Trabalhador independente: obrigações com a Segurança Social
Se abriu atividade como trabalhador independente (ou pretende fazê-lo), deve conhecer as suas obrigações declarativas e de pagamento junto da Segurança Social. Continue a ler este artigo e saiba como funciona o regime contributivo dos trabalhadores independentes.
1. Inscrição na Segurança Social
Uma vez aberta a atividade independente junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), não precisa de fazer nada para ficar inscrito na Segurança Social. A AT informa, por via eletrónica, a Segurança Social daquele facto, fornecendo-lhe os elementos de identificação do trabalhador independente. Assim, a inscrição do trabalhador na Segurança Social é automática.
2. Enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Neste processo, o trabalhador é enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, ficando assim obrigado a apresentar, trimestralmente, os rendimentos recebidos e a pagar, a cada mês, as respetivas contribuições.
Abriu atividade pela primeira vez?
Quando a atividade é iniciada pela primeira vez, o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só se torna efetivo 12 meses depois. Ou seja, durante esses meses, o trabalhador não tem de apresentar a chamada declaração trimestral nem pagar contribuições. Mas também não poderá receber prestações sociais a que tenha direito. Além disso, esses meses não contarão para a reforma.
Se preferir, ainda assim, o trabalhador pode pedir o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes antes de decorridos os 12 meses. Para tal, basta apresentar a declaração trimestral nos momentos declarativos.
3. Apresentação da declaração trimestral
Uma das obrigações dos trabalhadores independentes é a apresentação da declaração trimestral. Falhando este dever, os trabalhadores podem ter de pagar uma coima de 50 euros a 250 euros, em caso de negligência, ou entre 100 euros e 500 euros, se houver dolo.
Quais são os prazos?
Em regra, os trabalhadores independentes têm de declarar até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro os rendimentos auferidos no trimestre anterior, para que seja apurado o valor da contribuição a pagar à Segurança Social nos três meses seguintes.
Exemplo prático
Imaginemos que está em janeiro. Terá de apresentar a sua declaração trimestral até ao último dia do mês. Nela, devem constar os rendimentos auferidos em outubro, novembro e dezembro, que vão determinar a contribuição a pagar à Segurança Social nos três meses seguintes, ou seja, janeiro, fevereiro e março. Conheça aqui todos os prazos de entrega da declaração trimestral.
Como apresentar a declaração?
A declaração trimestral é submetida exclusivamente através da Segurança Social Direta, seguindo os passos indicados neste artigo.
É possível corrigir a declaração?
Caso haja necessidade de corrigir a declaração trimestral, é possível fazê-lo até ao dia 15 do mês seguinte ao envio, ou seja, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
Dispensa de apresentação da declaração trimestral
Não têm de apresentar a declaração trimestral os trabalhadores que estejam isentos do pagamento de contribuições por trabalharem simultaneamente por conta de outrem ou por serem pensionistas de invalidez ou de velhice. Também estão dispensados deste dever declarativo os trabalhadores independentes que optem pela contabilidade organizada.
4. Entrega da declaração anual de rendimentos
No início de cada ano, em janeiro, os trabalhadores independentes que enviaram, pelo menos, uma declaração trimestral no ano anterior têm, ainda, de apresentar a declaração anual (também através da Segurança Social Direta). Em caso de necessidade, na declaração anual é possível corrigir as declarações trimestrais entregues no ano anterior ou submeter alguma que esteja em falta. Se estiver tudo correto, basta confirmar os valores declarados no ano anterior.
5. Pagamento de contribuições à Segurança Social
O trabalhador independente paga uma taxa contributiva de 21,4%, mas apenas sobre uma parte do rendimento auferido, designada de rendimento relevante mensal médio.
Para apurar o rendimento relevante mensal médio, começa-se por calcular o rendimento médio do trimestre. Para tal, adicionam-se todos os rendimentos apresentados na declaração trimestral e depois divide-se o resultado por três (o número de meses de um trimestre). Por fim, multiplica-se o rendimento médio do trimestre (calculado no passo anterior) pela taxa aplicável ao tipo de atividade independente em causa:
- 70%, para a prestação de serviços;
- 20%, para a produção e venda de bens;
- 20%, para a prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas.
