Formação contínua: o que a sua empresa tem de fazer

Sabia que tem o direito (e o dever) de frequentar ações de formação contínua promovidas pela sua empresa? Neste artigo damos resposta às principais dúvidas sobre este tema.
Artigo atualizado a 26-04-2022

Por muitas qualificações que um trabalhador possua, a formação contínua é fundamental para que este se adapte às novas exigências do mercado global, valide os seus conhecimentos e aprofunde as suas competências profissionais, desempenhando assim a sua atividade com maior eficácia.

Além das ações de formação que eventualmente o trabalhador possa frequentar ao longo da sua carreira profissional, a título particular, tem direito de fazê-lo também através do seu empregador, como determina o Código do Trabalho. O que diz então a legislação laboral sobre esta matéria?

Para que serve a formação contínua?

A formação contínua tem como objetivos a adaptação do trabalhador às transformações tecnológicas, técnicas e organizacionais. Visa, ainda, elevar os níveis de competitividade e produtividade da empresa 

Quais são os deveres do empregador (e trabalhador)?

O empregador tem a obrigação de promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador.

Cabe-lhe também assegurar a cada trabalhador o número mínimo anual de horas de formação (ver próxima pergunta), mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador.

É ainda da responsabilidade do empregador, exceto se empregar menos de dez trabalhadores, organizar a formação contínua na empresa. Para tal, deve estruturar um plano de formação, anual ou plurianual, com base nas necessidades de qualificação dos trabalhadores identificadas pela empresa. O plano de formação deve especificar, entre outros aspetos, os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e o horário de realização. Tanto o diagnóstico como o plano de formação devem ser dados a conhecer a cada trabalhador envolvido.

O empregador deve garantir que, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa recebem formação contínua.

Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador é mais uma obrigação do empregador neste âmbito.

Por sua vez, o trabalhador tem o dever de participar de modo diligente em ações de formação que lhe sejam proporcionadas pelo empregador. 

Quais são os direitos dos trabalhadores?

O trabalhador tem direito, anualmente, a pelo menos 40 horas de formação contínua. No entanto, o empregador pode antecipar por dois anos ou adiar por igual período a efetivação dessas horas. Assim, por um lado, o empregador pode garantir em determinado ano mais de 40 horas, descontando as horas excedentes nos dois anos seguintes. Por outro lado, num determinado ano, pode não assegurar o total cumprimento das 40 horas, deferindo as que faltarem para os próximos dois anos.

Note-se, porém, que para a contagem das 40 horas de formação anual contínua são consideradas as horas de dispensa ao trabalho e as faltas para frequência de aulas e prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como para reconhecimento, validação e certificação de competências.

No caso de um trabalhador contratado a termo por um período de três meses a um ano, o número mínimo de horas de formação contínua é proporcional à duração do contrato no correspondente ano. A título de exemplo, um trabalhador com um contrato de seis meses tem direito a 20 horas (metade das 40 horas).

Se as horas de formação contínua obrigatórias não se realizarem até dois anos após o seu vencimento, o trabalhador fica com um crédito de horas de igual número para utilizar em ações de formação certificada por si escolhidas. Nesse caso, deve avisar o empregador com uma antecedência mínima de dez dias.

Terminado o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número de horas de formação em falta ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

Como funciona o crédito de horas para formação?

O crédito de horas para formação contínua por iniciativa do trabalhador deve ser utilizado durante o período normal de trabalho.

Além disso, o exercício do crédito de horas vale como tempo de serviço efetivo com direito a retribuição. Significa isto que não pode ser descontado no vencimento do trabalhador.

O custo da formação deve ainda ser suportado pelo empregador. Para esse efeito, pode ser estabelecido um subsídio até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.

A decisão da área de formação contínua fica ao critério do trabalhador.  Mas deve estar relacionada com a atividade prestada ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.

O crédito de horas que não seja utilizado caduca passados três anos sobre a sua constituição.

Quais são as regras da formação contínua?

A formação pode ser ministrada pelo próprio empregador (quadros próprios da empresa) ou por formadores externos certificados (entidade formadora certificada ou estabelecimento de ensino reconhecido). Em alternativa, o empregador pode conceder um crédito de horas ao trabalhador para que este frequente ações de formação da sua própria iniciativa.

Quanto ao local onde deve ser ministrada a formação, a lei é omissa. No entanto, a formação deve ser proporcionada em local e com os métodos pedagógicos que melhor cumpram os fins a que aquela se destina.

A formação pode decorrer durante e para além do período normal de trabalho. Contudo, as horas de formação que decorrerem no horário pós-laboral devem ser remuneradas. As primeiras duas horas são pagas em singelo, ou seja, ao valor da hora normal. As que se seguirem devem ser pagas como trabalho suplementar.

A área da formação deve ser determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador. Mas há critérios a cumprir: a área escolhida tem de coincidir ou ser semelhante à atividade prestada pelo trabalhador.

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