Duração e organização do tempo de trabalho: o que diz a lei?

É legal trabalhar mais do que oito horas por dia e 40 horas por semana? A hora de almoço conta como hora de trabalho? Pode ter-se apenas meia hora de descanso ao longo do dia de trabalho? Se tem dúvidas, está na altura de conhecer as regras da duração e organização do tempo de trabalho.
Artigo atualizado a 21-03-2024

A duração e a organização do tempo de trabalho estão definidas no Código do Trabalho. Neste artigo, explicamos tudo o que precisa de saber para fazer valer os seus direitos laborais nesta matéria. Saiba o que conta – ou não – como tempo de trabalho e qual o período normal de trabalho. Conheça ainda quantas horas se podem trabalhar ininterruptamente e os períodos de descanso obrigatórios.

O que é o tempo de trabalho?

Considera-se tempo de trabalho o período em que o trabalhador exerce a sua atividade profissional ou está à disposição da entidade empregadora.

Para além do trabalho efetivo, o tempo de trabalho inclui ainda:

  • A interrupção de trabalho como tal considerada em regulamentação coletiva de trabalho, em regulamento interno da empresa ou resultante do uso da empresa;
  • A interrupção ocasional para satisfação das necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador (idas à casa de banho);
  • A interrupção ocasional resultante do consentimento do empregador;
  • A interrupção do trabalho por motivos técnicos (limpeza, manutenção de equipamento, quebra de encomendas ou falta de energia, por exemplo);
  • O intervalo para refeição. Mas apenas se o trabalhador tiver de permanecer no seu espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para, se lhe for pedido, prestar trabalho. Nos restantes casos, o intervalo para refeição não é contabilizado como tempo de trabalho, sendo considerado tempo de descanso.
  • A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho;
  • A pausa diária de 15 minutos que durante anos uma empresa permitiu aos seus trabalhadores fazer durante o horário de trabalho;
  • A deslocação de trabalhadores sem local de trabalho fixo ou habitual até aos clientes designados pela entidade empregadora.

O que é o período normal de trabalho? Em que difere do horário de trabalho?

O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se compromete a prestar. É medido em número de horas por dia e por semana. Já o horário de trabalho determina a organização do período normal de trabalho diário, do intervalo de descanso diário e do descanso semanal, estabelecendo o seu fim e o seu início.

Qual é o período normal de trabalho?

Para a generalidade dos trabalhadores, o período normal de trabalho é de oito horas por dia e 40 horas por semana. Contudo, pode ser reduzido por instrumento de regulamentação coletiva.

Em que situações o trabalhador pode trabalhar mais de oito horas por dia e 40 horas por semana?

O Código do Trabalho prevê duas situações em que pode haver um acréscimo ao período normal de trabalho, nomeadamente quando se trata de:

  • Trabalhadores contratados para prestarem a sua atividade nos dias de descanso semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa. O período normal de trabalho destes trabalhadores pode ser aumentado até quatro horas diárias, para 12 horas;
  • Tarefas começadas e não terminadas na hora estabelecida para o fim do período normal de trabalho. Nesta situação, está prevista uma tolerância de 15 minutos, que deve ter um caráter excecional. Este acréscimo de trabalho deve ser pago ao perfazer quatro horas ou no fim do ano civil.

O período normal de trabalho tem de ser obrigatoriamente igual em todos os dias e em todas as semanas?

Não necessariamente. Existe um mecanismo legal que permite a adaptação do período normal de trabalho. Em causa está o regime de adaptabilidade. Este modelo assenta no cálculo do período normal de trabalho em termos médios, num período de referência pré-determinado. Nas empresas que têm este regime, os trabalhadores podem trabalhar mais horas num determinado dia ou semana, desde que noutro dia ou semana trabalhem menos horas, de forma a que a média do período normal de trabalho num período definido seja de oito horas diárias e 40 horas semanais.

Este modelo flexível de organização do período normal de trabalho pode adotar três modalidades:

1. Individual (proposta escrita do empregador ao trabalhador)

Nesta modalidade de adaptabilidade, o período normal de trabalho pode atingir 10 horas diárias e 50 horas semanais (não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior). Numa semana em que a duração do trabalho seja inferior a 40 horas, a redução pode ser até duas horas diárias ou, sendo acordada, em dias ou meios dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.

2. Regulamentação coletiva

O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até quatro horas, atingindo 12 horas diárias e 60 horas semanais (não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior). No entanto, não pode exceder as 50 horas semanais em média, num período de dois meses.

3. Grupal (ou por extensão)

Permite estender a adaptabilidade instituída por regulamentação coletiva ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, se pelo menos 60% dos trabalhadores dessa estrutura estiverem por ela abrangidos.

Possibilita ainda a aplicação da adaptabilidade individual aos trabalhadores que a rejeitaram, desde que 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica tenham aceite a proposta do empregador.

Podem opor-se a esta modalidade de adaptabilidade os trabalhadores abrangidos por uma convenção coletiva que expressamente afaste a adaptabilidade ou representados por um sindicado que tenha deduzido oposição fundamentada, bem os que tiverem filhos menores de três anos de idade.

Os trabalhadores podem prestar oito horas seguidas de trabalho?

Em regra, não. O período normal de trabalho diário tem de ser interrompido por um intervalo de descanso entre uma e duas horas. O objetivo é que o trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho. Se o período normal de trabalho for superior a 10 horas diárias, o trabalhador pode trabalhar seis horas seguidas.

Refira-se ainda que, por instrumento de regulamentação coletiva, pode ser permitida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso diário pode ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior a duas horas, podendo ainda ser determinada a existência de outros intervalos de descanso.

Qual o intervalo de tempo mínimo entre dois dias de trabalho consecutivos?

O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois dias de trabalho seguidos. Mas há exceções, nomeadamente quando:

  • Os trabalhadores ocupam cargo de administração ou de direção ou com poder de decisão autónomo, que estejam isentos de horário de trabalho;
  • Seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;
  • O período normal de trabalho seja fracionado ao longo do dia com fundamento em característica da atividade, nomeadamente em serviços de limpeza;
  • A atividade profissional seja caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção. Mas, neste caso, deve ser garantido ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e definido o momento em que deve ser gozado.

Quantos dias de descanso semanal têm direito os trabalhadores?

Todos os trabalhadores têm direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana, que, em regra, deve coincidir com o domingo. Contudo, pode não ocorrer neste dia da semana quando o trabalhador preste atividade em:

  • Empresa ou setor dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diferente do domingo;
  • Empresa ou setor cujo funcionamento não possa ser interrompido;
  • Atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Atividade de vigilância e de limpeza;
  • Exposição ou feira.
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