Baixa por assistência à família: quem tem direito, prazos e valores
A baixa por assistência à família não contempla apenas os filhos. Também abrange enteados, pais, avós, netos, cônjuge, sogros, madrasta, padrasto, irmãos e cunhados. No entanto, o Código do Trabalho prevê direitos diferentes para o trabalhador consoante o seu grau de parentesco com familiar que necessita de assistência.
O que é a baixa por assistência à família?
A baixa por assistência à família é uma licença ou falta que é concedida a trabalhadores que necessitam de ausentar-se do trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível a um familiar doente ou em situação de dependência.
Que modalidades existem?
O Código do Trabalho estipula cinco modalidades de baixa por assistência à família. A saber:
Falta para assistência a filho
- Válida para cuidar de um filho doente, hospitalizado ou que tenha sofrido um acidente;
- Em nenhum caso, pai e mãe poderão usufruir desta falta em simultâneo.
Licença para assistência a filho
- É um período mais alargado de ausência do que a falta para assistência a filho e aplica-se depois de esgotadas as licenças parental e parental complementar;
- A licença pode ser solicitada por um dos progenitores quando o outro exerce uma profissão ou não tem condições para prestar cuidados parentais;
- À semelhança do que acontece com a falta para assistência a filho, ambos os pais têm direito ao gozo desta licença, mas não em simultâneo.
Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica
- Destina-se aos pais de crianças portadoras de deficiência, doença crónica ou oncológica;
- A necessidade deste tipo de licença é confirmada por atestado médico.
Falta para assistência a neto
- É um direito dos avós e aplica-se após o nascimento do neto, no caso de este viver consigo em comunhão de mesa e habitação e ser filho de um adolescente menor de 16 anos;
- Aplica-se, também, quando o avô ou a avó é o único familiar disponível para prestar assistência ao neto menor ou, sem limite de idade, caso este último seja portador de deficiência ou doença crónica;
- A falta para assistência a neto doente ou acidentado não acumula, no entanto, com o direito de ausência dos progenitores. Isto é, os avós apenas podem faltar ao trabalho para prestar a assistência durante o número de dias a que os pais teriam direito, mas que não utilizaram.
Falta para assistência a membro do agregado familiar
O Código do Trabalho consagra ao trabalhador português o direito de faltar para cuidar dos seguintes familiares:
- Cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou economia comum;
- Parente ou afim na linha reta ascendente (pai, mãe, sogro, sogra, padrasto, madrasta, avô, avó, bisavô, bisavó, sem necessidade de pertencerem ao mesmo agregado familiar);
- Parente no 2.º grau da linha colateral (irmão, irmã, cunhado, cunhada).
Este direito também se aplica aos trabalhadores a quem seja reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal Não Principal.
A baixa por assistência à família é remunerada?
Tudo depende da modalidade da baixa. A licença para assistência a filho e as faltas para assistência a membro do agregado familiar não conferem direito a remuneração. Quanto às restantes situações, a Segurança Social garante os seguintes subsídios:
- Subsídio para assistência a filho (em caso de falta para assistência a filho): 100% da remuneração de referência líquida e nunca inferior a 65% da remuneração de referência;
- Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica: 65% da remuneração de referência, com limite máximo mensal de duas vezes o valor do IAS (522,5 euros em 2025). Para os casos em que a remuneração de referência é muito baixa, definiu-se o limite mínimo de 13,58 euros por dia.
- Subsídio para assistência a neto: 100% da remuneração de referência.
Qual o limite de faltas para prestar assistência à família?
Aplicam-se os seguintes limites, consoante a modalidade da baixa:
| Falta para assistência a filho | Licença para assistência a filho | Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica | Falta para assistência a neto | Falta para assistência a membro do agregado familiar |
|---|---|---|---|---|
| 30 dias por ano civil quando o filho é menor de 12 anos (sem limite de idade se o filho for portador de deficiência ou doença crónica) | 6 meses, seguidos ou interpolados, até um limite de 2 anos | 6 meses, prorrogáveis até 4 anos (ou prorrogáveis até 6 anos, se o médico declarar essa necessidade) | 30 dias de faltas consecutivas, a contar a partir do nascimento de neto a viver consigo em comunhão de mesa e de habitação e que seja filho de adolescente menor de 16 anos | 15 dias por ano civil |
| Sem limite de dias, em caso de hospitalização | O direito a uso interpolado sobe para 3 anos, no caso de terceiro filho ou mais | Sem limite de prorrogação para assistência a filhos com doença prolongada em estado terminal, comprovada por um médico | 30 dias para assistir a neto menor em substituição dos progenitores (ou sem limite de idade em caso de neto portador de deficiência ou doença crónica) | Acrescem 15 dias anuais para prestar assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador |
| 15 dias a partir do momento em que o filho cumpre 12 anos e enquanto fizer parte do agregado familiar | ||||
| 1 dia extra de falta por cada filho além do primeiro |
Como pedir?
