AIMI: o que é e quem paga este imposto adicional ao IMI


O Adicional ao IMI – AIMI – entrou em vigor em 2017 para substituir o Imposto do Selo sobre os Prédios Urbanos de Elevado Valor Patrimonial que tributava individualmente imóveis com valor acima de um milhão de euros. Continue a ler este artigo e conheça as obrigações relacionadas com este imposto.
O que é o AIMI?
O AIMI é um imposto que incide sobre pessoas titulares de prédios urbanos habitacionais ou de terrenos para construção de elevado Valor Patrimonial Tributário (VPT), na qualidade de proprietários, usufrutuários ou de superficiários.
As regras deste imposto estão previstas nos artigos 135.º-A a 135.º-M do Código do IMI (CIMI).
Em que consiste o VPT?
O VPT é o valor atribuído a um imóvel para efeitos fiscais. É a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que determina este valor, com base em critérios estabelecidos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que inclui fatores como:
- Área do terreno;
- Área de construção;
- Localização;
- Características específicas do imóvel.
Pode consultar o VPT atual da sua habitação, bem como a respetiva data de atribuição e a fórmula utilizada para o cálculo, através da caderneta predial.
O que e quem é tributado em AIMI?
O AIMI recai sobre o somatório dos VPT dos prédios urbanos com afetação habitacional e dos terrenos para construção, situados em Portugal.
Estão sujeitos ao pagamento do Adicional ao IMI as pessoas singulares (particulares) e as pessoas coletivas (empresas), independentemente da sua nacionalidade, que, a 1 de janeiro de cada ano, constem na matriz predial como proprietários, usufrutuários ou superficiários dos referidos prédios e terrenos.
Equiparação a pessoas coletivas
Para efeitos de AIMI, equiparam-se a pessoas coletivas as estruturas ou os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, como, por exemplo, condomínios ou fundos fiduciários.
Também as heranças indivisas representadas pelo cabeça de casal são equiparadas a pessoas coletivas.
É possível afastar a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva em AIMI?
Sim. Os herdeiros podem afastar a equiparação da herança indivisa a pessoa coletiva e, assim, serem tributados individualmente com base na sua quota-parte e de acordo com as regras previstas para as pessoas singulares.
Esta possibilidade implica a entrega de uma declaração identificativa dos herdeiros e das respetivas quotas, no prazo de 1 a 31 de março, no Portal das Finanças. Além disso, esta declaração tem de ser confirmada por cada herdeiro, em declaração própria, também no Portal das Finanças e no prazo de 1 a 30 de abril.
Quem está isento do AIMI?
As situações de isenção do Adicional ao IMI estão previstas no artigo 135.º-C do CIMI. Assim, estão dispensados do pagamento deste imposto:
- Prédios que no ano anterior estiveram isentos ou não sujeitos a tributação em IMI;
- Prédios destinados exclusivamente à construção de habitação social ou a custos controlados e que pertencem a cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores;
- Partes de prédios ou prédios urbanos cujos titulares sejam condomínios, se o VPT de cada prédio ou parte de prédio não exceder 20 vezes o valor anual do IAS. Em 2025, o IAS tem o valor de 522,5 euros;
- Partes de prédios ou prédios urbanos cujos titulares sejam cooperativas de habitação e construção e associações de moradores.
E não sujeito?
Não estão sujeitos ao pagamento do AIMI, isto é, não se enquadram no âmbito da aplicação deste imposto, os prédios rústicos e os prédios urbanos classificados de comerciais, industriais, serviços e outros. Incluem-se na classificação “outros” os terrenos situados num aglomerado urbano que não sejam para construção nem classificados como prédios rústicos, bem como os edifícios e construções licenciados ou não licenciados cujo destino não seja comércio, indústria, serviços ou habitação.
Também estão excluídos do Adicional ao IMI o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, assim como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos.
Qual o valor tributável?
O valor tributável (isto é, o valor sobre o qual recai o imposto) corresponde à soma dos VPT dos prédios urbanos habitacionais e dos terrenos para construção possuídos a 1 de janeiro do ano a que este imposto respeita.
Ao valor tributável é depois deduzido, no caso das pessoas singulares e das heranças indivisas, o valor de 600 000 euros. O valor da dedução duplica para 1 200 000 euros, quando se trate de pessoas singulares casadas ou unidas de facto que optem pela tributação conjunta. Já as pessoas coletivas não usufruem de qualquer dedução.
Quais as taxas do AIMI?
As taxas do Adicional ao IMI variam consoante o tipo de proprietário, usufrutuário ou superficiário e o VPT em causa. Eis as diversas taxas:
Pessoas singulares (regime-regra)
- 0,7% acima de 600 000 euros até 1 00 000 000 de euros:
- 1% acima de 1 000 000 euros até 2 000 000 de euros
- 1,5% acima de 2 000 000 de euros:
Pessoas singulares (regime da tributação conjunta)
- 0,7% acima de 1 200 000 euros até 2 000 000 de euros:
- 1% acima de 2 000 000 de euros até 4 000 000 de euros
- 1,5% acima de 4 000 000 euros
Pessoas coletivas (regime regra)
- 0,4% sobre o VPT acima 600 000 euros até 1 00 000 000 de euros
- 1% sobre o VPT acima de 1 000 000 euros
Pessoas coletivas (regime dos prédios afetos a uso pessoal)
- 0,7% até 1 00 000 000 de euros:
- 1% acima de 1 000 000 euros até 2 000 000 de euros
- 1,5% acima de 2 000 000 de euros:
Heranças indivisas (regime regra)
- 0,7% acima de 600 000 euros
H2. Como se calcula o Adicional ao IMI?
