Tributária

A Administração Tributária passa a ter um prazo de 90 dias (ao invés de 120 dias) para disponibilizar no Portal das Finanças os formulários digitais para cumprimento de obrigações declarativas.

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