Doente oncológico: quais os direitos no trabalho
O cancro tem um impacto profundo na saúde física e emocional dos doentes. A lei portuguesa indica que o doente oncológico não pode ser discriminado em relação a outros trabalhadores, devendo ter as mesmas condições de acesso ao emprego e à carreira, mas também à formação e às condições de trabalho.
No entanto, dada a sua situação, tem direitos laborais específicos. O objetivo é evitar que o exercício da sua atividade profissional possa agravar o seu estado de saúde ou ser um entrave a uma recuperação mais célere. Não se trata apenas de ter acesso a subsídios nas fases em que o doente não consegue exercer a sua atividade, mas também de poder ser dispensado de algumas formas de trabalho. Conheça os direitos do doente oncológico no âmbito profissional.
O doente oncológico está dispensado de trabalho noturno
Uma vez atestada a sua condição de saúde, e para evitar horários exigentes e até prejudiciais à sua recuperação, um trabalhador com doença oncológica ativa está dispensado de:
- Exercer a sua atividade entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte;
- Trabalhar em regime de adaptabilidade, ou seja, aumentar o número de horas laborais em determinados dias, compensando com uma redução noutros;
- Integrar um banco de horas, isto é, acumular horas extra que poderão usar depois para terem um tempo de descanso mais prolongado;
- Ter um horário concentrado, o que significa trabalhar, nuns dias, até mais quatro horas, para depois ter uma carga laboral menor noutros (na prática estamos a falar de uma semana de trabalho de quatro dias).
Não precisa de fazer horas a mais
Um doente oncológico não pode ser obrigado a trabalhar para além do seu horário, fazendo horas extraordinárias. Durante o período de convalescença, e desde que se sinta capaz, deve cumprir o período diário indicado no contrato com a entidade patronal.
Tem direito a apoios
Muitas vezes, o tratamento impede o doente oncológico de trabalhar durante algum tempo. Nesses casos, tem direito a receber o subsídio de doença, para compensar a perda de rendimentos. Para usufruir deste apoio, é necessário que o médico assistente emita um certificado de incapacidade temporária. Este é enviado automaticamente à Segurança Social que, depois de verificar se estão cumpridas as condições de atribuição, procede ao respetivo pagamento. Importa ainda não esquecer que os doentes devem enviar uma cópia deste documento à entidade patronal.
A juntar a este apoio laboral, qualquer doente oncológico está isento do pagamento de taxas moderadoras de consultas e outros atos médicos complementares. Aqueles que têm uma incapacidade igual ou superior a 60% estão dispensados do pagamento de qualquer uma destas taxas. Para tal, necessitam de apresentar o atestado médico de incapacidade multiuso, que é emitido na unidade de saúde onde foram diagnosticados. Este documento é fundamental para que o doente possa receber os apoios sociais, fiscais e económicos estabelecidos na lei. Em causa estão benefícios como o acesso à Prestação Social para a Inclusão, a comparticipação de medicamentos e o pagamento de despesas de deslocação para idas a consultas e tratamentos.
Pode receber suporte na invalidez
Caso seja necessário, um doente oncológico pode beneficiar de proteção na invalidez, recebendo prestações sociais, como a pensão de invalidez ou o complemento por dependência (destinado às pessoas impedidas de realizar tarefas do dia a dia).
Proteção extra para si e para a sua família
Porque a vida pode mudar a qualquer momento, é importante estar protegido contra o risco de não conseguir trabalhar, garantindo assim a sua segurança e a dos seus. Os associados Montepio têm à disposição a modalidade mutualista Proteção Invalidez. Conheça as vantagens desta solução.
Os pais de crianças com doença oncológica também têm direito a apoios?
Sim. Se o pai ou a mãe de uma criança com uma doença oncológica for obrigado a deixar de trabalhar temporariamente, para lhe dar assistência, tem direito a um subsídio. Este apoio da Segurança Social (subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica) pode ser concedido por um período de até quatro ou seis anos, mediante declaração médica.
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