Para calcular o AIMI, começa-se por apurar o somatório dos VPT. Depois, subtrai-se a dedução aplicável (se for caso). Em seguida, multiplica-se cada taxa de imposto pelo correspondente VPT. Por fim, somam-se os resultados dessas operações. Fica assim apurado o valor do Adicional ao IMI a pagar
Apresentamos alguns exemplos, para melhor compreensão do cálculo do AIMI.
Exemplo 1 | Pessoa singular (regime-regra)
O João é proprietário de três prédios urbanos afetos a habitação.
VPT do prédio 1 = 540 000 euros
VPT do prédio 2 = 600 000 euros
VPT do prédio 3 = 960 000 euros
Somatório dos VPT = 2 100 000 euros
O imposto incide sobre o valor do VPT que ultrapassa os 600 000 euros, ou seja, 1 500 000 euros (2 100 000 euros – 600 000 euros).
As taxas aplicam-se da seguinte forma:
- 400 000 euros x 0,7% = 2 800 euros
- 1 000 000 euros x 1% = 10 000 euros
- 100 000 euros x 1,5% = 1 500 euros
O valor do AIMI a pagar é de 14 300 euros.
Exemplo 2 | Pessoas singulares (tributação conjunta)
O André é proprietário de dois terrenos para construção e a Matilde é proprietária de dois prédios urbanos afetos a habitação, tendo optado pela tributação conjunta.
VPT do terreno para construção 1 = 800 000 euros
VPT do terreno para construção 2 = 650 000 euros
VPT do prédio urbano para habitação 1 = 1 200 000 euros
VPT do prédio urbano para habitação 2 = 1 600 000 euros
Somatório dos VPT = 4 250 000 euros
O imposto incide sobre o valor que ultrapassa os 1 200 000 euros, isto é, 3 050 000 euros (4 250 000 euros – 1 200 000 euros)
As taxas aplicam-se da seguinte forma:
- 800 000 euros x 0,7% = 5 600 euros
- 2 000 000 euros x 1% = 20 000 euros
- 250 000 euros x 1,5% = 3 750 euros
O valor do AIMI a pagar é de 29 350 euros.
Exemplo 3 | Herança indivisa (regime-regra)
A herança indivisa, da qual são herdeiros o Francisco e a Maria, detém dois prédios urbanos afetos a habitação.
VPT do prédio 1 = 800 000 euros
VPT do prédio 2 = 520 000 euros
Somatório dos VPT da herança = 1 320 000 euros
O imposto incide sobre o valor do VPT que ultrapasse os 600 000 euros, ou seja, 720 000 euros (1 320 000 euros – 600 000 euros).
A taxa aplica-se da seguinte forma:
- 720 000 euros x 0,7%
O valor do AIMI a pagar é de 5 040 euros
Exemplo 4 | Herança indivisa (regime das pessoas singulares)
Neste exemplo, a herança indivisa é tributada na esfera de cada herdeiro.
O Manuel é proprietário de um prédio urbano afeto a habitação e é um dos cinco herdeiros, com quotas iguais (20%), de uma herança indivisa repartida igualmente pelos herdeiros. A herança indivisa é composta por um prédio urbano classificado de terreno para construção, um prédio urbano afeto à habitação, um prédio urbano afeto a serviços e um prédio urbano afeto a comércio.
VPT do prédio urbano afeta a habitação do Manuel = 550 000 euros
VPT do terreno para construção = 750 000 euros
VPT do prédio 1 (habitação) = 695 000 euros
VPT do prédio 2 (serviços)* = 810 000 euros
VPT do prédio 3 (comércio)* = 495 000 euros
Somatório dos VPT da herança = 1 445 000 euros
*Os prédios 2 e 3 não estão sujeitos a AIMI: o prédio 2 por estar afeto a serviços e o prédio 3 por estar afeto a comércio.
Percentagem da herança por herdeiro = 1 445 000 euros (750 000 euros + 695 000 euros) x 20% (100%: 5 herdeiros) = 289 000 euros
Somatório dos VPT do Manuel = 839 000 euros (550 000 euros + 289 000 euros)
O imposto incide sobre o valor do VPT que ultrapasse os 600 000 euros, ou seja, 239 000 euros (839 000 euros – 600 000 euros).
A taxa aplica-se da seguinte forma:
- 239 000 euros x 0,7%
O valor do AIMI a pagar é de 1 673 euros.
Qual o prazo de liquidação do AIMI? E de pagamento?
A liquidação do AIMI, ou seja, a quantificação do imposto a pagar, é efetuada, pela AT, em junho.
Quanto ao pagamento, deve realizar-se, anualmente, em setembro. Até ao fim de agosto, a AT envia o documento de cobrança, detalhando a liquidação, os prédios, as quotas-partes, o VPT e a coleta. Se o pagamento não ocorrer dentro do prazo previsto, haverá lugar ao pagamento de juros de mora.
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