Subsídio por morte: qual o valor e como pedir?

Sabia que pode receber uma prestação da Segurança Social pela morte de um familiar próximo? Conheça as regras do subsídio por morte.
Artigo atualizado a 09-02-2024

O subsídio por morte é uma prestação em dinheiro paga de uma só vez aos familiares de um beneficiário falecido do regime geral da Segurança Social, do regime do Seguro Social Voluntário ou regime rural da Segurança Social. Este subsídio destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do beneficiário, com o objetivo de facilitar a reorganização da vida familiar.

Qual é o valor?

O valor do subsídio por morte é de três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2024, corresponde a 1 527,78 euros (3 x 509,26 euros). A este valor deduz-se o valor das despesas de funeral reembolsadas pela Segurança Social e o valor da pensão recebido indevidamente a partir do mês seguinte ao do óbito.

Quem pode receber o subsídio por morte?

O subsídio por morte é pago aos familiares próximos do beneficiário falecido. Mas quando não os há pode ser atribuído a outros parentes. Assim, podem receber esta prestação:

Cônjuge

Se não houver filhos do casamento (ainda que nascituros), o cônjuge só tem direito ao subsídio se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data do seu falecimento, exceto se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento ou ainda se o casamento tiver sido precedido de união de facto que, no conjunto, complete mais de dois anos.

Ex-cônjuges

O cônjuge separado de pessoas e bens e o divorciado só têm direito ao subsídio se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido, judicialmente reconhecida.

Unido de facto

Considera-se unido de facto a pessoa que, à data do falecimento do beneficiário, vivia com este há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

O unido de facto só tem direito ao subsídio por morte se o beneficiário falecido ou requerente não fosse casado. Para tal, deverá provar a união de facto, através de um dos seguintes documentos:

  • Declaração de situação de união de facto certificada pela junta de freguesia da área de residência (modelo RP 5083-DGSS);
  • Declaração da pessoa que faz o pedido em que declare, sob compromisso de honra, que, à data do óbito, vivia com o falecido, indicando o período de vivência e a morada, certificada pela junta de freguesia;
  • Certidão de nascimento narrativa completa da pessoa que faz o pedido da pensão;
  • Certidão de nascimento narrativa completa da pessoa falecida, com averbamento do óbito.

Descendentes

Incluem-se aqui os descendentes do 1.º grau (filhos), incluindo filhos por nascer e adotados plenamente, e os descendentes além do 1.º grau (netos e bisnetos), que reúnam as seguintes condições.

  • Até aos 18 anos de idade;
  • 18 anos de idade ou mais. Nestes casos, as prestações apenas são concedidas se os descendentes não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, ou por jovens trabalhadores estudantes cujo montante anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes o salário mínimo (isto é, que não seja superior a 11 480 euros), e satisfizerem as seguintes condições:
  • Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior.
  • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
  • Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

A prova da situação escolar é efetuada pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.

Enteados

Consideram-se descendentes os enteados em relação aos quais o beneficiário falecido estivesse obrigado a prestar alimentos.

Ascendentes

Os ascendentes (por exemplo, pais, avós e bisavós) podem receber o subsídio por morte se se encontrassem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte e se não existirem cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes com direito a esta prestação.

Outros parentes

Não existindo cônjuge, unido de facto, descendentes ou ascendentes, o subsídio por morte pode ser então ser atribuído a outros parentes, afins ou equiparados do beneficiário, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, desde que a cargo do beneficiário à data da sua morte. A saber:

  • Irmãos, tios, sobrinhos;
  • Padrastos; madrastas; pais ou irmãos dos padrastos ou madrastas;
  • Sogros; pais ou irmãos dos sogros;
  • Cunhados e filhos dos cunhados;
  • Genros, noras;
  • Filhos dos enteados.

Quais as condições para pedir?

Para ter direito ao subsídio por morte, é necessário requerê-lo no prazo de 180 dias, a contar da data do registo do óbito.

Se o falecido estivesse abrangido pelo regime geral de Segurança Social, não é necessário que tenha cumprido o prazo de garantia (período mínimo de contribuições). Já se estivesse coberto pelo regime do Seguro Social Voluntário, o falecido deveria ter garantido pelo menos 36 meses de contribuições.

Como pedir?

O subsídio por morte é atribuído mediante apresentação de requerimento (modelo RP 5075-DGSS) devidamente preenchido e assinado:

  • Na Segurança Social Direta;
  • Nos serviços da Segurança Social.

Quais os documentos necessários?

Os documentos necessários dependem do grau de parentesco com o beneficiário falecida. No entanto, em qualquer caso, têm de apresentar-se:

  • Certidão de nascimento narrativa completa da pessoa falecida, com o averbamento do óbito;
  • Certidão de nascimento narrativa completa atualizada do requerente;
  • Documento de identificação válido do requerente;
  • Cartão de contribuinte do requerente (se não possuir Cartão de Cidadão);
  • Para confirmação de assinatura, do requerimento, caso o mesmo seja assinado a rogo, desde que o requerente não possa ou não saiba assinar, apresentar documento de identificação válido do rogado;
  • Documento comprovativo do IBAN, onde conste o nome do requerente como titular da conta (se quiser que o pagamento seja efetuado por transferência bancária);
  • Declaração (ato de responsabilidade de terceiro), caso o falecimento tenha resultado de acidente.

Para saber quais os documentos necessários em cada caso, consulte as páginas 6, 7 e 8 do Guia Prático – Subsídio por Morte da Segurança Social.

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