Trabalho temporário: conheça os seus direitos e deveres

O trabalho temporário tem regras específicas que deve conhecer. Leia este artigo e fique a saber o que diz a lei.
Artigo atualizado a 04-07-2023

O trabalho temporário é uma forma de contratação de trabalhadores especialmente desenhada para “a satisfação de necessidades de mão-de-obra pontuais, imprevistas ou de curta duração”, como explica a lei. Assim, as regras e os direitos dos trabalhadores e das empresas não são sempre iguais às de outros enquadramentos laborais. Para conhecer todas as especificidades deste regime, basta ler este artigo.

O que é o trabalho temporário?

Tal como o nome indica, a terminologia “trabalho temporário” aplica-se apenas a situações transitórias, todas elas previstas na lei. Assim, o contrato de trabalho temporário firma uma relação profissional provisória entre três entidades: o trabalhador, uma empresa de trabalho temporário (organização intermediária, obrigada a ser certificada para poder operar) e a empresa onde o trabalhador cumpre as suas funções (empresa utilizadora).

Nesta relação, a contratação e a remuneração do trabalhador, bem como o exercício do poder disciplinar, cabem à empresa de trabalho temporário. É, assim, com esta empresa que o trabalhador tem o seu vínculo contratual. Já a empresa utilizadora assume a responsabilidade de orientar o trabalhador no dia a dia, tanto ao nível do cumprimento das suas funções, como quanto ao estabelecimento de horários ou à marcação de férias.

Em que situações é permitido o trabalho temporário?

De acordo com a legislação em vigor, existem três tipos de contrato que podem ser estabelecidos: de utilização, de trabalho temporário (a termo) ou de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária (sem termo). Assim, a celebração de contratos de trabalho temporário apenas é permitida nos seguintes casos:

  • Para substituir um trabalhador ausente, que não possa prestar serviços durante um determinado período ou que tenha passado a prestá-los a tempo parcial, por um período indeterminado;
  • Para substituir um trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo uma ação de apreciação da licitude do despedimento;
  • Para substituir um trabalhador que esteja em licença sem vencimento;
  • Para responder a uma necessidade decorrente de uma vaga de trabalho enquanto o processo de recrutamento está a decorrer;
  • Para reagir a um acréscimo temporário ou excecional da atividade laboral;
  • Para realizar uma tarefa precisa e não duradoura;
  • Para executar atividades de natureza sazonal ou cujo ciclo de produtividade não seja regular;
  • Para responder a necessidades intermitentes de mão-de-obra resultantes de flutuações da atividade, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado na empresa utilizadora;
  • Para satisfazer necessidades intermitentes de trabalhadores que prestem apoio familiar direto, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
  • Para realizar trabalhos temporários relacionados com atividades que não se inserem no domínio habitual da empresa.

Qual é a duração dos contratos de trabalho temporário?

A duração de um contrato deste tipo depende sempre da justificação para a sua celebração. Assim, existem duas durações possíveis:

  • Seis meses;
  • 12 meses.

Pode, ainda, ser celebrado um contrato sem termo, no caso dos contratos de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

Tome nota

Além da duração prevista no contrato, a lei também define dois pontos importantes: por um lado, os contratos de utilização de trabalho temporário podem renovar-se apenas até ao limite de quatro anos; por outro, a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa, ou seja, o motivo que levou o empregador a recrutar um trabalhador por intermédio de uma empresa externa. Ao fim de quatro anos de cedências temporárias pela mesma empresa — ou outra que com esta tenha uma relação de domínio, de grupo ou mantenha estruturas organizativas comuns —, esta deve integrar o trabalhador nos quadros.

O que é obrigatório constar no contrato?

Os contratos de trabalho temporário devem ser apresentados sob a forma escrita e conter a identificação e a assinatura das partes. Note-se que o trabalhador deve sempre receber um duplicado do contrato firmado, bem como uma cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho. Mas, antes de assinar o seu contrato, verifique se, além de dados simples como a identificação do trabalhador e das empresas envolvidas, também constam os seguintes elementos obrigatórios:

  • Os motivos, fundamentados, de recurso ao trabalho temporário;
  • Caraterização do posto de trabalho e dos possíveis riscos associados;
  • Local e período normal de trabalho;
  • Montante da retribuição devida ao trabalhador diretamente contratado pela empresa utilizadora que ocupe o mesmo posto de trabalho;
  • Valor da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
  • Duração da prestação de serviços.

Quais são os direitos do trabalhador?

A lei salvaguarda um conjunto de direitos para que o trabalhador temporário não seja prejudicado em relação ao trabalhador que tenha celebrado um contrato dito normal. Assim, estes são os seus principais direitos:

  • Férias – O trabalhador temporário tem direito a férias (que devem ser marcadas pela empresa utilizadora) num número de dias proporcional à duração do contrato. Se a duração do contrato for inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Por outro lado, quando o contrato de trabalho temporário é superior a seis meses, no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias. Neste caso, pode gozá-las após os primeiros seis meses completos do contrato.
  • Subsídios – O trabalhador tem direito aos subsídios de férias e de Natal, bem como a outros subsídios regulares pagos pelo utilizador aos restantes trabalhadores que assumam funções idênticas.
  • Segurança – O trabalhador temporário deve beneficiar dos mesmos níveis de segurança, higiene e saúde no trabalho que os restantes trabalhadores da empresa utilizadora. Além disso, tem direito a um seguro de acidentes de trabalho.

O trabalhador tem o direito, ainda, de ser informado pela empresa utilizadora sobre eventuais postos de trabalho disponíveis, com vista à sua candidatura direta.

E deveres?

Quando se inicia uma prestação de trabalho temporário, o contratado deve respeitar “o regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais”. Também é importante saber que o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador no âmbito do mesmo contrato de trabalho temporário.

4 mudanças no trabalho temporário

 

A Agenda do Trabalho Digno trouxe diversas alterações à lei laboral, incluindo ao modelo de trabalho temporário. Eis quatro das mudanças mais significativas:

1. Os contratos de trabalho temporário podem ser renovados apenas até quatro vezes (no lugar das seis anteriores) e por um período total máximo de quatro anos;

2. Caso se celebre ou renove um contrato com uma empresa de trabalho temporário não licenciada, o trabalhador não deve sair penalizado desta falta. Assim, a empresa utilizadora é obrigada a integrá-lo através de um contrato sem termo;

3. As empresas que tenham recorrido ao despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho nos 12 meses anteriores não podem recorrer ao trabalho temporário;

4. Reforça-se o poder de fiscalização das situações de trabalho temporário por parte da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com o objetivo de evitar abusos.

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