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Retenção na fonte do IRS: taxas e como calcular

A retenção na fonte do IRS é obrigatória para trabalhadores e pensionistas. Saiba como funciona este mecanismo fiscal.
Artigo atualizado a 19-09-2025
Retenção na fonte Retenção na fonte

A retenção na fonte do IRS tem regras diferentes para trabalhadores dependentes e pensionistas e trabalhadores independentes. Neste artigo, explicamos o que é e como opera a retenção na fonte para cada caso.

O que é a retenção na fonte?

É o pagamento do IRS adiantado relativo aos rendimentos recebidos num determinado ano fiscal. Este mecanismo fiscal abrange:

  • Os vencimentos de trabalhadores dependentes e pensionistas;
  • As prestações de serviços de trabalhadores independentes não isentos.

A retenção na fonte do IRS, efetuada mensalmente, corresponde ao imposto expectavelmente devido ao Estado. Após a entrega da declaração do IRS, no ano seguinte, procede-se ao respetivo acerto.

Este mecanismo fiscal é assim uma forma de pagar o IRS ao longo do ano, para não ter de fazê-lo de uma só vez no ano seguinte.

Como é calculado o valor de retenção na fonte de um trabalhador dependente ou pensionista?

No caso de um trabalhador dependente ou pensionista, o valor de retenção na fonte do IRS cobrado pelo Estado é determinado anualmente pelas tabelas de retenção na fonte.

Tabelas de retenção na fonte

O atual modelo de tabelas de retenção na fonte do IRS conjuga a aplicação de uma taxa marginal máxima sobre o rendimento mensal bruto com a dedução de uma parcela a abater e, se aplicável, de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto. O objetivo é que o imposto retido ao longo do ano corresponda ao imposto devido em termos finais.

Ao todo, para o continente, existem 11 tabelas de retenção na fonte em vigor (7 para trabalhadores dependentes e 4 para pensionistas, consoante a sua situação pessoal e familiar), a saber:

I – Trabalho dependente: Não casado sem dependentes ou casado dois titulares

II – Trabalho dependente: Não casado, com um ou mais dependentes

III – Trabalho dependente: Casado, único titular

IV – Trabalho dependente: Não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes, deficienteV – Trabalho dependente: Não casado, com um ou mais dependentes, deficiente

VI – Trabalho dependente: Casado dois titulares, com um ou mais dependentes, deficiente

VII – Trabalho dependente: Casado, único titular, deficiente

VIII – Pensões: Não casado ou casado, dois titulares

IX – Pensões: Casado, único titular

X – Pensões: Não casado ou casado, dois titulares, deficiente

XI – Pensões: Casado, único titular, deficiente

Cada tabela divide-se em vários escalões de rendimento, compostos cada um por:

  • Taxa marginal máxima (em harmonia com os escalões do IRS);
  • Parcela a abater;
  • Parcela adicional a abater por dependente;
  • Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão.

Para calcular a retenção na fonte do IRS de um trabalhador dependente ou pensionista, aplica-se a seguinte fórmula:

(Remuneração mensal x Taxa marginal máxima) – Parcela a abater – (Parcela adicional a abater por cada dependente x número de dependentes)

Consulte, neste artigo, as tabelas de retenção na fonte em vigor em 2025.

Regras de cálculo da retenção na fonte

No cálculo da retenção na fonte deve, ainda, observar-se as regras abaixo:

Incapacidade permanente igual ou superior a 60%

  • Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, adiciona-se à parcela a abater o valor de 84,82 euros, no caso de “não casado ou casado, único titular”; ou 42,41 euros, no caso de “casado, dois titulares”.
  • Na situação de “casado, único titular” em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, soma-se o valor de 135,71 euros à parcela a abater.

Pensionistas

  • Nas situações a que se referem as tabelas VIII a XI, quando existirem dependentes a cargo, acrescenta-se à parcela a abater, por cada dependente, o valor de: 42,86 euros, no caso de “casado, único titular”; 21,43 euros, no caso de “casado, dois titulares”; e 34,29 euros, no caso de “não casado”.
  • Nas situações a que se referem as tabelas X e XI, no caso de deficiência das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de: 36,38 euros, no caso de “casado único titular”, e o valor de 18,19 euros, no caso de “não casado ou casado dois titulares”.

Retenção na fonte acima do aplicável

  • Quando os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção na fonte do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;

Trabalho suplementar

Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente a 50% da que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Três ou mais dependentes

Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes aplica-se uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.

