Prestação Social para a Inclusão: como pedir este apoio
A Prestação Social para a Inclusão – ou PSI – destina-se a apoiar pessoas com deficiência, desde o nascimento. O objetivo é promover a sua autonomia e inclusão social, incentivando a sua participação social e laboral. Se é portador de uma deficiência e possui rendimentos reduzidos, verifique se pode receber este apoio.
O que é a Prestação Social para a Inclusão?
É uma prestação em dinheiro paga, mensalmente, a pessoas com deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, se receberem pensão de invalidez).
Esta prestação inclui três componentes:
- Componente-base;
- Complemento;
- Majoração.
Como funciona a componente-base da PSI?
Este apoio compensa os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de deficiência, promovendo, desta forma, a autonomia e inclusão.
Condições de acesso
Para receber este apoio, é necessário:
- Morar em Portugal ou ser equiparado a residente;
- Ter deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devidamente certificada;
- Ter deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, se receber a pensão de invalidez;
- Ter deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, se deixar de receber temporariamente a pensão de invalidez por atribuição de indemnização de outra pessoa (por exemplo, quando a deficiência é causada por terceiros);
- Ter deficiência antes de completar 55 anos de idade, uma vez que deve pedir-se a certificação da deficiência antes dessa idade. Esta certificação deve estar comprovada por atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM), dado pelas juntas médicas de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde (SNS);
- Pedir certificação da deficiência depois de completar 55 anos de idade, se tiver começado antes dos 55 anos e desde que comprovada pela Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente (SVIP).
Valor a receber
O valor a receber, por mês, depende do tipo de componente que constitui a Prestação Social para a Inclusão. Aplicam-se os seguintes valores:
Maiores de 18 anos de idade
- Sem rendimentos: 324,55 euros;
- Com grau de incapacidade superior a 80%: 324,55 euros;
- Com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e sem rendimentos do trabalho: 324,55 euros ou, se for menor, diferença entre o limite mensal (564,98 euros) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados;
- Com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80% e com rendimentos do trabalho: 324,55 euros, ou, se for menor, diferença entre o limiar mensal (ver definição abaixo) e a soma dos rendimentos da pessoa com deficiência mensualizados.
Limiar mensal
Corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 1 015,00 euros (12 meses) ou 870 euros (14 meses);
- 564,98 euros + valor mensal dos rendimentos de trabalho.
Exemplo 1
Grau de incapacidade: 60%
Rendimentos do trabalho dependente: 600 euros (8 400 euros / 14)
Começa-se por calcular o limiar mensal, que corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 870 euros;
- 564,98 euros + 600 euros.
Neste caso, o limiar mensal é de 870 euros.
Por fim, calcula-se o valor mensal da componente-base, que corresponde ao menor dos seguintes valores:
- 324,55 euros;
- 870 euros – 600 euros.
Assim, o valor mensal da componente-base a pagar é de 270 euros.
Exemplo 2
Grau de incapacidade: 70%
Rendimentos do trabalho dependente: 0 euros
Rendimentos de capitais (conta bancária): 30 000 euros
Consideram-se como rendimentos de capitais para efeitos do cálculo da componente-base da PSI 1/12 de 5% de 30 000 euros, ou seja, 125 euros.
Desta forma, o valor mensal da componente-base corresponde ao menor dos seguintes dois valores:
- 324,55 euros;
- 564,98 euros – 125 euros.
Ou seja, o valor a pagar da componente-base é de 324,55 euros.
Menores de 18 anos de idade
- Com ou sem rendimentos: 162,28 euros.
E o complemento?
Este apoio reforça a componente-base e visa combater a pobreza.
Condições de acesso
Para receber este apoio, é necessário:
- Receber a componente base da Prestação Social para a Inclusão;
- Ter 18 anos de idade ou mais;
- Estar em situação de carência ou ter rendimentos reduzidos;
- Não estar numa instituição social financiada pelo Estado;
- Não estar preso;
- Não pertencer a família de acolhimento.
Valor a receber
O valor máximo a receber é de 564,98 euros, correspondente à diferença entre o limiar do complemento (ver definição abaixo) e os rendimentos mensais do agregado familiar.
Se houver mais de uma pessoa do agregado familiar a receber a PSI, o valor é reforçado para 988,72 euros (75% do valor máximo).
O limiar do complemento resulta da multiplicação do valor máximo do complemento (564,98 euros ou 988,72 euros) pela soma dos ponderadores do agregado familiar:
- 1, por cada beneficiário da PSI;
- 0,7, por cada adulto além do primeiro beneficiário;
- 0,5, por cada menor não beneficiário.
Exemplo 1
Agregado familiar: titular da componente-base (sem outros rendimentos)
Rendimentos do agregado familiar: 324,55 euros (componente-base)
Ponderação do agregado familiar: 1
Limiar do complemento: 564,98 euros (564,98 euros x 1)
Desta forma, o valor a pagar a título de complemento é de 240,43 euros (564,98 euros – 324,55 euros).
Exemplo 2
Agregado familiar: titular da componente-base (com um rendimento mensal do trabalho dependente de 500 euros)
Rendimentos do agregado familiar: 324,55 euros (componente-base) + 445 euros (89% de 500 euros*) = 769,55 euros
Ponderação do agregado familiar: 1
Limiar do complemento: 564,98 euros (564,98 euros x 1)
*Para efeitos de cálculo do complemento da PSI, os rendimentos do trabalho dependente consideram-se apenas em 89% do seu valor.
