Retenção na fonte do IRS: taxas e como calcular
A retenção na fonte do IRS tem regras diferentes para trabalhadores dependentes e pensionistas e trabalhadores independentes. Neste artigo, explicamos o que é e como opera a retenção na fonte para cada caso.
O que é a retenção na fonte?
É o pagamento do IRS adiantado relativo aos rendimentos recebidos num determinado ano fiscal. Este mecanismo fiscal abrange:
- Os vencimentos de trabalhadores dependentes e pensionistas;
- As prestações de serviços de trabalhadores independentes não isentos.
A retenção na fonte do IRS, efetuada mensalmente, corresponde ao imposto expectavelmente devido ao Estado. Após a entrega da declaração do IRS, no ano seguinte, procede-se ao respetivo acerto.
Este mecanismo fiscal é assim uma forma de pagar o IRS ao longo do ano, para não ter de fazê-lo de uma só vez no ano seguinte.
Como é calculado o valor de retenção na fonte de um trabalhador dependente ou pensionista?
No caso de um trabalhador dependente ou pensionista, o valor de retenção na fonte do IRS cobrado pelo Estado é determinado anualmente pelas tabelas de retenção na fonte.
Tabelas de retenção na fonte
O atual modelo de tabelas de retenção na fonte do IRS conjuga a aplicação de uma taxa marginal máxima sobre o rendimento mensal bruto com a dedução de uma parcela a abater e, se aplicável, de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto. O objetivo é que o imposto retido ao longo do ano corresponda ao imposto devido em termos finais.
Ao todo, para o continente, existem 11 tabelas de retenção na fonte em vigor (7 para trabalhadores dependentes e 4 para pensionistas, consoante a sua situação pessoal e familiar), a saber:
I – Trabalho dependente: Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
II – Trabalho dependente: Não casado, com um ou mais dependentes
III – Trabalho dependente: Casado, único titular
IV – Trabalho dependente: Não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes, deficiente
V – Trabalho dependente: Não casado, com um ou mais dependentes, deficiente
VI – Trabalho dependente: Casado dois titulares, com um ou mais dependentes, deficiente
VII – Trabalho dependente: Casado, único titular, deficiente
VIII – Pensões: Não casado ou casado, dois titulares
IX – Pensões: Casado, único titular
X – Pensões: Não casado ou casado, dois titulares, deficiente
XI – Pensões: Casado, único titular, deficiente
Cada tabela divide-se em vários escalões de rendimento, compostos cada um por:
- Taxa marginal máxima (em harmonia com os escalões do IRS);
- Parcela a abater;
- Parcela adicional a abater por dependente;
- Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão.
Para calcular a retenção na fonte do IRS de um trabalhador dependente ou pensionista, aplica-se a seguinte fórmula:
(Remuneração mensal x Taxa marginal máxima) – Parcela a abater – (Parcela adicional a abater por cada dependente x número de dependentes)
Consulte as tabelas de retenção na fonte em vigor em 2026
Regras de cálculo da retenção na fonte
No cálculo da retenção na fonte deve, ainda, observar-se as regras abaixo:
Incapacidade permanente igual ou superior a 60%
- Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, adiciona-se à parcela a abater o valor de 84,82 euros, no caso de “não casado ou casado, único titular”; ou 42,41 euros, no caso de “casado, dois titulares”.
- Na situação de “casado, único titular” em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, soma-se o valor de 135,71 euros à parcela a abater.
Pensionistas
- Nas situações a que se referem as tabelas VIII a XI, quando existirem dependentes a cargo, acrescenta-se à parcela a abater, por cada dependente, o valor de: 42,86 euros, no caso de “casado, único titular”; 21,43 euros, no caso de “casado, dois titulares”; e 34,29 euros, no caso de “não casado”.
- Nas situações a que se referem as tabelas X e XI, no caso de deficiência das Forças Armadas, é adicionado à parcela a abater o valor de: 36,38 euros, no caso de “casado único titular”, e o valor de 18,19 euros, no caso de “não casado ou casado dois titulares”.
Retenção na fonte acima do aplicável
- Quando os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção na fonte do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
Trabalho suplementar
Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente a 50% da que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.
Três ou mais dependentes
Aos titulares de rendimentos de trabalho dependente com três ou mais dependentes aplica-se uma redução de um ponto percentual à taxa marginal máxima correspondente ao escalão em que se integram, mantendo-se inalterada a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente.
