10 perguntas e respostas sobre recibos de renda eletrónicos

Todos os senhorios têm de emitir recibos de renda eletrónicos? Conheça a resposta a esta e outras dúvidas sobre este procedimento.
Artigo atualizado a 24-07-2023

Os senhorios que optem pela tributação dos rendimentos prediais pela categoria F do IRS, são obrigados a emitir recibos de renda eletrónicos. No entanto, há exceções a esta regra. Quer saber mais? O Ei apresenta-lhe dez perguntas e respostas sobre o tema para que fique esclarecido sobre as estas obrigações.

10 questões sobre o recibo de rendas eletrónico

1. Quem tem de emitir recibos de renda eletrónicos?

Os titulares de rendimentos prediais (categoria F) que recebam mais de 960,86 euros anuais (duas vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais) de rendas, ou seja, acima de 80,07 euros mensais, ficam obrigados a emitir recibos de renda por via eletrónica no Portal das Finanças pelos valores recebidos ou colocados à disposição, ainda que a título de caução ou aditamento.

2. Existem exceções a esta regra?

Sim. Existem três casos em que se verifica a dispensa de emitir recibos de renda eletrónicos:

  • Senhorios com idade igual ou superior a 65 anos. Neste caso, podem entregar até ao final de janeiro do ano seguinte uma declaração de rendas;
  • Proprietários que recebam menos de 960,86 euros por ano de rendas e que, cumulativamente, não possuam nem estejam obrigados a possuir caixa de correio eletrónico;
  • Rendas relativas aos contratos abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural.

3. Os contratos de arrendamento também têm que ser comunicados via eletrónica?

Sim. Existe a obrigação de comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os contratos de arrendamento, subarrendamento e contratos promessa, bem como as suas alterações e cessação. Os senhorios devem fazê-lo até ao final do mês seguinte à data do seu início.

Se existir lugar à liquidação do imposto do selo, esta será feita na sequência da submissão da declaração modelo 2. Quando este for liquidado, é emitido um documento único de cobrança que comprova o pagamento do imposto.

Se existir mais do que um senhorio, a declaração pode ser apresentada apenas por um deles. Mas os restantes proprietários têm de estar identificados.

4. Posso autorizar um terceiro a emitir recibos de renda eletrónicos em meu nome?

Sim. Para contratos de arrendamento com data posterior a 1 de abril de 2015, o proprietário pode autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.

No caso dos contratos de arrendamentos celebrados e com efeitos antes de 1 de abril de 2015, a autorização deverá ser feita na área pessoal do proprietário no Portal das Finanças=> serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda.

Mesmo que autorize um terceiro a emitir o recibo de renda eletrónico, a responsabilidade pelo cumprimento (ou não) desta obrigação é do senhorio.

5. E esta autorização permite o acesso a todas as minhas informações fiscais?

Não. A autorização limita-se ao cumprimento da emissão do recibo de renda eletrónico e registo das alterações dos contratos associados. A pessoa autorizada utiliza a sua senha pessoal de acesso ao Portal das Finanças, não lhe sendo permitida a consulta de quaisquer dados fiscais.

6. Existe obrigação de emissão do recibo de renda eletrónico nos casos em que o inquilino não pagou a renda?

Não. Como o recibo de renda eletrónico é um documento de quitação (prova de pagamento), só deve ser emitido quando existir um recebimento de renda.

7. É possível anular um recibo de renda eletrónico?

Sim, é possível anular o recibo de renda eletrónico até ao final do prazo de entrega da declaração de IRS do ano a que respeitam as rendas a anular.

8. No caso dos contratos de arrendamento de imóveis em co-propriedade, se um dos senhorios tiver menos de 65 anos existe a obrigatoriedade de emitir recibo?

Sim. Os proprietários com menos de 65 anos estão obrigados à emissão do recibo de renda eletrónico pela sua quota-parte ou, se assim desejarem, pela totalidade da renda.

Apenas quem tem idade superior a 65 anos está excluído desta obrigação.

9. Sou proprietário de um imóvel que arrendei com efeitos a partir de uma data posterior a 31 de março de 2015, o que tenho de fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos?

Tem de apresentar uma declaração modelo 2 para liquidação do Imposto de Selo. Nessa altura, realiza o registo e caracterização do contrato, que fica registado na base de dados da Autoridade Tributária.

Deste modo, para a emissão dos respetivos recibos de renda eletrónicos basta aceder ao Portal das Finanças -> Cidadãos -> E-arrendamento -> Autenticação com o NIF e senha de acesso -> Emitir recibo de renda. Leia o seguinte artigo para saber, passo a passo, como preencher este documento.

10. Tenho um imóvel que arrendei antes de 1 de abril de 2015. O que tenho de fazer para emitir os recibos de renda eletrónicos?

O proprietário deverá registar no Portal das Finanças a identificação dos Elementos Mínimos do Contrato. Com estes dados, poderá emitir o recibo de renda eletrónico.

Para o efeito, basta aceder ao Portal das Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Selecione “adicionar outro contrato” e coloque elementos mínimos do mesmo. Depois de gravar poderá selecionar o contrato na página inicial para emissão do recibo de renda eletrónico.

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