Penhora de vencimento: saiba quanto lhe podem descontar
A penhora de vencimento é uma das apreensões judiciais de bens a que os agentes de execução mais recorrem, por ser mais rápida e eficaz. Mas existem algumas regras a cumprir, que constam no Código do Processo Civil (CPC). Neste artigo, explicamos como se processa a penhora de vencimento.
A penhora incide sobre o vencimento bruto ou líquido?
A penhora de vencimento calcula-se em termos líquidos, ou seja, a partir do vencimento que efetivamente o devedor recebe após os descontos legalmente obrigatórios (IRS e Segurança Social).
Nota: Para efeitos de penhora de vencimento são contabilizadas todas as quantias relacionadas com a prestação de trabalho recebidas pelo devedor e não apenas o vencimento-base, como por exemplo: compensações por horas extraordinárias, comissões, ajudas de custo, subsídio de refeição (mesmo pago em cartão), subsídio de deslocação, subsídio de risco e subsídios de férias e de Natal.
Pode ser penhorado todo o vencimento?
Não. O vencimento é um bem parcialmente penhorável, pelo que apenas uma parte pode ser penhorada.
Que parte do vencimento é penhorável?
Em regra, só um terço do vencimento pode ser penhorado, para satisfação da dívida. Isto porque dois terços do vencimento são impenhoráveis, segundo o artigo 738.º do CPC. Existem, no entanto, situações em que esta regra não se aplica, devido à necessidade de se observarem os limites mínimo e máximo de impenhorabilidade previstos na mesma legislação (ver próxima pergunta).
Quais são os limites mínimo e máximo de impenhorabilidade?
A impenhorabilidade do vencimento tem como limite mínimo, quando o devedor não tenha outro rendimento (vencimento de outro emprego, por exemplo), o montante equivalente a um salário mínimo nacional e como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais. Significa isto que, à data de cada apreensão, o devedor não pode ficar com um rendimento disponível inferior ao salário mínimo nacional, nem superior a três salários mínimos nacionais.
Em suma:
– Quando a fração impenhorável de dois terços do vencimento for inferior a um salário mínimo, apenas pode ser penhorado o valor correspondente à diferença entre o vencimento líquido e o salário mínimo nacional (se for negativa não há lugar a qualquer desconto).
– Quando a fração impenhorável de dois terços do vencimento for superior a três salários mínimos nacionais, pode ser penhorado o valor correspondente à diferença entre o vencimento líquido e três salários mínimos.
Como se calcula a penhora de vencimento?
O cálculo da penhora de vencimento é feito com base no somatório de todos os rendimentos recebidos, deduzido dos descontos obrigatórios (IRS e Segurança Social).
Para se determinar o valor a descontar mensalmente, devem seguir-se os seguintes passos:
- Calcular o vencimento líquido: somam-se todas as quantias líquidas recebidas (após os descontos legalmente obrigatórios);
- Apurar o valor penhorável: multiplica-se o vencimento líquido por 1/3;
- Determinar o valor impenhorável: multiplica-se o vencimento líquido por 2/3);
- Verificar se são respeitados os limites de impenhorabilidade da penhora de vencimento. Ou seja, se o valor impenhorável é superior ou igual ao salário mínimo nacional e inferior ou igual a três salários mínimos nacionais.
Exemplos práticos
Observe a seguir como se calcula a penhora de vencimento através de alguns exemplos práticos. Os cálculos efetuados são válidos para 2019. Para as simulações, tivemos em consideração os valores máximos diários do subsídio de refeição isentos de qualquer taxa: 4,77 euros por dia, se for pago em dinheiro, e 7,63 euros, se for pago em cartão.
É ainda relevante lembrar que, em 2019, o salário mínimo é de 600 euros e que três salários mínimos correspondem a 1 800 euros, valores que determinam os montantes impenhoráveis.
Exemplo 1: Trabalhador dependente solteiro sem filhos:
Vencimento-base bruto
700 euros
Vencimento-base líquido:
- Vencimento-base bruto – (Taxa de retenção na fonte + taxa social única): 700 € – (31 € – 77 €) = 592 €
- Subsídio de refeição pago em dinheiro:4,77 € x 22 dias = 104,94 euros
Vencimento líquido
Vencimento-base líquido + subsídio de refeição: 592 € + 104,94 € = 697 €
Valor penhorável
Vencimento líquido x 1/3:697 € x 1/3 = 232 €
Valor impenhorável
Valor penhorável x 2/3: 232 € x 2/3: 545 € (é inferior ao salário mínimo nacional)
Valor penhorável final:
97,14 €
Exemplo 2: Trabalhador dependente casado (dois titulares) com dois filhos:
Vencimento-base bruto
1 000 euros
Vencimento-base líquido
- Vencimento-base bruto – (taxa de retenção na fonte de IRS + Taxa social única): 1 000 € – (82 € + 110 €) = 808 €
- Subsídio de refeição pago em cartão: 167,86 €
Vencimento líquido:
Vencimento-base líquido + Subsídio de refeição líquido: 808 € + 167,86 € = 975,86 €
Valor penhorável
Vencimento líquido x 1/3: 975,86 € x 1/3 = 325,29 €
Valor impenhorável
Valor penhorável x 2/3: 650,57 €
Valor penhorável final
325,29 €
Exemplo 3: Trabalhador dependente casado (dois titulares) com dois filhos:
Vencimento-base bruto
5 000 euros
Vencimento-base líquido
- Vencimento-base bruto – (taxa de retenção na fonte + Taxa social única): 5 000 € – (1 640 € + 550 €) = 2 810 €
- Subsídio de refeição pago em cartão: 7,73 € x 22 dias = 167,86 €
Vencimento líquido
Vencimento-base líquido + subsídio de refeição líquido: 2 810 € + 167,86 euros = 2 977,86 €
Valor penhorável
Vencimento líquido total x 1/3: 2 977,86 € x 1/3 = 992,62 €
Valor impenhorável
Valor penhorável x 2/3: 992,62 € x 2/3 = 1 985,24 € (superior a três salários mínimos nacionais)
Valor penhorável final
1 237,86 €
Simulador de penhora de vencimento
O Colégio de Especialidade dos Agentes de Execução disponibiliza um simulador de penhora de vencimento. Para verificar qual o valor que lhe pode ser descontado no vencimento, basta indicar o seu vencimento bruto (vencimento-base, comissões, subsídio de refeição, etc.) e os respetivos descontos legalmente obrigatórios (IRS e Segurança Social).
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