Exemplo 1
Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 1 500 euros brutos mensais, residente no continente, não casado e sem dependentes
Tabela aplicável: I (Trabalho dependente: Não casado sem dependentes ou casado dois titulares)
Escalão de remuneração: até 1 819 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 24,1%
Parcela a abater do escalão: 193,33 euros
Retenção na fonte do IRS: 1 500 euros x 24,1% – 193,33 euros = 168 euros
Exemplo 2
Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2 000 euros brutos mensais, residente no continente, não casado e com 1 dependente
Tabela aplicável: II (Trabalho dependente: Não casado, com um ou mais dependentes)
Escalão de remuneração: até 2 119 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 31,1%
Parcela a abater do escalão: 320,66 euros
Parcela adicional a abater por dependente: 34,29 euros
Retenção na fonte do IRS: 2 000 euros x 31,1% – 320,66 euros – 34,29 euros = 267 euros
Exemplo 3
Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2 500 euros brutos mensais, residente no continente, casado, cônjuge também aufere rendimentos e com 2 dependentes
Tabela aplicável: I (Trabalho dependente: Não casado sem dependentes ou casado dois titulares)
Escalão de remuneração: até 3 305 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 38,36%
Parcela a abater do escalão: 487,66 euros
Parcela adicional a abater por dependente: 21,43 euros x 2 = 42,84 euros
Retenção na fonte do IRS: 2 500 euros x 38,36% – 487,66 euros – 42,84 euros = 428 euros
Exemplo 4
Trabalhador com rendimentos do trabalho dependente, no valor de 2 400 euros brutos mensais, residente no continente, casado, cônjuge não aufere rendimentos e com 3 dependentes
Tabela aplicável: III – Trabalho dependente: Casado, único titular
Escalão de remuneração: até 2 773 euros
Taxa marginal máxima do escalão: 22,77%
Parcela a abater do escalão: 289,47 euros
Parcela adicional a abater por dependente: 42,86 euros x 3 = 128,58 euros
Retenção na fonte do IRS: 2 400 euros x 22,77% – 289,47 euros – 128,58 euros = 128 euros
E de um trabalhador independente?
Para um trabalhador independente não isento de retenção na fonte e que disponha, ou deve dispor, de contabilidade organizada, este pagamento é calculado pela aplicação de uma das seguintes taxas fixas, consoante a atividade realizada:
- 25% para rendimentos de senhorios (rendas);
- 23% para rendimentos de profissionais previstos na tabela de atividades do Código do IRS, como arquitetos, médicos, advogados, contabilistas, consultores, entre outros;
- 20% para atividades com caráter científico, artístico ou técnico, com elevado valor acrescentado, e para residentes não habituais em território português;
- 16,5% para rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência no setor comercial, industrial ou científico;
- 11,5% para profissionais não previstos na tabela de atividades ou atos isolados.
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A quem cabe efetuar e entregar a retenção na fonte do IRS?
Cabe à entidade empregadora (no caso de um trabalhador dependente) ou ao próprio Estado (no caso de um pensionista) efetuar a retenção na fonte e entregá-la à Autoridade Tributária (AT).
Este valor é depois deduzido ao imposto a pagar calculado pela AT, após a entrega da declaração do IRS.
No caso de um trabalhador independente é o próprio que deve efetuar e entregar a retenção na fonte logo no momento em que emite a fatura ou o recibo.
Que rendimentos estão dispensados de retenção na fonte?
Beneficiam de dispensa de retenção na fonte do IRS os seguintes rendimentos:
- Rendimentos da categoria B (profissionais e empresariais) quando não atinjam, no ano civil anterior, negócios de 15 000 euros (limite por lei em 2026). Excluem-se da dispensa de retenção na fonte as comissões de intermediação ao celebrar um contrato. Contudo, os trabalhadores independentes que prestem serviços a entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada serão confrontados com o facto de estas entidades efetuarem a retenção na fonte, nos termos mencionados acima (ver pergunta “E de um trabalhador dependente?”;
- Rendimentos da categoria F (prediais) quando não atinjam, no ano civil anterior, o limite de volume de negócios de 15 000 euros (limite por lei em 2026);
- Importâncias referentes à cessação temporária de exploração de um estabelecimento;
- Reembolso de despesas em nome e por conta do cliente ou de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;
- Subsídios ou subvenções para atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
- Atos isolados referentes a atividades de prestação de serviços, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias;
- Rendimentos das categorias B, E (capitais) e F, sempre que o valor de cada retenção seja inferior a 25 euros;
- Salários e pensões dispensados de retenção na fonte;
- Rendimentos do trabalho exercido no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território nacional, quando a tributação é feita no outro país, com um imposto similar ou idêntico ao IRS;
- Indemnizações por redução, suspensão, cessação ou mudança do local da atividade;
- Quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos.
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