Note-se que o trabalhador pode optar por reduzir ou aumentar em intervalos de 5%, até ao limite de 25%, o rendimento relevante mensal médio. Por exemplo, se o seu rendimento relevante mensal médio for de 1 000 euros, pode reduzi-lo até um mínimo de 750 euros ou aumentá-lo até um máximo de 1 250 euros, em intervalos de 50 euros. Esta escolha faz-se na declaração trimestral.
Exemplo
Vejamos o caso de um trabalhador independente que, na declaração trimestral de janeiro, mencione os seguintes rendimentos relativos à prestação de serviços:
- Outubro: 1 200 euros
- Novembro: 1 000 euros
- Dezembro: 1 300 euros
Assim, o rendimento relevante mensal médio deste trabalhador será de:
(1 200 euros + 1 000 euros + 1 300 euros) : 3 x 70% = 816,66 euros
Multiplicando a taxa contributiva de 21,4% pelo rendimento relevante mensal médio (816,66 euros), obtém-se o valor mensal da contribuição a pagar à Segurança Social nos meses de janeiro, fevereiro e março: 174,76 euros.
Qual é a contribuição mínima a pagar à Segurança Social? E a máxima?
O valor mensal da contribuição a pagar à Segurança Social é, no mínimo, de 20 euros. Este limite mantém-se mesmo que o trabalhador independente obtenha rendimentos que correspondam a uma contribuição de valor inferior ou não aufira quaisquer rendimentos.
Contudo, ao fim de 12 meses a pagar a contribuição mínima, devido ao valor reduzido ou à inexistência de rendimentos, se alguma destas circunstâncias se mantiver, em janeiro do ano seguinte, o trabalhador pode pedir isenção do pagamento de contribuições.
Por outro lado, o rendimento relevante mensal médio, sobre o qual incide a taxa contributiva de 21,4%, não pode ser superior a 12 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2023, este limite corresponde a 5 765,16 euros. Assim, este ano, a contribuição máxima a pagar é de 1 233,74 euros (ou seja, 5 765,16 euros x 21,4%).
Até quando se devem pagar as contribuições?
O pagamento do valor da contribuição mensal tem de ser efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que diz respeito.
Exemplo prático
Imagine-se um trabalhador que entregue a declaração trimestral em janeiro, para o cálculo do valor da contribuição a pagar em janeiro, fevereiro e março. Este trabalhador deve pagar o valor relativo a janeiro entre os dias 10 e 20 de fevereiro. Já os pagamentos referentes a fevereiro e março têm de ser feitos entre os dias 10 e 20 dos meses de março e abril, respetivamente.
Tome nota
Depois de cessar a atividade, o trabalhador ainda terá de pagar a contribuição referente ao mês anterior. Por exemplo, se a atividade for encerrada a 10 de fevereiro, ainda deve pagar a contribuição de janeiro.
Como pagar as contribuições?
O pagamento pode ser feito através dos seguintes meios:
- Débito direto. A adesão a este serviço é efetuada na Segurança Social Direta, no menu “Conta-Corrente”, através da opção “Autorizar débito direto para pagamento de contribuições”. Importa referir que o sistema de débito direto só cobra o valor da contribuição mensal, pelo que, se o contribuinte tiver dívidas de outros meses ou juros em dívida, terá de efetuar o respetivo pagamento por outro meio. Caso o trabalhador independente altere a declaração trimestral e daí resulte um acréscimo ao valor da contribuição inicial, deverá pagar essa diferença também por outro meio;
- Deve guardar sempre o talão ou o recibo emitido pelo Multibanco, pelo menos, durante quatro anos, como prova de pagamento;
- Homebanking;
- Tesourarias da Segurança Social;
- Cheque visado. Pode ser um cheque bancário ou um cheque emitido pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP). É necessário indicar no verso o número de identificação da segurança social (NISS), o número de contribuinte (NIF), o ano e o mês a que se refere o pagamento. Além disso, o cheque deve ser emitido à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. A data de emissão deve corresponder ao próprio dia ou aos dois dias úteis imediatamente anteriores.
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