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Trabalhar depois da reforma? Saiba o que diz a lei

Quer continuar a trabalhar depois de já se ter reformado e receber a pensão de velhice? É possível, mas é importante que conheça as regras.
Artigo atualizado a 28-11-2025
Trabalhar depois da reforma Trabalhar depois da reforma

Trabalhar depois da reforma, seja para complementar rendimentos ou manter-se ocupado, está a tornar-se cada vez mais comum. Se está reformado ou a pensar reformar-se e pondera a hipótese de continuar ativo no mercado de trabalho, há questões importantes sobre impostos, Segurança Social, contratos e limites de idade que deve conhecer, para garantir que toma a melhor decisão. Neste artigo, damos respostas às dúvidas

Posso trabalhar enquanto recebo pensão de velhice?

Sim. A legislação determina que é possível acumular pensão de velhice com rendimentos do trabalho dependente ou independente. Esta situação é, no entanto, proibida em dois cenários:

  • Quando a pensão de velhice resulta da convolação de uma pensão de invalidez absoluta. Ou seja, os pensionistas que recebiam uma pensão de invalidez absoluta que, ao completarem 65 anos, se tornou pensão de velhice, não podem acumular rendimentos do trabalho com a pensão;
  • Quando se trata de pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito da flexibilização. Saiba mais sobre o regime de flexibilização da reforma antecipada neste artigo.

Nestas situações, a penalização pode significar a perda do direito da pensão durante no período em causa ou a restituição das prestações indevidamente pagas.

O que é a convolação de pensões?

Segundo o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, as pensões de invalidez passam a ser, por direito, pensões de velhice a partir do mês seguinte àquele em que a pessoa que a recebe completa 65 anos. A essa passagem, a legislação chama de convolação de pensões.

Vou receber menos de pensão de velhice por trabalhar depois da reforma?

Não. Se decidir continuar a trabalhar depois de já estar a receber a pensão de velhice, não sofre penalizações no valor da mesma.

Tenho de fazer descontos para a Segurança Social?

Não é obrigatório realizar descontos para a Segurança Social. No entanto, se optar por continuar a trabalhar e a descontar os 8% para a Segurança Social depois de já estar a receber a pensão, tem direito a um acréscimo de pensão.

Isto é válido para quem recebe pensão de velhice e pensão de invalidez relativa. De fora, ficam os pensionistas de invalidez absoluta que, por lei, estão impedidos de exercer atividade remunerada.

Quanto recebo de acréscimo de pensão?

O valor mensal da pensão regulamentar é acrescido de 1/14 de 2% do total das remunerações registadas.

Por exemplo, se durante o ano o valor das remunerações é de 1 400 euros, então o acréscimo será 2 euros por cada mês. Para chegar a este resultado, basta seguir a seguinte fórmula:

1/14 x (2% x 1 400 €) = 1/14 x 28 € = 2 €

O que fazer para receber o acréscimo de pensão?

Caso opte por continuar a realizar descontos para a Segurança Social tem direito ao acréscimo de pensão, que é atribuído de forma automática. Ou seja, não é necessário fazer o pedido à Segurança Social.

O acréscimo de pensão é pago no ano seguinte, nos meses de junho e em novembro, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano e com base nas remunerações registadas no ano anterior.

Tenho de pagar IRS?

Sim. Se acumula pensão de velhice e rendimentos de trabalho, terá de declarar os dois rendimentos na declaração do IRS e pagar o imposto, se for caso disso.

Lembre-se que se estiver isento de retenção na fonte nos dois rendimentos (pensão e salário), poderá ter uma surpresa negativa na hora de acertar contas com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por altura da entrega da declaração do IRS.  Isto porque a acumulação dos dois rendimentos poderá resultar num total acima do mínimo de existência, o valor a partir do qual já se aplicam as taxas gerais de IRS.

Se recebe pensão de velhice e rendimentos do trabalho dependente, saiba como preencher o Anexo A da declaração Modelo 3 de IRS.

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Os conteúdos do blogue Ei – Educação e Informação não dispensam a consulta da respetiva informação legal e não configuram qualquer recomendação.

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