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Subsídio por morte: como pedir e qual o valor

Sabia que pode receber uma prestação da Segurança Social pela morte de um familiar próximo? Conheça as regras do subsídio por morte.
Artigo atualizado a 29-01-2026
Subsídio por morte da Segurança Social Subsídio por morte da Segurança Social

Para ajudar a pagar os encargos causados pelo falecimento de um familiar, o Estado concede o subsídio por morte. Cônjuge, filhos e outros parentes podem solicitar este apoio.

O que é o subsídio por morte?

É um valor pago aos familiares de uma pessoa falecida beneficiária do regime geral ou rural (regime especial para trabalhadores de atividades agrícolas) da Segurança Social ou do regime do Seguro Social Voluntário.

Quem tem direito?

Podem ter receber o subsídio por morte as pessoas com as seguintes ligações em relação ao falecido:

Cônjuge

Se não houver filhos do casamento, só tem direito ao subsídio se:

  • Tiver casado, pelo menos, 1 ano antes do falecimento, a não ser que a morte resulte de um acidente ou de uma doença contraída ou manifestada só depois de casar;
  • Se antes do casamento tiverem vivido em união de facto e, no conjunto da união de facto e casamento, tenham completado mais de dois anos.

Ex-cônjuge

Em caso de separação de pessoas e bens e de divórcio, a pessoa sobrevivente só tem direito ao subsídio num de dois casos:

  • Se, à data da morte, recebesse da pessoa falecida pensão de alimentos, decretada ou homologada pelo tribunal;
  • Se a pensão de alimentos não lhe tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica, judicialmente reconhecida, por parte da pessoa falecida.

Unido de facto

Em casos de união de facto, só é possível ter direito ao subsídio por morte, se tanto a pessoa falecida como a pessoa sobrevivente não forem casadas com outras pessoas.

Descendentes (incluindo bebés ainda no ventre, por nascer) e adotados (em adoção plena)

  • Até aos 18 anos:
  • Com idade igual ou superior a 18 anos, desde que não exerçam alguma atividade para a qual seja necessário ter inscrição num regime de proteção social. Não se consideram para estes casos as atividade prestadas ao abrigo de contrato de trabalho em período de férias escolares, ou cujo valor anual de rendimentos de trabalho dependente não seja superior a 14 vezes o salário mínimo, nas seguintes condições:
    • Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
    • Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
    • Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência, desde que, nessa qualidade, receba prestações familiares ou a Prestação Social para a Inclusão.

No caso de descendentes além do 1.º grau (ou seja, netos ou bisnetos), estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte.

Enteados (até aos 18 anos)

Desde que a pessoa falecida estivesse obrigada à prestação de alimentos.

No caso de descendentes além do 1.º grau (ou seja, netos ou bisnetos), estes só têm direito à pensão se estiverem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte.

Ascendentes (pais, avós, bisavós)

Têm direito ao subsídio por morte, desde que se encontrem a cargo da pessoa falecida à data da sua morte, e se não houver cônjuge/unido de facto, ex-cônjuge ou descendentes da pessoa falecida com direito ao subsídio por morte.

Outros familiares

Não existindo familiares nas condições descritas acima, o subsídio por morte poderá ser atribuído a outros parentes, em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral, ou seja:

  • Irmãos;
  • Tios e sobrinhos;
  • Sogros;
  • Padrastos ou madrastas;
  • Genros, noras ou pais dos sogros ou dos padrastos e madrastas;
  • Filhos dos enteados;
  • Cunhados;
  • Filhos dos cunhados;
  • Irmãos dos sogros ou dos padrastos e madrastas, desde que estejam a cargo da pessoa falecida à data da sua morte.

Quais as condições para aceder ao subsídio por morte?

O subsídio por morte destina-se aos familiares da pessoa falecida:

  • Sem precisarem de cumprir prazo de garantia no regime geral e rural da Segurança Social;
  • Que tenham feito, pelo menos, 36 meses de contribuições no regime do Seguro Social Voluntário.

Qual o valor?

O valor do subsídio por morte corresponde a três vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2026, é de 1 611,39 euros (3 x 537,13 euros). A este valor deduzem-se as despesas de funeral reembolsadas pela Segurança Social e o valor da pensão recebido indevidamente a partir do mês seguinte ao do óbito.

Como pedir o subsídio por morte?

O subsídio por morte pode ser solicitado:

  • Online, na Segurança Social Direta, clicando em “Pensões” > “Pensões e Simuladores” e depois em “Prestações por morte” > “Pedir prestações por morte”;
  • Ao balcão, apresentando o requerimento da Segurança Social de prestações por morte – RP5075-DGSS, acompanhado dos documentos nele indicados.

Quais os documentos necessários?

Para pedir o subsídio por morte, é necessário apresentar os seguintes documentos:

  • Certidão de óbito ou declaração do desaparecimento e das condições em que o mesmo se verificou;
  • Declaração do interessado de que reúne as condições exigidas para a concessão do subsídio;
  • Prova de que o falecido contribuía regularmente para o seu sustento, emitida pela junta de freguesia da área de residência do requerente (só no caso de o requerente ser maior de 21 anos e não viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido);
  • Prova da deficiência, se for o caso.

Quando se pode pedir o subsídio por morte?

O subsídio por morte deve ser pedido no prazo de 180 dias contados a partir da data do registo do óbito ou da morte presumida.

É decretada a morte presumida quando passam 10 anos da data do desaparecimento de alguém. Se a pessoa desaparecida tiver 80 anos, ou mais, a morte presumida é decretada 5 anos depois da data do desaparecimento (independentemente da idade que tinha quando desapareceu).

Quando é pago o subsídio por morte?

O subsídio é pago por transferência bancária ou vale postal:

  • Depois de concluído o processo, se tiver sido apresentado o recibo das despesas de funeral;
  • 90 dias após o óbito, se não tiver pedido reembolso das despesas do funeral.
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