Neste caso, não é atribuído complemento, porque os rendimentos do agregado familiar são superiores ao limite máximo do complemento (769,55 euros > 564,98 euros).
Quem pode pedir a Prestação Social para a Inclusão?
Podem pedir a PSI o próprio beneficiário, o seu representante legal ou quem lhe preste ou se disponha a prestar assistência (mediante prova).
Tratando-se de beneficiários com menos de 18 anos de idade, deve ser o pai ou a mãe a solicitar a prestação. Também pode ser o próprio a requerer, se tiver mais de 16 anos de idade e estiver emancipado pelo casamento.
Quais os documentos necessários?
Para pedir a componente-base, devem apresentar-se os seguintes documentos:
- Formulário disponível na Segurança Social preenchido;
- Atestado médico de incapacidade multiúso ou comprovativo em como pediu a certificação da incapacidade;
- Elementos clínicos e outra documentação médica que comprovem que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, nas situações em que não haja atestado médico de incapacidade multiuso;
- Declaração de incapacidade, (se a certificação emitida pelas autoridades de saúde for anterior a 4/12/2009)
- Documento de identificação;
- Documento comprovativo de residência em Portugal;
- Outros documentos, em caso de situações mais específicas.
Como pedir a PSI?
A componente-base e complemento da PSI podem ser solicitados na Segurança Social Direta ou num dos serviços de atendimento da Segurança Social. Junto com o pedido é necessário entregar o Formulário Mod. PSI 1-DGSS, acompanhado dos documentos aí indicados.
Para requerer este apoio na Segurança Social Direta, siga estes passos:
1. Aceda à Segurança Social Direta, inserindo o NISS e a palavra-chave.
2. Selecione o separador “Família” e depois clique em “Prestação Social para a Inclusão”;
3. Autorize e certifique que compreendeu o conteúdo da informação fornecida e clique em “Autorizo e certifico” solicitado no final da página;
4. Responda às várias questões colocadas. É importante preencher o formulário com atenção para não perder o direito a outros apoios;
5. Carregue os documentos comprovativos necessários ao requerimento de Prestação Social para a Inclusão.
6. Verifique a informação do requerimento de Prestação Social para a Inclusão e submeta o formulário para concluir.
Atenção!
Para não ser prejudicado, no formulário Mod. PSI 1-DGSS, assinale “Autorizo o arquivamento do requerimento da Prestação Social para a Inclusão se o valor, a que tiver direito, for inferior ao valor que recebo da(s) seguinte(s) prestação(ões): Bonificação por Deficiência, Pensão Social de Velhice, Pensão Social de Invalidez do Regime Especial de Proteção na Invalidez e/ou Complemento Solidário para Idosos”.
É possível acumular a Prestação Social para a Inclusão com outros apoios?
Sim. O beneficiário da PSI pode receber, em simultâneo, alguns apoios. A saber:
- Pensões do sistema previdencial, do regime de proteção social convergente e pensões provenientes de regimes estrangeiros. Note-se, no entanto, que a pensão de invalidez só pode acumular se o beneficiário tiver uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada ou requerida antes dos 55 anos de idade;
- Pensões de viuvez;
- Prestações por encargos familiares (abono de família para crianças e jovens, abono de família pré-natal, bolsa de estudo e subsídio de funeral), exceto bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
- Complemento por dependência;
- Complemento por cônjuge a cargo;
- Rendimento Social de Inserção;
- Prestações substitutivas de rendimentos de trabalho do sistema previdencial;
- Prestações de desemprego e de parentalidade do subsistema de solidariedade;
- Indemnizações e pensões por acidente de trabalho e doença profissional;
- Indemnizações por responsabilidade civil de terceiro;
- Subsídio por morte do sistema previdencial;
- Pensão de orfandade;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Com que apoios não pode acumular?
A PSI não é acumulável com as seguintes prestações sociais:
- Bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência;
- Subsídio por assistência de 3.ª pessoa;
- Complemento Solidário para Idosos;
- Pensão social de invalidez, do regime especial de proteção na invalidez;
- Pensão social de velhice. Se o beneficiário deixar de preencher as condições exigidas para aceder à Prestação Social para a Inclusão pode apresentar um novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice.
A PSI é reavaliada?
Sim. A reavaliação da Prestação Social para a Inclusão efetua-se anualmente ou sempre que o beneficiário comunique alterações de rendimentos e/ou composição do agregado familiar e do grau de incapacidade. O mesmo acontecerá se, durante o período de atribuição, ocorrer alteração dos valores de referência e dos limites máximos de acumulação.
Da reavaliação pode resultar a alteração do valor da prestação, a suspensão ou cessação.
Quais os deveres de quem recebe a Prestação Social para a Inclusão?
Além de ter de apresentar prova de deficiência e autorizar o acesso a informação pessoal, o beneficiário da PSI tem o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, qualquer alteração que possa influenciar o valor ou o direito à prestação, nomeadamente:
- Ausência do território nacional;
- Alteração no agregado familiar;
- Alteração de rendimentos do agregado familiar;
- Agravamento ou melhoria do grau de incapacidade;
- Mudança de residência;
- Início ou fim da atividade profissional.
Sanções e coimas
As falsas declarações ou omissões de que resultem concessão indevida de prestações são puníveis com coima e inibição do acesso ao direito à prestação durante 24 meses.
Para saber mais detalhes sobre a PSI, consulte este guia prático da Segurança Social.
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