Exemplo 1

Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 1 500 euros brutos mensais, residente no continente, não casado e sem dependentes

Tabela aplicável: I (Trabalho dependente: Não casado sem dependentes ou casado dois titulares)
Escalão de remuneração: até 1 787 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 24,4%
Parcela a abater do escalão: 184,81 euros

Retenção na fonte do IRS: 1 500 euros x 24,4% – 184,81 euros = 181,19 euros

Exemplo 2

Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2 000 euros brutos mensais, residente no continente, não casado e com 1 dependente

Tabela aplicável: II (Trabalho dependente: Não casado, com um ou mais dependentes)
Escalão de remuneração: até 2 078 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 31,4%
Parcela a abater do escalão: 309,9 euros

Parcela adicional a abater por dependente: 21,43 euros

Retenção na fonte do IRS: 2 000 euros x 31,4% – 309,9 euros – 21,43 euros = 296,67 euros

Exemplo 3

Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2 500 euros brutos mensais, residente no continente, casado, cônjuge também aufere rendimentos e com 2 dependentes

Tabela aplicável: I (Trabalho dependente: Não casado sem dependentes ou casado dois titulares)
Escalão de remuneração: até 3 233 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 38,36%
Parcela a abater do escalão: 466,78 euros

Parcela adicional a abater por dependente: 21,43 euros x 2 = 42,84 euros

Retenção na fonte do IRS: 2 500 euros x 38,36% – 466,78 euros – 42,84 euros = 449,38 euros

Exemplo 4

Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2 400 euros brutos mensais, residente no continente, casado, cônjuge não aufere rendimentos e com 3 dependentes

Tabela aplicável: III – Trabalho dependente: Casado, único titular
Escalão de remuneração: até 2 698 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 22,07% (23,07% – 1 ponto percentual)
Parcela a abater do escalão: 289,47 euros

Parcela adicional a abater por dependente: 42,86 euros x 3 = 128,58 euros

Retenção na fonte do IRS: 2 400 euros x 22,07% – 289,47 euros – 128,58 euros = 111,63 euros

E de um trabalhador independente?

Para um trabalhador independente não isento de retenção na fonte e que disponha, ou deve dispor, de contabilidade organizada, este pagamento é calculado pela aplicação de uma das seguintes taxas fixas, consoante a atividade realizada:

  • 25% para rendimentos de senhorios (rendas);
  • 23% para rendimentos de profissionais previstos na tabela de atividades do Código do IRS, como arquitetos, médicos, advogados, contabilistas, consultores, entre outros;
  • 20% para atividades com caráter científico, artístico ou técnico, com elevado valor acrescentado, e para residentes não habituais em território português;
  • 16,5% para rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência no setor comercial, industrial ou científico;
  • 11,5% para profissionais não previstos na tabela de atividades ou atos isolados.

Conheça as obrigações contributivas dos trabalhadores independentes, aqui.

A quem cabe efetuar e entregar a retenção na fonte do IRS?

Cabe à entidade empregadora (no caso de um trabalhador dependente) ou ao próprio Estado (no caso de um pensionista) efetuar a retenção na fonte e entregá-la à Autoridade Tributária (AT).

Este valor é depois deduzido ao imposto a pagar calculado pela AT após a entrega da declaração do IRS.

No caso de um trabalhador independente é o próprio que deve efetuar e entregar a retenção na fonte logo no momento em que emite a fatura ou o recibo.

Que rendimentos estão dispensados de retenção na fonte?

 Beneficiam de dispensa de retenção na fonte do IRS os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos da categoria B (profissionais e empresariais) quando não atinjam, no ano civil anterior, negócios de 15 000 euros (limite por lei em 2025). Excluem-se da dispensa de retenção na fonte as comissões de intermediação ao celebrar um contrato. Contudo, os trabalhadores independentes que prestem serviços a entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada serão confrontados com o facto de estas entidades efetuarem a retenção na fonte, nos termos mencionados acima (ver pergunta “E de um trabalhador dependente?”;
  • Rendimentos da categoria F (prediais) quando não atinjam, no ano civil anterior, o limite de volume de negócios de 15 000 euros (limite por lei em 2025);
  • Importâncias referentes à cessação temporária de exploração de um estabelecimento;
  • Reembolso de despesas em nome e por conta do cliente ou de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
  • Subsídios ou subvenções para atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
  • Atos isolados referentes a atividades de prestação de serviços, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
  • Rendimentos das categorias B, E (capitais) e F, sempre que o valor de cada retenção seja inferior a 25 euros;
  • Salários e pensões dispensados de retenção na fonte;
  • Rendimentos do trabalho exercido no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território nacional, quando a tributação é feita no outro país, com um imposto similar ou idêntico ao IRS;
  • Indemnizações por redução, suspensão, cessação ou mudança do local da atividade;
  • Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.
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