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Assédio no trabalho: o que é, como lidar e denunciar

O assédio no trabalho pode ter um efeito devastador sobre as vítimas e as próprias entidades empregadoras. Saiba o que diz a lei.
Artigo atualizado a 03-03-2026
Assédio no trabalho Assédio no trabalho

Em Portugal, o assédio no trabalho é proibido e configura uma contraordenação muito grave, punível com coima até 61 200 euros, além de eventual responsabilidade penal. Neste artigo, explicamos como identificar práticas de assédio no local de trabalho e reagir.

O que é o assédio no trabalho?

O assédio no trabalho traduz-se em palavras, atitudes, comportamentos praticados com a intenção de degradar, humilhar, intimidar ou manipular uma pessoa no seu local de trabalho, resultando num ambiente de trabalho intimidatório, hostil, humilhante e desestabilizador e impactando negativamente a dignidade, o bem-estar ou a integridade física ou psicológica de um trabalhador.

Pode ser um incidente único ou um padrão de comportamento que se repete.

Quem são as vítimas?

Qualquer pessoa, homem ou mulher, em qualquer tipo de posto de trabalho, pode ser vítima de assédio no trabalho.

Este fenómeno pode ocorrer entre:

  • Superiores hierárquicos, diretos e indiretos;
  • Colegas de trabalho;
  • Prestadores de serviços;
  • Fornecedores;

Quais os tipos de assédio no trabalho?

O assédio no posto de trabalho pode ser de tipo moral e/ou sexual.

O assédio é moral (também designado por mobbing) quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.

Falamos em assédio sexual quando os comportamentos indesejados, de natureza verbal ou física, revestem caráter sexual (comentários, insinuações, mensagens, convites insistentes, contactos físicos, gestos obscenos, etc.).

Como reconhecer situações de assédio no trabalho?

As manifestações que as formas de assédio no trabalho assumem são variadas. De acordo com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), indiciam a prática de assédio no local de trabalho as seguintes condutas:

Assédio moral

  • Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
  • Fixar objetivos ou prazos impossíveis de atingir;
  • Pedir constantemente trabalhos urgentes sem necessidade;
  • Atribuir repetidamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
  • Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador;
  • Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou subordinados sem identificar o autor;
  • Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores, forçando o seu isolamento face a outros colegas e superiores hierárquicos;
  • Ocultar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas ao funcionamento da organização, sendo o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras
  • Divulgar, de forma reiterada, rumores e comentários maliciosos ou críticas sobre colegas, subordinados ou superiores hierárquicos;
  • Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
  • Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
  • Insinuar por diversas vezes que o trabalhador tem problemas mentais ou familiares;
  • Transferir o trabalhador de setor com a clara intenção de promover o seu isolamento;
  • Falar sistematicamente com maus modos ou aos gritos;
  • Marcar o número de pausas ou o tempo que a pessoa demora na casa de banho;
  • Fazer piadas com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, saúde etc.;
  • Comentar sistematicamente a vida pessoal da pessoa;
  • Criar sistematicamente situações de stress com o objetivo de levar o trabalhador ao descontrolo.

Assédio sexual

  • Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
  • Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados e de teor sexual;
  • Realizar telefonemas, enviar cartas, SMS ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
  • Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
  • Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
  • Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou insinuada.

O que não é assédio no trabalho?

Nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio.

Por exemplo, não constitui assédio no trabalho:

Assédio moral

  • Meros conflitos laborais;
  • Decisões conformes ao contrato de trabalho;
  • Agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (as quais podendo constituir crime, não traduzem, pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio);
  • Legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar (por exemplo: avaliação de desempenho, instauração de um processo disciplinar, etc.);
  • Situações pontuais de stress e pressão associadas ao exercício de cargos de alta responsabilidade;

Assédio sexual

  • A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca ou que não seja indesejada e repelida;
  • Os elogios ocasionais.

Quais as consequências do assédio?

Do lado da vítima, o assédio no trabalho pode afetar a saúde, a confiança, a moral e o desempenho profissional. Em alguns casos, a pessoa deixa de ser capaz de se comportar normalmente, quer no trabalho, quer na sua vida quotidiana.

Esta prática pode ainda provocar stress pós-traumático, perda de autoestima, ansiedade, depressão, apatia, irritabilidade, perturbações da memória, perturbações do sono e problemas digestivos, podendo até conduzir ao suicídio.

Na perspetiva da entidade empregadora, assiste-se à subida dos custos resultantes do aumento do absentismo, da redução abrupta de produtividade e de maiores taxas de rotatividade de pessoal.

Como lidar com uma situação de assédio no trabalho?

Caso o assédio no ambiente de trabalho seja uma realidade, aconselha-se a vítima a:

  • Manifestar explicitamente ao agressor que o assédio é inaceitável;
  • Manter um registo detalhado das agressões e das humilhações;
  • Recolher provas, como e-mails, SMS, gravações, imagens, ordens escritas ou outros documentos que provem a situação de assédio;
  • Pedir ajuda aos colegas que tenham presenciado as situações, para que depois seja mais fácil a prova dos factos, a condenação do agressor e a eventual atribuição de indemnização;
  • Fazer uma denúncia interna;
  • Apresentar queixa junto das entidades competentes.

Que direitos tem a vítimas?

O artigo 29.º do Código do Trabalho (CT) confere um conjunto de direitos para proteger a vítima de assédio laboral.

Indemnização

A prática de assédio dá lugar à atribuição à vítima de uma indemnização por danos patrimoniais (perdas materiais, por exemplo) e morais (como a dor ou a vergonha sofrida).

Rescisão do contrato de trabalho e despedimento

Quando o assédio é praticado pelo empregador ou por um seu representante, a vítima de assédio laboral pode rescindir o contrato de trabalho com justa causa. Os despedimentos feitos até um ano após a denúncia presumem-se abusivos.

Proibição de represálias e sanções disciplinares

Tanto a pessoa que denuncia uma situação de assédio no trabalho como as testemunhas por si indicadas (a menos que atuem com dolo) não podem não podem ser alvo de sanções disciplinares pelo empregador. Esta impossibilidade estende-se até um ano após a denúncia.

Reparação de danos

As doenças que resultem de situações de assédio no local de trabalho (por exemplo, stress, depressão ou burnout) estão abrangidas pelo regime de reparação de danos que existe para as doenças profissionais e os acidentes de trabalho, com direito ao pagamento de compensações.

Que medidas pode o empregador adotar para prevenir e combater o assédio?

O CT, no artigo 127.º,  impõe às empresas com sete ou mais trabalhadores, públicas e privadas, a adoção de um código de boa conduta para prevenir e combater o assédio no trabalho. Consulte o guia para a elaboração do Código de Boa Conduta disponibilizado pela CITE.

Além disso, ficam ainda obrigadas a instaurar um procedimento disciplinar sempre que tenham conhecimento de alegadas situações de assédio laboral.

A quem denunciar?

As queixas de assédio no trabalho podem ser denunciadas às seguintes entidades:

  • Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)
    Linha Verde: 800 204 684, E-mail: geral@cite.pt
  • Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)
    Serviço Informativo: 707 228 448
  • Citius – Tribunais
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