Existem três passos fundamentais para pedir baixa por assistência à família:
- Marcar uma consulta com o médico de família para pedir um atestado médico, onde se estipula o número de dias de ausência e o motivo que justifica essa ausência;
- Comunicar a ausência à entidade patronal, entregando o atestado médico e algumas provas que possam ser pedidas por lei, como uma declaração de internamento hospitalar, caso se aplique;
- Solicitar apoio à Segurança Social, preenchendo os formulários correspondentes, nas situações em que tem direito a subsídio.
Quais os documentos necessários?
Veja, caso a caso, os documentos necessários para pedir baixa por assistência à família.
Falta para assistência a filho
A entidade patronal poderá solicitar:
- Prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência, emitida pelo médico;
- Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo, ou está impossibilitado de prestar a assistência;
- Em caso de hospitalização, declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
Licença para assistência a filho
Documento escrito e entregue ao empregador com 30 dias de antecedência, onde se informa:
- O início e o fim do período em que pretende gozar a licença;
- Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra, ao mesmo tempo, em situação de licença, ou que está impedido ou inibido de exercer o poder paternal;
- Que o menor vive com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação;
- Que ainda não esgotou o período máximo de duração da licença.
Já para requerer o Subsídio para assistência a filho, vai necessitar de preencher o formulário RP 5052, juntando-lhe os seguintes documentos:
- Declaração médica sobre o carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Formulário de Inscrição/Enquadramento de Trabalhador por Conta de Outrem (caso não esteja identificado na Segurança Social);
- Formulário de Identificação de Pessoas Singulares Abrangidas pelo Sistema de Proteção Social de Cidadania (e os documentos aí solicitados, se não estiver inscrito na Segurança Social);
- Documento que ateste a impossibilidade de o cônjuge ou equiparado prestar assistência;
- Declaração médica da situação de deficiência (dispensada se o filho tiver 12 ou mais anos e já receber uma prestação por deficiência);
- Declaração médica que comprove a doença crónica (dispensada se o filho tiver 12 ou mais anos e já tiver sido apresentada anteriormente).
Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou oncológica
Se o filho portador de deficiência, doença crónica ou oncológica tiver 12 ou mais anos, o médico deve emitir um atestado a confirmar a necessidade de assistência. É esse atestado que serve de justificação para a licença do trabalhador.
Quanto à formalização do pedido de subsídio, deve preencher o formulário RP 5053, bem como:
- Declaração médica (dispensada se já estiver a ser atribuída uma prestação por deficiência ou se já tiver sido apresentada anteriormente uma declaração de doença crónica ou oncológica);
- Formulário de Inscrição/Enquadramento de Trabalhador por Conta de Outrem (caso não esteja identificado na Segurança Social);
- Formulário de Identificação de Pessoas Singulares Abrangidas pelo Sistema de Proteção Social de Cidadania (e os documentos aí solicitados, se não estiver inscrito na Segurança Social).
Falta para assistência a neto
Em caso de nascimento, deve entregar uma declaração ao empregador, com cinco dias de antecedência, onde informa que:
- O neto vive consigo em comunhão de mesa e de habitação;
- O neto é filho de um adolescente com menos de 16 anos;
- O seu cônjuge trabalhador não tem possibilidade laboral, física ou psíquica para cuidar do neto, ou não vive em comunhão de mesa e de habitação consigo.
Já em caso de doença ou acidente do neto, deve informar o empregador:
- Do carácter inadiável e imprescindível da sua assistência;
- Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou não podem prestar a assistência;
- Que nenhum outro familiar do mesmo grau está ausente do trabalho pelo mesmo motivo.
Se pretender requerer o subsídio correspondente a esta falta, terá de preencher o formulário RP 5054, acompanhado de:
- Formulário de Inscrição/Enquadramento de Trabalhador por Conta de Outrem (caso não esteja identificado na Segurança Social);
- Formulário de Identificação de Pessoas Singulares Abrangidas pelo Sistema de Proteção Social de Cidadania (e os documentos aí solicitados, se não estiver inscrito na Segurança Social);
- Declaração comprovativa do parto ou apresentação de documento de identificação civil do neto (em caso de nascimento);
- Declaração médica, onde esteja indicado o período de ausência necessário para prestar a assistência (em caso de doença ou acidente).
Falta para assistência a membro do agregado familiar
O empregador poderá exigir:
- Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
- Declaração em como os outros membros do agregado familiar não faltaram ao trabalho pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
- No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, uma declaração em como outros familiares não faltaram ao trabalho pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
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